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Ação Direta de Incontitucionalidade

Por:   •  9/6/2018  •  2.231 Palavras (9 Páginas)  •  269 Visualizações

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2.2 Previsão legal:

A lei Nº 9.868/99 estabelece o procedimento e julgamento da ADI em conformidade com Supremo Tribunal Federal.

2.3 Legitimidade ativa:

É aqueles que têm a titularidade de propor a representação da Ação Direta de Inconstitucionalidade, prevista na CF/88:

O artigo 103 estabelece que quem possa ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade é:

a- o Presidente da República - independente se foi o mesmo que sancionou aquela lei inconstitucional;

b- a Mesa do Senado Federal;

c- a Mesa da Câmara dos Deputados;

d- a Mesa da Assembléia Legislativa dos Estados e a Câmara Legislativa do DF-

Entretanto a Mesa do Congresso Nacional, não pode ajuizar a ADIN, porque não tem legitimidade.

e- o Governador do Estado ou do DF - contra uma lei Federal, Estadual e de outro Estado, desde que prove o interesse de seu Estado, no momento que ajuizar a ADIN;

f- o Procurador Geral da República - (Chefe do Ministério Público da União) antes de 1988, era o único legitimado a propor ajuizamento da ADIN;

g- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - (não têm legitimidade a sessão e a sub sessão).

h- partido político com representação no Congresso Nacional - aquele partido político que tenha no mínimo um deputado ou um senador no Congresso Nacional, conforme o STF quem tem legitimidade para ajuizar essa ADIN é o Diretório Nacional daquele partido político.

i- confederação sindical - (união das bases sindicais estaduais de uma determinada classe profissional, conforme o STF deve haver três federações em três Estados) ou entidade de classe de âmbito nacional (uma entidade que representa uma determinada classe profissional, trabalhadora em nível nacional, devendo estar associado em pelo menos nove Estados conforme STF.

O Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Mesa da Câmara dos Deputados e a Mesa da Assembléia, chamados de legitimados universais, porque podem ajuizar ação de qualquer assunto ou matéria. Entretanto existem três que são considerados legitimados especiais ou interessados, os quais devem provar o interesse especial que tem na ação, ou seja, o que o STF define como pertinência temática porque não podem ajuizar ação sobre qualquer matéria são a Assembléia Legislativa do Estado, Governador do Estado e a Confederação Sindical.

2.4 Legitimidade passiva:

Será o órgão que emitiu ou elaborou o ato ou norma a qual se pede a impugnação. Ou ainda, deixou de emiti-la (omissão) quando era sua obrigação expedir como foi determinado pela Constituição Federal (art. 103, § 2º, CF/88).

2.5 Objeto

O objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade é a lei ou ato normativo que se mostrarem incompatíveis com o sistema, ou seja, tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo impugnado, (Lenza, 2012, p. 286). Por exemplo: uma Lei Ordinária, uma Medida Provisória ou até mesmo uma Emenda Constitucional.

2.6 Eficácia de sua decisão:

Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Tem como regra ser erga ormnes (para todos) ex tunc (retroage até o nascimento da lei), vinculante (obriga toda a administração) e os efeitos represtinatórios a lei volta a reger quando a revogadora é considerada inconstitucional - art.27 lei 9.868/99). Não há desistência, e nem intervenção de terceiros na ADIN (art. 5º e 7º da lei supra).

O Amicus Curiae (amigo da corte), previsto no art.7º § 2º da lei 9868/99, autoriza entidades que tenham interesse e que podem participar da ADIN, democratizando-a e levando ao maior número de pessoas. Definidos pelo relator da ADIN, o qual admite a participação. A entidade, denominada de Amicus Curie, poderá participar por meio da sustentação oral na Ação, o STF admite além de 30 dias, mas o Amicus Curie não é parte legitima para recorrer, ou seja, não tem capacidade postulatória para esta propositura.

3 ADIN nº.: 4424

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (ADI 4424, REL. MIN. MARCO AURÉLIO). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Grifo nosso)

Decisão:

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico, contra o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente). Falaram, pelo Ministério Público Federal (ADI 4424), o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; pelo interessado (ADC 19), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Ophir Cavalcante Júnior e, pelo interessado (ADI 4424), Congresso Nacional, o Dr. Alberto Cascais, Advogado-Geral do Senado. Plenário, 09.02.2012. (Grifo nosso)

4 COMENTÁRIO CRÍTICO

A Procuradoria Geral da República (legitimidade ativa) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para mudar de condicionada para incondicionada, ação de violência doméstica contra a mulher, baseada na Lei 11340/06. A ação penal pública condicionada é aquela que é promovida pelo Ministério Público, tipificada no art. 24 do Código de Processo Penal, entretanto só se concretiza por meio de uma condição.

Ação penal pública condicionada

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