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CONTESTAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  10/3/2018  •  934 Palavras (4 Páginas)  •  252 Visualizações

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2.3. DA ENTREGA DE UM RELÓGIO FOLHEADO A OURO

Alega a Contestante fazer jus ao recebimento de um relógio folheado a ouro, por suposta norma interna garantindo ao empregado com mais de 10 anos de serviço o direito de receber um relógio folheado a ouro do empregador.

Contudo Excelência, tal norma alegada pela reclamante, foi revogada por um novo regulamento da empresa, que passou vigorar em fevereiro de 2002, data anterior a admissão da Reclamante, da qual foi admitida em 18/11/2002.

Desta forma, a Reclamante não faz jus ao recebimento de um relógio folheado a ouro, conforme documento anexo.

2.4. DA HORA EXTRA

A hora intervalar não é devida a Contestante, posto que, a Reclamante afirma de trabalhado de segunda a sexta-feira, das 15h às 19h, ou seja, trabalhava somente 4 horas diárias, vejamos o art.71,§1º da CLT, in verbis:

Art.71,§1º - “Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

Pelo exposto, não é devida hora extra intervalar a Reclamante por não exceder as 4 horas diárias da jornada de trabalho.

2.5. DA PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS

A Reclamante pleiteia a integração da Participação dos Lucros nas verbas salarias e nos reflexos, entretanto, não é devido tal pedido, assim vejamos a lei 10.101/2000, arts. 2º e 3º:

Art.2º - “A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos:”

(...)

Art.3º - “A participação de que trata o art.2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se aplicando o princípio da habitualidade.”

Diante do exposto, não é devido a integração da participação dos lucros nas verbas salarias e reflexos.

3. DA CONCLUSÃO

Pelas razões de defesa expostas, requer:

Requer ainda, a total improcedência dos pedidos ventilados pela reclamada de acordo com a fundamentação da defesa e os documentos juntados aos autos processuais.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial prova documental, testemunhal, pericial e outras mais que se fizerem necessárias e que desde já ficam requeridas.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Macapá/AP, 29 de abril de 2016.

PATRÍCIA DOS SANTOS VASCONCELOS

OAB/AP Nº 1.212

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