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AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMINIO POR USUCAPIÃO ORDINÁRIA

Por:   •  16/2/2018  •  1.151 Palavras (5 Páginas)  •  247 Visualizações

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Dispõe o art. 927 do Código Civil que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O art. 186 do mesmo diploma legal, por sua vez, disciplina:

Art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (destaque nosso).

Pela leitura dos dispositivos acima mencionados, fácil é concluir pela ausência de responsabilidade do promovido quanto aos danos sofridos pela autora, eis que inexistiu conduta praticada por ele.

Com efeito, a conduta humana é elemento indispensável para caracterizar a responsabilidade civil, exigindo-se, ainda, a existência do prejuízo e do nexo de causalidade entra a ação ou omissão humana e o resultado lesivo gerado.

No caso dos autos, entretanto, resta claro, pela própria narrativa fática descrita na inicial, que o veículo causador do dano era conduzido por terceira pessoa (George Santos) e não pelo demandado. Logo, inexiste conduta humana ilícita praticada pelo réu, o que impede sua responsabilização.

Nesse sentido, imperiosa se mostra a improcedência da presente pretensão em sua totalidade, o que, desde já, se requer.

Não obstante, outro aspecto que precisa ser refutado, exclusivamente em atenção ao princípio da eventualidade, diz respeito ao quantum pretendido a título de ressarcimento. É que, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se por demais exacerbada, considerando a pequena extensão dos danos causados ao veículo da promovente.

De fato, segundo a prova documental colacionada aos autos pela própria autora, a colisão danificou de forma leve a lateral direita de seu carro, um GOL, ano 2009, restando desproporcional o valor pretendido por mostrar-se muito acima do necessário aos reparos devidos. E para corroborar tal afirmativa, acosta-se a presente contestação três orçamentos que comprovam ser excessivo o valor pleiteado como danos materiais. Valendo salientar, por oportuno, que tais danos devem corresponder exatamente ao prejuízo suportado em decorrência do ato danoso.

Assim, considerando a hipótese remota de procedência do pedido, pugna-se que, ao menos, seja a demanda acolhida apenas parcialmente, a fim de que se reduza o valor pretendido.

Diante do exposto, o réu requer, preliminarmente, a extinção do processo sem julgamento do mérito diante da ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 267, VI do CPC, ou, no mérito, que a ação seja julgada improcedente, condenando-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Caso assim não entenda Vossa Excelência, requer, subsidiariamente, que o eventual acolhimento do pedido seja feito apenas parcialmente, reduzindo-se o valor pretendido a título de danos materiais.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial depoimento pessoal do autor, prova documental e testemunhal.

É o que se espera.

Curitiba, 06 de maio de 2015

João Pedro Martins

OAB/PR 24.563

Anexo – rol de testemunhas:

- Agenor Silveira, Pecuarista,

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