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AÇÃO POR DANOS MATEIRAS E MORAIS REFRIGERADOR COM VICIO

Por:   •  6/7/2018  •  2.199 Palavras (9 Páginas)  •  248 Visualizações

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de Defesa do Consumidor que nestes casos as três empresas respondem solidariamente, por força do art. 7º, parágrafo único, já que integraram a cadeia de consumo e são responsáveis pela ofensa.

Não há dúvidas de que o produto comercializado tem vício de qualidade[1], pois, além de ter sido entregue ao requerente uma mercadoria com vício, não foi oferecida assistência técnica de qualidade e eficiência.

É evidente que o produto adquirido tornou-se inadequado ao fim destinado, caracterizando-se assim, a impropriedade do mesmo (parágrafo 6º do art. 18 do CDC).

Resta, portanto, ao autor postular a restituição do valor que pagou pelo refrigerador, devidamente corrigido monetariamente desde a compra.

Em sede de doutrina Zelmo Denari em sue Código Brasileiro de Defesa do consumidor. Comentado pelos autores do anteprojeto, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2001, p. 186, escreveu que:

"Embora o art. 18 faça referencia introdutória às duas espécies de vícios (qualidade e quantidade), seus parágrafos e incisos disciplinam, exclusivamente, a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios de qualidade dos produtos, ou seja, por aqueles vícios capazes de torná-los impróprios, inadequados ao consumo ou lhes diminuir o valor. A propósito, vejamos quais são as sanções previstas nos aludido dispositivo, para reparação dos vícios de qualidade dos produtos. Em primeira intenção, o dispositivo concede ao fornecedor a oportunidade de acionar o sistema de garantia do produto e reparar o defeito no prazo de 30 dias. Não sendo sanado o vicio no prazo legal, o consumidor poderá exigir, à sua escolha, três alternativas:

I - a substituição do produto ou outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízos de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço. Quanto à segunda alternativa do consumidor, que determina "a restituição imediata da quantia paga". Tenha presente que o conceito de imediatismo é relativo e, sendo certo que numa conjuntura inflacionaria, essa restituição deve ser corrigida monetariamente prevalecendo a data-base do efetivo pagamento do produto."

Além da restituição em apreço, pretende o autor a reparação dos danos pelos fatos então mencionados.

Quanto à responsabilidade pelos vícios de qualidade o art. 20 do CDC:

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária,podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

Ressalta-se ainda que o produto passou por uma série de assistências técnicas e o problema não foi solucionado, podendo ainda ser substituído por outro, mas nem por isso isentando as requeridas de restituírem o requerente com o pagamento do valor em dobro.

Considerando a impossibilidade de realização do serviço (uma vez que o refrigerador está com o requerente, porém a assistência técnica prestada foi de péssima eficiência, fazendo com que o requerente aguardasse um período superior a 90 (noventa) dias, para a substituição das peças, no qual não resultou na solução do problema) bem como a impossibilidade do abatimento do preço (uma vez que o pagamento já foi realizado), requer seja restituída imediatamente a quantia paga pelo produto defeituoso, monetariamente atualizada, conforme faculta a lei.

2.2 – DO DANO MORAL E MATERIAL

Dispõe os arts. 186 e 927 ambos do Código Civil Brasileiro, que:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”.

Segundo a melhor doutrina e jurisprudência, para a condenação na responsabilidade de indenizar, é necessário, tanto para o dano material como para o dano moral, a comprovação de três requisitos: a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade. No presente caso, vislumbra-se, de forma nítida, a culpa das empresa requeridas, vez que as mesmas nunca apresentaram uma solução, somente descaso com a situação. Veja-se que o requerente comprou o refrigerador, pagou, mas o mesmo não funciona adequadamente, e, mas as requeridas se quer tomaram qualquer tipo de providência que tenha real eficiência.

No que tange ao dano material, este resta evidente em razão do pagamento integral do valor do refrigerador, qual seja R$ 5.237,03 (cinco mil duzentos e trinta e sete Reais e três centavos), que deverá ser restituído em dobro, em respeito aos arts. 35 e 42 e seu parágrafo único do CDC. Assim a empresa tem o dever de indenizar a requerente pelo mal sofrido – tanto moral como materialmente, como é pacífica a voz da melhor jurisprudência pátria:

Recurso Inominado sob o nº 2012.0000439-2/0 oriundo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cascavel/PR. Recorrente: Ana Maria Cardozo. Recorrido: Unipan União Pan Americana de Ensino Ltda. Relatora: Juíza Andrea Fabiane Groth Busato RECURSO INOMINADO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAISINSTITUIÇÃO DE ENSINO NULIDADE DO CONTRATO INOCORRÊNCIA - BOLSA PARCIAL DE 50% -AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E INEQUÍVOCA - DESRESPEITO AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR ART. 6º, III, CDC ERRO - DANO MATERIAL EXISTENTE DEVOLUÇÃO EM DOBRO, ART. 42, PARÁGRAFO

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