COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL
Por: Ednelso245 • 13/7/2018 • 7.857 Palavras (32 Páginas) • 233 Visualizações
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§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
Determina então nossa constituição que a Justiça Estadual seja organizada pelos estados componentes da federação, baseados nas premissas constitucionais.
A Justiça Comum Estadual é competente para apreciar matérias que não sejam parte da competência das outras justiças, como as especializadas e a federal, que tem suas competências delimitadas pela C.F.
A Justiça Estadual é a responsável pela grande parte das questões jurídicas apresentadas à Justiça, como as questões de área civil, área criminal entre outras.
Em São Paulo, encontramos as funções da justiça definidos na Constituição Estadual, englobando a Justiça Civil que tem como função decidir conflitos relativos a bens patrimoniais ou não e da família. Contratos de compra e venda de imóveis, créditos e débitos de transações comerciais, casamento, divórcio, guarda e adoção, herança, serviços, cobranças, enfim causas elencadas no Código Civil, Código do Consumidor em todo seu conteúdo, quando não definidos por lei de competências de outras instâncias jurídicas.
Além disso, os casos de justiça criminal, elencados no Código Penal, quando não definidos com outra competência, também competem à justiça estadual, tanto os que são julgados pelos juízes de varas como os do tribunal do júri.
Como regra geral, a Justiça Estadual compõe-se de duas instâncias, o Tribunal de Justiça (TJ) e os Juízes Estaduais. Os Tribunais de Justiça dos estados possuem competências definidas na Constituição Federal, bem como na Lei de Organização Judiciária dos Estados.
O Tribunal de Justiça tem como competência de, em segundo grau, revisar as decisões dos juízes e, em primeiro grau, determinadas ações em face de determinadas pessoas.
A Constituição Federal determina que os estados instituam a representação de inconstitucionalidade de leis e atos normativos estaduais ou municipais frente à Constituição Estadual (art. 125, §2º), geralmente apreciada pelos Tribunais de Justiça. É facultado aos estados criar a justiça militar estadual, com competência sobre a polícia militar estadual.
Os integrantes dos Tribunais de Justiça são chamados Desembargadores. Os Juízes Estaduais são os chamados Juízes de Direito.
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2. COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL
2.1 COMPETÊNCIA
Pertence a Justiça Estadual tudo que não estiver determinado a outras justiças. O que não estiver determinado em lei como competência da Justiça Federal ou de Justiça Especial é de competência da mesma. É ainda competência da Justiça Estadual julgar causas relacionadas a acidentes de trabalho.
O artigo 125 da C.F. determina a organização das justiças estaduais, mas estipula ainda a observância dos princípios nela instituídos.
O parágrafo primeiro define que a competência desses tribunais deve ser definida na Constituição do Estado e a organização do poder judiciário de iniciativa do Tribunal de Justiça.
2.2 ORGANIZAÇÃO
Além da divisão entre justiça civil e criminal, a Justiça Estadual tem ainda outras divisões que organizam o seu funcionamento:
A. Divisão em instâncias
A Justiça Estadual é dividida em duas instâncias:
A.1 Primeira Instância
Representada pelos Juízes e também pelo Júri, nos crimes dolosos contra vida. Quando uma das partes não concorda com a sentença pode a mesma entrar com um recurso para que a decisão seja analisada em segunda instância.
A.2 Segunda Instância
Representada pelo Tribunal de Justiça, onde se encontram os desembargadores, denominação dada aos juízes de segunda instância na Justiça Estadual. As decisões em segunda instância são analisadas por colegiado com no mínimo três desembargadores, que podem manter ou modificar uma sentença. Essa decisão é chamada de Acordão.
Decisões em que a parte acredite ter sido a lei interpretada erroneamente podem ser analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Quando a parte acreditar estar sendo ferido algum princípio constitucional, deve então recorrer ao Supremo Tribunal Federal.
B. Divisão Espacial
B.1 Primeira Instância
I. Circunscrições Judiciárias
São áreas territoriais formadas por uma ou mais comarcas próximas.
II. Comarca
Território onde um ou mais juízes de primeira instância exercem sua jurisdição. Em regiões com cidades muito pequenas, pode a comarca englobar mais de uma cidade, mas de uma maneira geral cada comarca tem apenas
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