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Ação Ordinária Declaratória de Vícios Redibitórios C/C Danos Morais

Por:   •  9/4/2018  •  2.459 Palavras (10 Páginas)  •  238 Visualizações

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Art. 441 do CC. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas

Observemos também o art. 445, que diz:

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

É válido ressaltar também os arts. 12, 14 e 18 do CDC que versa sobre a caracterização da responsabilidade na relação de consumo:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

DOS DIREITOS

Em se tratando do vício já mencionado, a Autora tem sua pretensão amparada no art. 18 § 1° do CDC:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

Esse também é o entendimento da jurisprudência majoritária que em se tratando de vício do produto e seu prazo decadencial a empresa pode ser demandada conjuntamente com o fabricante, visto que a cada um deles é imputada a responsabilidade pela garantia de qualidade-adequação do produto. Senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR REJEITADA.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DO FORNECEDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 18. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

1. Inexistência de ofensa ao artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso em que as razões recursais enfrentam suficientemente a fundamentação lançada na sentença. Preliminar rejeitada.514IICódigo de Processo Civil

2. A regra é que o prazo decadencial - em se tratando de vícios no fornecimento de produtos duráveis - é de 90 dias (inciso II, art. 26,CDC), sendo que, quando o caso envolver vícios ocultos, o prazo somente se iniciará a partir da data em que o vício for efetivamente constatado pelo consumidor (§ 3ºdo art.26doCDC). No caso dos autos, o veículo foi adquirido pela autora em 13.08.2005. Contudo, o março inicial conta-se a partir da data em que o defeito se tornou efetivamente constatado a partir da última abertura da ordem de serviço requerida pelo autor, ou seja, em 09.06.2006 (fl. 29).

3. Tendo em vista que no caso em questão incide a hipótese prevista no artigo18doCódigo de Defesa do Consumidor, o fabricante e o comerciante devem responder de forma solidária, uma vez que ambas as rés estão inseridas no conceito de "fornecedor" (artigo3º, doCDC), conquanto a parte autora está inserida como "consumidora" do produto.

4. Resta clara a ilicitude e abusividade da conduta das demandadas, que venderam à autora veículo com vícios

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