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União Estável - Homo afetivo: Necessidade de Reconhecimento da União Estável como Estado Civil nos Tempos Atuais

Por:   •  3/9/2018  •  2.296 Palavras (10 Páginas)  •  306 Visualizações

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1. Qual o tratamento que o novo Código Civil deu aos cônjuges e aos companheiros?

2. Os direitos sucessórios disciplinados pelo novo Código Civil é um retrocesso no sistema protetivo da união estável?

3. O Código Civil de 2002 está em consonância com a Constituição Federal?

2. JUSTIFICATIVA

O tema deve ser estudado porque, com o passar dos anos a sociedade atual procurou simplificar o seu modo de vida devido ao fato de estarem constantemente adquirindo atividades diversas. Ou seja, estes não estão dispondo de tempo hábil para, como por exemplo, a organização de uma cerimônia e a festa de um casamento, ainda mais com as despesas que provem destas, com isto, o mais simples a se fazer é de “oficializar” a união como estável.

Assim, o número de matrimônios diminuiu e o registro de uniões estáveis aumentou consideravelmente e, com isto, a sociedade mudou de uma sociedade matrimonializada, segundos os preceitos canônicos. Ou seja, a família em nome da moral e dos bons costumes1 , para uma sociedade mais livre com relação aos novos tipos de uniões as quais, receberão o conceito de famílias2 e foram protegidas pela Constituição.

Devemos refletir sobre este assunto pois, para o Direito, a regulamentação da união estável trará um melhor entendimento de todo o meio jurídico. Com isto, no decorrer destas uniões, haverá a possibilidade de proteger todo bem adquirido pelos companheiros e prevenindo qualquer tipo de fraude que possa ocorrer tanto no decorrer como no termino destas uniões.

Neste tipo de união, mesmo não sendo considerado estado civil e não podendo ser confundida com casamento, esta acaba por gerar quase que um casamento, pois acaba por ter algumas regras patrimoniais idênticas como, se houver o silencio das partes com relação ao regime de bens, este será por automático, o da comunhão parcial. Assim, instala-se um estado de condomínio entre o par.

A sociedade brasileira não possui conhecimento suficiente com relação as direitos dos companheiros dentro da união estável. Com isto, deve-se demonstrar a estes, que, com a dissolução da união, estes irão possuir os meus mesmos direitos de um cônjuge, ou seja, mesmo não contraindo o matrimônio e vivendo dentro dos preceitos do regime de comunhão parcial, os companheiros dividirão todos os bens adquiridos durante a constância da união.

Através deste estudo, também, apontaremos os direitos do companheiros homossexuais que, a pouco tempo, tiveram seus direitos reconhecido como tais regulamentando suas uniões como estáveis e garantindo-lhes os mesmos direitos de uma união heterossexual. Também, havendo os esclarecimentos necessários para que ambos tenham seus bens adquiridos durante a união protegidos por lei.

Mesmo não havendo este reconhecimento, há a possibilidade de alimentos e à sucessão do companheiro. Mas, no entanto, há certo preconceito ao reconhecer como união estável a relação entre duas pessoas solteiras, por isso, mais uma vez, a necessidade de reconhecimento.

Creio que com este estudo, possamos trazer à tona as necessidades reais de nossos cidadãos de seus direitos e deveres que lhes são garantidos atualmente e que lhes serão garantidos futuramente com a regulamentação de uma lei que torne a união estável um estado civil. Com isso, além do reconhecimento, não mais enfrentarão os problemas que corriqueiramente enfrentam após a dissolução e, principalmente, ao direito a sucessão pois, pela lei atual, estão são solteiros.

Diante deste novo paradigma, instaurará um desafio para os legisladores, além da criação de nova lei, a aprovação de novas emendas constitucionais. Cabendo neste âmbito acadêmico, certa reflexão sobre tal tema.

3. OBJETIVOS

3.1 GERAL

Demonstrar a importância de legislação própria para a regulamentação da União Estável sendo esta reconhecida como estado civil e para que, sendo assim, não haja mais a possibilidade de fraudes cometidas pelo companheiro (a).

3.2 ESPECÍFICOS

Estudar a necessidade de reconhecimento da união estável como estado civil e quais as possibilidades de evitar possíveis fraudes decorrentes da não existência de regulamentação e a proteção de bens nestas relações.

Analisar as legislações competentes para que possa ser identificada as principais falhas destas para com a união estável.

Verificar se há a real possibilidade de haver fraudes entre companheiros com relação aos bens adquiridos antes e depois da união.

Investigar junto aos órgãos competentes qual a porcentagem de oficializações de uniões estáveis dos últimos anos para que possa ser feito um comparativo e demonstrar o quanto tal união aumentou significativamente ou não.

Apresentar a solução mais eficaz para que tal união seja reconhecida como estado civil e de sua importância com relação a proteção dos bens dos companheiros.

Indicar através desta pesquisa, como companheiros e companheiras podem gozar dos mesmos direitos e deveres das pessoas que possuem o estado civil de casadas.

4. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

4.1 HIPÓTESE (OU RESPOSTA NORTEADORA, para a pesquisa de campo com abordagem qualitativa).

Acredita-se que os direitos sucessórios disciplinados no novo Código Civil é um retrocesso dos direitos protetivos da união estável.

4.2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

A Constituição Federal, ao dispor no § 3º Art. 226 que, “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”, quis dar tratamento justo aos cônjuges e companheiros.

As Leis nº 8.971/94 e nº 9.278/96 foram promulgadas para regulamentar a união estável. Essas leis vieram garantir direitos que o Código Civil de 1916 não garantia. Porém, as leis supracitadas não foram recepcionadas pelo novo Código Civil.

O Código Civil de 2002, na esfera do direito sucessório, preserva a meação, que não se confunde com a herança, do companheiro sobrevivente. ”Enquanto o cônjuge foi elevado à categoria de herdeiro necessário, o companheiro não

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