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AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE

Por:   •  9/7/2018  •  1.709 Palavras (7 Páginas)  •  237 Visualizações

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Neste sentido, pleiteia-se a reforma da decisão para que passe a constar claramente a área desapropriada com extensão de 11.133,42m².

E ainda, a MM Juízo julgou procedente a demanda e acolheu o valor apontado no laudo pericial, em sua integralidade, determinando que: “(...) o pagamento de R$ 436.918,00 (abril de 2013), devendo a diferença entre o valor ora fixado e o valor depositado nos autos ser corrigido desde a data supramencionada até a data do efetivo pagamento pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça.”

Ora Doutos Julgadores, resta clara, mais uma omissão/contradição na decisão guerreada, diante da desconsideração da data inicial para correção monetária do depósito efetuado pela expropriante, ao estipular que tal valor deve ser corrigido desde abril/2013, ao invés de 31/10/2011. Portanto, a diferença entre o valor fixado na sentença e o valor depositado nos autos, deve ser corrigida, respectivamente, desde abril/2013 (laudo definitivo) e 31/10/2011 (depósito prévio).

Conclui-se que a r. sentença, omitiu-se, além da metragem da área, também, quanto à data inicial para a correção do depósito efetuado nos autos pela apelante de R$ 358.428,00, em 31/10/2011; dessa forma necessária a correção para evitar dúvidas no registro da área e na formulação dos cálculos.

- Do Justo Valor Indenizatório

O MM. Juízo para estipular o valor indenizatório acolheu o laudo pericial em sua integralidade, aduzindo que “(...) Analisando os laudos trazidos aos autos verifica-se que o laudo de fls. 279/299, acrescido dos esclarecimentos prestados às fls. 374/380, é o que mais se aproxima da realidade do bem a ser expropriado objeto deste feito”.

Entretanto, conforme bem observado pelo assistente técnico da Apelante, restou claro o equívoco cometido pelo perito judicial que ao avaliar a área expropriada, efetuou pesquisa imobiliária composta de oito elementos comparativos, com valores unitários homogeneizados variando entre R$ 29,04/m² e R$ 54,00/m².

Elaborado o laudo pericial, o assistente técnico discordou dos trabalhos do expert ao pontuou que: “(...) o colega Jurisperito aqui o processo de saneamento, deixando de observar que o elemento nº 07 passou a discrepar de novo intervalo determinado em relação a nova média (R$ 51,43/m² extrapola o limite superior do intervalo que é de R$ 51,26/m²), tendo sido alertado pelo signatário que também este elemento deveria ter sido descartado, o que resultaria em uma nova média dos seis elementos válidos que restariam equivale a R$ 37,43/m², como pode ser observado adiante.”

[pic 2] [pic 3] [pic 4]

Portanto, o assistente técnico demonstrou que o valor de R$ 37,43/m² representa a média saneada corretamente de acordo com as normas pré-estabelecidas. Assim, com base no valor unitário do terreno corrigido o valor da indenização consequentemente sofre mudanças, devendo a justa indenização ser de R$ 416.877,52 para abril/2013.

Dessa forma, evidente a necessidade de reforma do valor indenizatório que deve ser de R$ 416.877,52 (quatrocentos e dezesseis mil, oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), correspondente à área efetivamente desapropriada, sob pena de onerar o erário público, o que jamais poderia prosperar.

- Da contradição da base de cálculo dos Juros Compensatórios e Moratórios

Quanto aos juros compensatórios fixou a porcentagem de 12% ao ano, aplicados desde a imissão na posse do imóvel. No entanto, determinou, ainda, que estes juros incidirão “(...) sobre a diferença entre os valores do laudo prévio (fls. 204) e do fixado nesta sentença (...)”.

Todavia, em que pese o brilhantismo do entendimento do Doutor juiz de 1ª instância, dúvidas não há de que existe entendimento superior contrário, no que diz respeito à base de cálculo dos juros compensatórios.

Isso porque, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar a medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade n.º 2.332-2 do Distrito Federal, decidiu que a base de cálculo dos juros compensatórios, será a diferença eventualmente apurada entre os 80% do deposito em juízo e o valor do bem fixado na sentença.

E, fixou tal entendimento sob a justificativa de que é a diferença entre os 80% (20% em regra) que é o montante que não pode ser levantado imediatamente pelos particulares.

Dessa forma, considerando que os expropriados só podem levantar de imediato, 80% do preço ofertado em juízo e que os juros compensatórios remuneram o capital que os mesmos deixaram de receber desde a perda da posse, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, concedeu a liminar no caso ora apresentado, para dar nova interpretação ao final do artigo 15-A, do decreto lei 3365/41, conforme a Constituição Federal, no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença.

Por todo o exposto, entende a Apelante que a r. sentença merece reforma, também, neste sentido, para que se determine que os juros compensatórios sejam calculados com base na eventual diferença apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, para que assim o julgado desta demanda, esteja de acordo com o entendimento do STF.

Por tais razões, os juros moratórios, também, merecerem ser reformados para que a incidência deve ser fixada tão somente sobre a diferença entre o valor fixado em sentença e o valor depositado nos autos de R$ 358.428,00.

Portanto, socorre-se do presente apelo para modificar a decisão de 1ª instância, no que diz respeito à base dos juros legais em comento que deverá ser calculado da diferença de 80% entre o valor fixado na sentença e o valor depositado nos autos.

- Da Base de Calculo dos Honorários Advocatícios

No tocante aos honorários advocatícios fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta e o valor da indenização, não deve prevalecer pelas mesmas

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