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O homem como beneficiário do salário maternidade

Por:   •  7/2/2018  •  6.411 Palavras (26 Páginas)  •  319 Visualizações

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Os arranjos familiares atuais permitem, por exemplo, que a adoção pode ser concedida ao homem solteiro quanto à mulher solteira, além da falta de proteção ao pai que ficasse viúvo e a criança que ficasse órfão dentro período do salário maternidade, considerado de extrema proteção ao recém nascido.

Embasando-se nos dispositivos constitucionais, principalmente o relacionado com a isonomia e proteção aos membros familiares e na proteção integral a criança, instituída no Estatuto da Criança e Adolescente, o salário maternidade tornou-se tema para diversas discussões e entendimentos, fazendo com que o mesmo tenha se adequado aos novos arranjos e abordagens familiares possibilitando sua ampliação ao homem.

Diante desta temática, o presente trabalho tem como objetivo promover uma análise do direito que assegura proteção previdenciária ao contribuinte, especificamente no que se refere o homem como beneficiário do salário maternidade.

CAPÍTULO I

1.1 Algumas considerações sobre o salário maternidade

A definição a que se refere o termo salário maternidade corresponde a um benefício previdenciário. O Regime Geral de Previdência Social descreve esse benefício com os seguintes dizeres: “é devido a todas as seguradas do Regime da Previdência, sem exceção, que visa substituir a sua remuneração em razão do nascimento do seu filho ou da adoção de uma criança, pois nesse período é preciso que a mulher volte toda a sua atenção ao infante, sendo presumida legalmente a sua incapacidade temporária de trabalhar.” [1]

O salário maternidade, um benefício da Previdência Social, possui algumas singularidades. Trata-se, basicamente, de um benefício previdenciário cujo pagamento fica a cargo da previdência social, ou pelo empregador em nome desta, creditando-se perante a mesma. [2]

Essencialmente, este benefício é destinado a todas as trabalhadoras, sejam elas das atividades relacionadas a área urbana ou rural. Mas para que estas sejam beneficiária é necessário que as mesmas já tenham implementado os requisitos legais. Ao serem contempladas por meio deste benefício, as mesmas receberão o salário maternidade por um período de cento e vinte dias de licença. O início deste benefício dá-se no vigésimo oitavo dia antes do parto. Existem casos, onde mesmo não sendo gestantes, também terá direito ao salário maternidade. Exemplo deste caso configura a segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. [3]

Deve-se ressaltar que o beneficio previdenciário, salário maternidade, é pago diretamente pela empresa empregadora ou equiparada, o INSS faz o pagamento apenas tratando-se de afastamento por adoção ou guarda judicial ou em se tratando de segurada empregada avulsa, contribuinte individual, facultativa, doméstica ou segurada especial. [4]

A lei 12.470/11 promoveu alteração no §3º do art. 72 da lei 8.213/91. Esta modificação passou a determinar que o salário maternidade, devido a trabalhadora avulsa e a empregada do Micro Empreendedor Individual, de que trata o art. 18 a da lei complementar 123/06, será pago diretamente pela Previdência Social. [5]

O pagamento deste benefício, nos casos da empregada e trabalhadora avulsa, é equivalente à remuneração integral. Este requisito é levado em consideração sem limite do valor máximo dos benefícios previdenciários. [6]

Este benefício também é direcionado a segurada especial. Esta receberá o valor correspondente a um sobre doze avos em relação a última contribuição anual. Este requisito é diferenciado caso haja a comprovação de que houve o exercício de atividade rural nos últimos dez meses, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício. O salário maternidade para as empregadas domésticas corresponderá ao valor igual ao último salário de contribuição. Neste caso, é observando o limite legal máximo que corresponderá ao teto previdenciário e salário mínimo. [7]

Para as seguradas especiais, contribuinte individual, é assegurado o benefício salário maternidade. Para tanto, fazem jus ao valor de um sobre doze avos equivalentes a soma dos doze últimos salários de contribuição. Essa contribuição é levada em consideração num período correspondente a não superior a quinze meses. [8]

Destaca-se, nos casos descritos anteriormente, que a segurada empregada, bem como a trabalhadora avulsa receberão o beneficio correspondente a última remuneração. Leva-se em consideração que este requisito é sem limitação máxima do beneficio previdenciário, inexistindo, portanto, qualquer carência para as mesmas. [9]

Outro item que deverá ser levado em consideração refere-se nas hipóteses em que a segurada possuir empregos concomitantes. Neste caso, a contribuinte perceberá o respectivo benefício de cada empregador. Os casos em que é permitido, pela legislação, mais de um registro. Exemplos de categorias que podem ter dois empregos referem-se os profissionais ligados a operadores de telemarketing, enfermagem, médicos e professores. [10]

Nos casos cuja segurada está na condição de aposentada, esta também possui o direito a perceber o salário maternidade sem prejuízo de seus vencimentos de aposentada. [11]

O art. 103, da lei nº 8.213/91, estabelece o prazo prescricional do salário maternidade. Este prazo expira dez anos, ou seja, ocorre a prescrição da ação do segurado ou beneficiário para proceder a revisão do ato de concessão de beneficio. No entanto, nesta mesma lei, no parágrafo único, evidencia a prescrição em cinco anos após o nascimento da criança, para toda e qualquer ação para haver prestações vencidas, ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social. [12]

Existem aqueles casos onde pode ocorrer a ampliação do período de concessão deste benefício. Normalmente, o período de vigência deste benefício corresponde a cento e vinte dias. Este pode ser ampliado para cento e oitenta dias caso a empresa se filie ao programa empresa cidadã que fora instituído pelo decreto 7.052/2009. [13]

O decreto 7.052/2009, no seu Art. 1, instituí o Programa Empresa Cidadã. Este programa destina-se a prorrogar, por sessenta dias, a duração da licença-maternidade cuja provisão está contida no inciso XVIII do caput do Art. 7 da Constituição e o correspondente período do salário-maternidade de que trata os Arts. 71 e 71-A , da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. [14]

§ 1o Será beneficiada pelo Programa Empresa Cidadã a empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa,

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