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Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à atividade Bancária

Por:   •  26/10/2018  •  9.700 Palavras (39 Páginas)  •  239 Visualizações

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...

2.3 Da relação de consumo .......................................................................................11

3 CONTRATO 12

3.1 Princípios Contratuais 13

3.1.1 Princípio da Boa-fé objetiva ..............................................................................13

3.1.2 Princípio da Vulnerabilidade .............................................................................14

3.1.3 Princípio da força-obrigatória dos contratos .....................................................16

3.1.4 Princípio da Relativização dos Contratos e Teoria da Imprevisão ...................17

3.2 Os Contratos e o Código de Defesa do Consumidor ..........................................18

3.2.1 Contrato de Adesão ................... ......................................................................18

3.3 Os contratos nas operações bancárias 21

4 A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS 24

4.1 O consumidor nos contratos e serviços bancários 24

4.2 As instituições financeiras como fornecedoras....................................................25

4.3 Da aplicabilidade do CDC às atividades bancárias 27

4.3.1 Do posicionamento do Supremo Tribunal Federal 28

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 32

REFERÊNCIAS 34

1. INTRODUÇÃO

Este trabalho busca delinear a relação cliente versus instituição financeira às margens do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando a relação consumerista existente. Ao longo do estudo, pondera-se acerca da incidência da legislação consumerista em todas as atividades bancárias previstas, pontuando os aspectos que permitem tal atuação, bem como delimitando os direitos e deveres impostos às partes, segundo o CDC, no caso em epígrafe.

Através de pesquisa bibliográfica, será ainda discutido o direito do consumidor à informação, ante a imposição de contratos de adesão, a ilegalidade das cláusulas abusivas por contrariarem os princípios norteadores das relações contratuais, mormente em relação aos contratos de operações bancárias.

A importância do trabalho proposto pauta-se nos questionamentos que persistem ao longo da vigência do Código de Defesa do Consumidor, a respeito de sua aplicação às relações entre instituições financeiras e seus clientes. Consiste em esclarecer o direito do consumidor a informação adequada e completa, evitando abusos por parte das instituições bancárias.

A simplista aceitação de que o Código de Defesa do Consumidor não incide sobre os contratos bancários é carregada de entendimentos equivocados a respeito das disposições de tal norma, e essa aceitação, ademais, permitir-lhes-ia o fortalecimento na posição privilegiada perante o consumidor, promovendo a prática de condutas vedadas pelo código consumerista, tais como a veiculação de propaganda enganosa, utilização de cláusulas abusivas, entre outras, sem qualquer tipo de sanção para tanto.

2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO

As doutrinas consumeristas se empenham em proporcionar efetivas definições para a relação de consumo, a fim de configurá-la da melhor maneira garantindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor em situações diversas, proporcionando maior garantia de proteção aos consumidores, mormente por ser este o fim principal da legislação referida.

Entretanto, existem conceitos, como de consumidor e fornecedor, que necessitam de melhor delineação para que possam compor então os critérios de caracterização de uma típica relação de consumo.

2.1 Do consumidor

Preconiza o artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90): “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final”. (BRASIL, 1990).

São vários os posicionamentos a respeito do conceito de consumidor e sua abrangência, e este conceito é um dos pressupostos básicos para a identificação da relação de consumo e para que seja aplicado o sistema de proteção ao consumidor. Como bem disposto pelo doutrinador Fábio Ulhôa Coelho (1994, p.45) existem duas tendências legislativas no que concerne à concepção de consumidor, por onde uma, atenta ao aspecto objetivo, considera-o como o destinatário final do produto ou serviço, enquanto a segunda, de cunho subjetivo, entende ser o consumidor por sua qualidade de não profissional.

José Afonso da Silva (1995, p. 254) assim pondera sobre o exposto no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor:

consumidor o sujeito ativo da relação jurídica de consumo, já que a ele se destinam os meios de proteção e defesa instituídos. Trata-se apenas de dar efetividade aos mandamentos inseridos nos artigos 5°, XXXII, e 170, II, da Constituição Federal, a fim de resguardar o consumidor das mazelas do mercado (...).

José Geraldo Brito Filomeno (1999, p. 32), adepto do posicionamento concentrado, acredita que o conceito de consumidor deve ser analisado por uma visão restritiva, sendo assim:

qualquer pessoa física que, isolada ou coletivamente, contrate para o consumo final, em benefício próprio ou de outrem, a aquisição ou a locação de bens, bem como a prestação de serviços.

Porém, uma parte da doutrina entende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor de uma forma mais abrangente, para que, deste modo, uma parte maior da coletividade possa ser beneficiada.

Neste cenário, Arruda Alvim (1995, p. 23) apresenta tese ampliativa defendendo “a teoria objetiva no que concerne à conceituação de consumidor; assim sendo, pouco importaria que o consumidor seja ou não profissional, fazendo-se mister tão-somente que ele funcionasse como destinatário final do produto ou serviço.” .

Ainda nesse sentido temos os ensinamentos do professor Carlos Alberto Bittar (1990, p.

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