CONFUSÃO ART 381
Por: Kleber.Oliveira • 18/1/2018 • 750 Palavras (3 Páginas) • 255 Visualizações
...
A confusão estabelece dois requisitos são eles: Unidade da relação obrigacional (pressupõe a existência do mesmo crédito ou da mesma obrigação). União na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor ( se dá apenas quando a pretensão e a obrigação concorrerem no mesmo titulo e que se terá a confusão)
Ausência de separação dos patrimônios. “ de modo que, aberta a sucessão não se verificará a confusão enquanto os patrimônios do de cujus e do herdeiro permanecerem distintos, não incorporando o herdeiro em definitivo, o crédito ao seu próprio patrimônio.”
Neste sentindo Venosa (2003, p 322), o caso de herança, existindo sempre o benefício do inventário (art. 1792, antigo 1587), tem que ver que enquanto houver separação de patrimônio entre credor e devedor, não haverá partilha e assim não se opera a confusão.
Dessa maneira vimos que o vinculo obrigacional jurídico é formado por dois polos, credor e devedor, sendo assim havendo confusão entre as partes pode-se caracterizar á confusão de tal forma que não há como a dívida vir a ser cobrada. Por isso a confusão pode ser tida como uma forma extintiva da obrigação, podendo extinguir toda (confusão total ou imprópria) ou apenas uma parte dela (parcial ou imprópria). Porém as dívidas pode chegar a serem restauradas, no caso da cessação da confusão.
Referencias bibliográficas
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. 22°. ed. rev. e atual, de acordo com a Reforma do CPC — São Paulo: Saraiva, 2007.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3° ed. São Paulo: Atlas, 2003.
MACHADO, Costa. Código Civil. Interpretado artigo por artigo parágrafo por parágrafo. 9° ed. Manole, 2016
...