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AÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  7/4/2018  •  4.120 Palavras (17 Páginas)  •  308 Visualizações

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Direito público e subjetivo – o direito de ação é um direito público e subjetivo. É público, porque cabe ao Estado, detentor do monopólio da jurisdição, o poder-dever de solucionar os conflitos de interesses trazidos em decorrência do exercício do direito de ação. É subjetivo, pois é exercitado por qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, podendo também ser exercido pelos entes despersonalizados, como a massa falida, o espólio, o condomínio etc.

Direito constitucional – o direito de ação decorre de comando previsto na Constituição Federal de 1988, encontrando suporte no art. 5.°, XXXV, o qual determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (princípio da inafastabilidade da jurisdição).

Estabelecidas as características do direito de ação, podemos conceituar a ação como direito abstrato, autônomo, público e em regra subjetivo, constitucionalmente assegurado a qualquer pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado, objetivando provocar a prestação da tutela jurisdicional pelo Estado.

Por fim, cabe salientar que o direito de ação não se esgota com a propositura da peça vestibular, mas estende-se ao direito de tramitação regular do processo, com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa [...].

Desta forma, podemos dizer que a ação trabalhista é o instrumento que a parte envolvida na relação de trabalho, tem para expressar sua insatisfação com a violação de Direitos, elencados nas normas trabalhistas, o que gera um meio de assegurar ao trabalhador o cumprimento de seus direitos. Isso traz um fator que é tanto trabalhado pelos doutrinadores, qual seja, trazer segurança jurídica para as relações, principalmente, aquelas que envolvam desigualdades econômicas.

1.1 Condições da Ação

O estado, aguarda a provocação que ocorre por meio da ação, contudo, é preciso considerar que, as partes precisam, atentar para o preenchimento dos requisitos mínimos das condições da ação, para que a sua reclamação seja aceita, e o processo seja iniciado.

Saraiva, discorre que (2011, pag. 266):

Para que o Estado preste a tutela jurisdicional é necessário que o autor preencha requisitos mínimos atinentes à própria validade da ação, sob pena de inviabilizar a análise do direito vindicado em juízo.

Conforme já mencionado, o Código de Processo Civil pátrio adotou a teoria eclética da ação, desenvolvida por Liebman, a qual dispõe que a ação é direito subjetivo que independe da existência do direito material invocado pelo autor, sujeitando-se, contudo, à observância de condições, sem as quais não se pode validar a ação [...].

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Legitimidade das Partes

A legitimidade da parte, está diretamente ligado se ela estará no polo passivo ou ativo da relação jurídica. Se esta for lesada no seu direito material e, recorrer à justiça para resolução do conflito, será denominado como legitimatio ad causam, ou seja, será titular do direito à qual será levado em juízo. Alguns doutrinadores chamam essa legitimação como ordinária.

Ainda, existe a chamada legitimação extraordinária, trazendo que, se expressamente autorizado por lei, poderá uma pessoa pleitear direito alheio em nome próprio, caso que ocorre com os sindicatos, onde o representante das categorias, buscam o direito de ação, em nome de seus associados.

Saraiva é um dos que pactuam deste pensamento, quando diz em sua obra (2011, pag. 267,268):

A legitimidade das partes está ligada à titularidade ativa ou passiva da ação.

O processo civil estabeleceu duas hipóteses clássicas de legitimação para propositura de ação: a legitimação ordinária e a extraordinária. A legitimação das partes, também designada como legitimatio ad causam, é conferida, em regra, ao titular do direito material em litígio, configurando-se a denominada legitimação ordinária. Em outras palavras, será legitimado para atuar em juízo, em regra, o titular do interesse levado a juízo.

Por outro lado, o art. 6.° do CPC, ao dispor que ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei, possibilita que o ordenamento jurídico conceda a chamada legitimação extraordinária, ou seja, em algumas situações expressamente previstas em lei, terá legitimidade de parte alguém que não é o titular do direito material deduzido em juízo.

No âmbito do processo do trabalho, exemplificativamente, a legitimação extraordinária ocorre quando o sindicato atua em juízo na defesa dos interesses dos seus associados (art. 8.°, III, da CF/1988). Outro aspecto importante a ser esclarecido é o tipo de legitimação conferida ao Ministério Público do Trabalho para a propositura da ação civil pública, uma vez que as regras de legitimação previstas no Código de Processo Civil não são adequadas para definir a legitimação nas ações coletivas, pelo menos no que atine à defesa dos interesses difusos e coletivos [...].

A legitimidade das partes requisito essencial para que as partes possam estar em juízo, capacidade para postular o direito. Sendo que, como já demostrado acima, essa postulação pode ser em nome próprio, o que foi trazido como sendo a legitimidade ordinária ou, ainda pode haver a postulação de um direito alheio em nome próprio, chamada de legitimidade extraordinária,

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Possibilidade Jurídica do Pedido

Se o ordenamento jurídico vigente, possibilitar a pretensão do legitimado, o pedido será juridicamente possível. Contudo, se o ordenamento jurídico, não trouxer expressamente proibido, logo, poderá o pedido ser também possível, visto que, não há impedimentos para o deferimento do pleito.

Logo, fica impossível o pedido, se for este, expressamente proibido pela legislação vigente, sendo impossível a satisfação do pleito.

Renato Saraiva, menciona em sua obra (2011, pag.268), pensamento do doutrinador Misael Montenegro Filho:

“A impossibilidade jurídica diz respeito ao fato de não se encontrar o pedido previsto no ordenamento jurídico (ausência de previsão legal relativa a sua admissibilidade) ou de constar no ordenamento norma proibitiva do seu deferimento. Num

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