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O Salário Maternidade

Por:   •  7/6/2018  •  1.632 Palavras (7 Páginas)  •  307 Visualizações

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Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23º semana de gestação, inclusive em caso de natimorto. Ou seja, a interrupção da gestação após este período, desde que não criminosa, dará direito a licença integral. Antes disso, a segurada terá o direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

Quanto a carência, a gente sabe que ela significa o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, porém, não existirá carência para empregada, trabalhadora avulsa e para empregada doméstica, haverá carência apenas para o contribuinte individual, especial e facultativo. No caso de contribuinte individual e facultativo, a carência é de 10 contribuições, lembrando que se o parto for antecipado, também se antecipa a quantidade de carência, ou seja, se o bebê nasce aos 8 meses, a carência que é de 10 meses passa a ser de 9 meses. Em se tratando de segurada especial é preciso ter o exercício da atividade rural durante os 10 meses anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.

Agora falando sobre a renda mensal de benefício, esta dependerá do tipo de assegurada. No caso de empregada, o salário maternidade consiste numa renda mensal igual a sua remuneração integral, que, como já dito, deverá ser pago pela empresa, havendo posteriormente a compensação do valor. Por exemplo, a empregada recebe o valor de 1000 reais de salário maternidade, só que a mesma empresa que está pagando esses mil reais deve a previdência, ela precisa pagar as contribuições previdenciárias dos seus empregados, então ocorre a compensação de 1000 reais, a empresa acaba tendo um crédito de 1000 reais referente a esse salário maternidade.

O salário maternidade no caso da empregada e da trabalhadora avulsa não tem o limite do teto do INSS, porque a Lei diz que o salário maternidade para ambas consiste numa renda mensal igual a sua remuneração integral. Então se ela ganha 20 mil, valor que passa do teto do INSS, não tem problema nenhum, elas irão receber esse valor de salário-maternidade. Entretanto existe a limitação de que ninguém pode receber remunerações superiores ao subsídio mensal dos ministros do STF, dessa forma, se a mulher ganha 100 mil reais, ela vai receber do INSS até o limite mensal do subsídio dos ministros do STF e o que passar desse valor a empresa terá que colocar do bolso dela.

Especificamente sobre a trabalhadora avulsa, o salário-maternidade consiste numa renda mensal igual a sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, pago diretamente pelo INSS. Esse conceito é parecido com o de empregada, mas não é a mesma coisa, porque trabalhadora avulsa é aquela que trabalha eventualmente, não é igual empregada que trabalha todos os dias, daí se é feito um cálculo equivalente a um mês de trabalho, por exemplo, se esse trabalhador trabalhasse todos os dias do mês, qual seria o valor salário dela? Esse valor desse cálculo é que será o valor do salário-maternidade dele.

Quanto a empregada doméstica, o salário-maternidade consiste em valor correspondente ao seu último salário de contribuição, pago diretamente pelo INSS. O salário de contribuição é diferente da remuneração, pois ele tem um teto do INSS, ou seja, se a empregada ganha 10 mil reais, o seu salário-maternidade será limitado ao teto de INSS, isto é, ela não receberá os 10 mil reais.

Em relação ao segurado especial, o salário maternidade consiste em um salário mínimo pago diretamente pela previdência social.

Por fim, o contribuinte individual ou facultativo, ou ainda nos casos em que se tem mulheres ou homens no período de graça que lhe mantém a qualidade de segurado, caso tenham filhos, receberão o salário-maternidade baseado em um cálculo que consiste em 1 doze avos da soma dos últimos 12 salários de contribuição (não é remuneração integral), apurado em um período não superior de 15 meses, pago diretamente pela previdência social, ou seja, pega-se os 12 últimos salários de contribuição apurado no período máximo de 12 meses, soma e multiplica por 1/12 avos. Se a pessoa tiver menos de 12 salários de contribuição, a quantidade que ela tem será multiplicado também por 1/12 avos. Se a pessoa recolher apenas 10 meses, esses 10 meses serão somados e multiplicados por 1/12 avos e se o valor der inferior a um salário mínimo, a pessoa não pode receber valor inferior ao salário mínimo, dessa forma, a pessoa vai receber pelo menos o valor de um salário mínimo.

No caso de empregados concomitantes, a segurada ou segurado fará jus ao salário –maternidade relativo a cada emprego. Os valores serão somados, ainda que ultrapassem o teto do RGPS.

O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. Então caso a segurada esteja recebendo auxílio-doença, este será suspenso, sendo substituído pelo salário-maternidade. Caso a segurada, ao término da licença-maternidade, ainda não tenha condições de retorno ao trabalho, o auxílio-doença volta a ser pago.

Pra finalizar,

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