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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Por:   •  15/6/2018  •  1.919 Palavras (8 Páginas)  •  535 Visualizações

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Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Pelo exposto, verifica-se com clareza que a negativa do plano de saúde constitui ato abusivo, contrário a lei artigo 39, V do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios que regulam as relações de consumo.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Além de afrontar os dispositivos da legislação consumerista é inegável que a negativa de cobertura atenta também contra o princípio da boa-fé contratual cuja previsão está contida no artigo 422 do Código Civil Brasileiro:

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Em última análise, dada a gravidade da situação relatada e demais aspectos, incide no caso o princípio da dignidade da pessoa humana que constitui um dos fundamentos sobre os quais está alicerçada a República, conforme previsão contida no artigo 1º, III, da Constituição Federal:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

DO DANO MORAL

Evidencia-se o dano moral, no fato da autora cumprir efetivamente sua obrigação contratual por dois anos e em contrapartida, no momento mais difícil, assustador, traumático onde saúde e vida da autora foram abaladas, a requerida recusou-se a cumprir sua parte do contrato. Expondo assim a autora já fragilizada a vexatória situação de ver seu tratamento, que lhe é dito necessário para sua vida, ser negado, a abalou em extremo, causou danos e no mínimo deve ser indenizada.

Em segunda analise por caráter punitivo e preventivo para que tanto a requerida quanto as demais, más intencionadas, que intentarem agir de tal modo, tenham a certeza de que sua conduta será no mínimo repudiada e punida pela efetiva aplicação da justiça.

A análise quando da fixação do quantum indenizatório deve observar ainda outros parâmetros, destacando-se o poderio financeiro da parte culpada, com o objetivo de desestimular a prática dos atos abusivos e ilegais. A vítima por sua vez, será ressarcida de forma que amenize o prejuízo.

Decidiu a Terceira Turma do STJ ao julgar o agravo no RESP 702266:

A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, consistente no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente.

No mesmo modo, o Código de Defesa do Consumidor reafirma o direito da pessoa que é prejudicada, dispondo em seu artigo 6º, inciso VI, o seguinte:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Assim como os artigos 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

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