AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Por: marcuscoelho • 26/4/2019 • Trabalho acadêmico • 1.994 Palavras (8 Páginas) • 386 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Vara do Trabalho de Caratinga/MG
Processo n.º (...)
JOÃO DE SANTO CRISTO, solteiro, (qualificação da parte), através de seu advogado “ UT PROCURATIO”, vêm, respeitosamente, a presença da Vossa Excelência propor a perante AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, com fundamento no art 840 da CLT, em face de POSTO TURMALINA, qualificação de parte, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
O reclamante foi, contratado pela reclamante para trabalhar como frentista. Iniciou seus trabalhos em 03/01/2012 e foi demitido sem justa causa em 02/01/2019.
Apesar de haver documentos registrados outra empresa como empregadora do reclamante, de fato ele nunca teve contato com nenhum representante desta empresa. O reclamante foi contratado pessoalmente pelo gerente da Reclamada tendo trabalhado sempre nesta empresa e nunca teve contato com propostas de outra empresa.
O que ocorreu na verdade é que, no curso da relação de emprego, seu empregador lhe dirigiu a assinar documentos forjando uma relação de trabalho terceirizado. Porém, na verdade a relação de emprego se deu com a reclamada e o reconhecimento deste fato e o que se pleiteia na perante ação.
DA JORNADA DE TRABALHO
O reclamante trabalhava de segunda a sábado , de 06:00 às 18:00hrs com intervalo para descanso de alimentação, entre 10:00 à 12:00. Aos sábados trabalhava das 06:00 às 12:00 initerruptamente. Aos domingos não trabalhava.
A CF em seu art.7º, XIII, bem como o artigo 58 da CLT, estabelecem que o limite da jornada de trabalho é de 44hrs semanais e 8hrs diárias. Além disso, pagas com 50% de acréscimo sobre a hora norma.
56h/ semana trabalhava
44h/ semana
12 hrs extras por semana x 4,2 por mês =50,4 hrs extras por mês x 60= 3.204 hrs extras
- entrou dia. 03/01/2012
- demitido. 02/01/19 tem dois anos para ajuízar a ação
- procurado em 14/02/19
- protocolar petição em 01/10/19
A projeção de aviso prévio é na data de 02/01/19
Como se pode apurar dos fatos narrados o reclamante trabalhava durante 56h por semana, fazendo, portanto, 12 hrs extras semanais . Considerando –se todo período, já se excluindo do período prescrito, conclui-se que o reclamante trabalhou em um total de 3.204 hrs extras.
Tudo em visto que estas horas extras foram prestadas de maneira habitual,e considerando que nunca foram pagas, o reclamante pleiteia perante este juízo o recebimento de todas essas horas extras, bem como a sua incorporação ao salário para todos os fins, gerando reflexos no pagamentos das demais verbas.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O reclamante foi contratado para exercer a função de frentista. Sempre exerceu uma função, além de outras
O inciso, XVIII do artigo 7º da CF, bem como o art 193, inciso I da CLT, e também a súmula 39 do TST garantem os frentistas a percepção do adicional de periculosidade.
O artigo.193, CLT fixa o percentual de 30% sobre sálario do trabalhador como base de cálculo do adicional de periculosidade . No caso em tela a periculosidade existiu habitualmente, durante todo o pacto laboral e nunca foi pago. Sendo assim, o reclamante pleiteia aqui o recebimento destas verbas bem como sua incorporação ao salário, gerando reflexos sobre as demais verbas.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Apesar de ter sido contratado para trabalhar como frentista, o reclamante acumulou também as funções de lavagem e trocas de óleo de veículo automotor .
O artigo 7º,XIII, e F, dispõe que o contrato com insalubridade deve gerar o respectivo adicional. Este direito está regimentado no artigo 192 da CLT que, por sua vez, remete às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. As NRs n°: 15 garantem ao reclamante o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo.
Apesar de restrição contida no parágrafo 2° do art 193, CLT, o reclamante entende que tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade acumulada com adicional de periculosidade. O reclamante fundamenta sua tese em seu direito fundamental garantido pelo inciso XXIII, do artigo 7° da C- fundamentada também nas convenções internacionais do OIT de n°:148 e 155, que foram retificadas pelo Estado brasileiro. A jurisprudência trabalhista veio reconhecendo a possibilidade de acumulação destes adicionais, como se pode ver nos julgados colados abaixo.
Sendo assim, o reclamante pleiteia também o recebimento do adicional de insalubridade, durante todo o pacto laboral, de forma habitual a ponto de gerar reflexos no pagamento das outras verbas trabalhistas.
DO ACÚMULO DE FUNÇÕES
Como já exposto acima , o reclamante foi contratado para exercer apenas uma única função que é de frentista. Acontece, que a partir da primeira semana ele começou as desempenhar mais funções que não havia sido tratado com o reclamado, como troca de óleo e lavagem de veículo automotor.
Sendo assim, está claro que o reclamante exercia funções que não era inerentes ao seu cargo.
A jurisprudência trabalhista tem reconhecido o direito do trabalhador de receber um adicional pelo exercício cumulativo de funções. É a jurisprudência .
A cláusula 7ª da norma coletiva assegura ao empregado que exercer, cumulativas e permanentemente, as funções de Frentista e lavador, uma gratificação adicional de 20% do salário base, excluídos outros adicionais.
Assim, para o recebimento do adicional são necessários dois requisitos, o acúmulo das duas funções citadas e o exercício de forma permanente.
O reclamante nunca recebeu estes adicionais e pleiteia aqui seu recebimento dos termos da jurisprudência.
DA GRATIFICAÇÕES NATALINAS
O reclamante recebeu nenhuma parcela do 13° salários relativos dos anos que foram trabalhados.
Segundo o artigo7°, bem como assegurado em lei4.090/62 e o Decreto 57.155/65, é direito do reclamante o recebimento, uma vez por ano de uma verba de valor de sua remuneração mensal do mês de dezembro.
Considerando que este direito nunca foi pago, bem como considerando a prescrição guinguenal , o reclamante pleiteia aqui o recebimento.
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