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Ações Tributárias: Declaratória, Anulatória, Consignação em pagamento

Por:   •  2/11/2018  •  2.395 Palavras (10 Páginas)  •  198 Visualizações

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Cumpre observar, que para Rodrigo Dalla Pria, posicionamento com o qual apresenta-se divergência, o decurso do prazo para oposição de embargos à execução, sem que tenham sido opostos, significa o fim do processo de positivação do direito. Pois, neste momento, a norma tributária alcançou sua máxima concretude, perpetuando seus efeitos e promovendo a estabilidade das relações. Sendo, a partir de agora, ato jurídico perfeito, com imutabilidade determinada pela ausência de instrumento processual com eficácia para desconstituí-la.

3. Seguindo os ensinamentos de Júlio M. de Oliveira, a relação existente entre as ações anulatória de débito, executiva fiscal e embargos à execução é de conexão, não se aperfeiçoando o fenômeno da litispendência. O que há de comum entre estas três ações e que deve induzir a conexão com a reunião das causas é a causa de pedir remota (ou razão mediata do pedido). Isto é, o lançamento como fundamento do título executivo (causa de pedir remota para a excutição dos bens do contribuinte devedor); o próprio lançamento tido como viciado, agora como causa de pedir remota do pedido anulatório; como também, outro processo legalmente definido para a constituição do crédito tributário. Por sua afinidade devem os processos (embargos de execução fiscal e anulatória) ser reunidos evitando-se a possibilidade de julgamentos contraditórios.

Além do atendimento aos comandos normativos processuais, a garantia do sobrevalor da segurança jurídica justifica a conexão entre as ações. Busca-se a resolução da lide tributária de maneira uniforme, de tal modo a que se decida ou pela constituição ou pela desconstituição do tributo.

Na execução fiscal, a causa de pedir refere-se à inadimplência e à obrigação tributária, e o pedido visa o pagamento e a expropriação. Já na ação anulatória e nos embargos à execução, a causa de pedir relaciona-se ao vício no crédito e à obrigação tributária e o pedido diz respeito à declaração de inexistência e desconstituição do crédito.

Entretanto, Íris Vânia Santos Rosa assevera que há um verdadeiro contraponto entre as ações aqui discutidas. Enquanto a ação anulatória é aplicada quanto ao objeto de forma repressiva, após a constituição do crédito tributário (com o lançamento), a ação executiva fiscal visa exigir o crédito. Dessa forma, verifica-se a relação de prejudicialidade das decisões, pois julga procedente a ação anulatória, obrigatória será a extinção da ação de execução fiscal.

Alega ainda a autora, da impossibilidade de conexão entre as ações ora discutidas, por razão de caráter extrínseco, qual seja: a competência. A ação anulatória deve ser distribuída por questão de competência territorial nas varas cíveis federais, estaduais ou municipais, dependendo de qual tributo versa a discussão; já a Execução Fiscal direciona-se às varas especiais de Execução Fiscal.

Diante dos dois posicionamentos apresentados, inteira-se convergência com relação de conexão entre as ações aqui estudadas, quando tratar-se de comum objeto ou causa de pedir. Porém, não pode ser descartado o fato de possível prejudicialidade, quando houver dependência de uma decisão para constituir o objeto principal de outro processo pendente.

Embora seja possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, pela prejudicialidade existente entre ambas, nem sempre o reconhecimento da conexão resultará na reunião dos feitos. A modificação da competência pela conexão apenas será possível nos casos em que a competência for relativa, e não absoluta.

Assim, o juízo em que tramita o processo executivo deverá decidir pela suspensão da execução, caso verifique a existência da garantida do débito discutido.

4.

Parecer Jurídico

Trata-se o expediente de uma consulta formulada pela empresa AZT Foods do Brasil Ltda. em detrimento da situação a seguir exposta.

A empresa em comento é tributada pela venda de seu produto, ocorre que não efetuou o pagamento devido nos últimos três anos, em função de dificuldades financeiras, estando sujeita, atualmente, a uma multa de 45% do valor da operação decorrente do inadimplemento.

Considerando a intenção de liquidar o débito tributário, tendo em vista uma melhora financeira, as indagações que permeiam a consultam referem-se à medida judicial apropriada para a defesa de seus interesses, a possibilidade de afastar a exigência da multa supracitada, bem como o efeito da sentença obtido na ação.

Estudada a matéria, passa-se a opinar.

A estratégia processual adequada pode ser conseguida pela interposição de ação declaratória, com o fim de declarar importe menor a ser pago com relação à multa, ensejando um provimento declaratório negativo; ou através de Mando de Segurança com caráter preventivo. Ressalta-se que ainda não foi lavrado auto de infração, e portanto, ainda não houve lançamento da multa.

A ação declaratória está fundamentada nos arts. 19 e 20 do Código de Processo Civil e o Mandado de Segurança (Preventivo), encontra-se regulamentado no artigo 5º, LXIX da Constituição Federal, bem como na Lei 12.016/2009.

Os fundamentos jurídicos que justificam o afastamento da multa permeia a utilização do princípio do não confisco.

O Supremo Tribunal Federal, em tempos mais remotos, já admitia a extensão do não confisco às multas, conforme o entendimento do então Ministro Bilac Pinto, proferido no julgamento do RE 80.093-SP: “Devemos deixar claro, porém, que não apenas os tributos, mas também as penalidades fiscais, quando excessivas ou confiscatórias, estão sujeitas ao mesmo tipo de controle jurisdicional”.

Nesse contexto, também leciona o Ministro José Augusto Delgado, do Colendo Superior Tribunal de Justiça:“As penalidades financeiras decorrentes das relações jurídicas tributárias estão alcançadas pela vedação do confisco”.

O princípio da vedação do confisco objetiva preservar a propriedade dos contribuintes, ante a voracidade fiscal do Estado. Se a instituição do tributo pode vir a ser considerada confiscatória, por não respeitar o mínimo para a existência digna e produtiva do particular, é evidente que a cobrança de multa em valores desarrazoados também se subsume à mesma teleologia prevista no princípio cuja positivação referiu-se apenas aos tributos.

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