A utilidade das obrigações de meio e de resultado
Por: Ednelso245 • 13/5/2018 • 3.430 Palavras (14 Páginas) • 306 Visualizações
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A Obrigação, em sua concepção atual, é o dever jurídico principal, ou originário, que nasce das fontes previstas no Código Civil de 2002 – quais sejam: a vontade humana (os contratos, as declarações unilaterais da vontade e os atos ilícitos) e a vontade do Estado (a lei) – e vincula as partes, credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo), pelo compromisso de prestação de um serviço o qual se extingue pelo cumprimento da obrigação.[1]
Hodiernamente, existem vários tipos de obrigação no ordenamento jurídico brasileiro, cada uma com efeitos distintos, razão pela qual são organizadas pelos doutrinadores em modalidades (obrigação de dar coisa certa, obrigação de fazer, obrigação de não fazer, etc), a fim de facilitar o estudo da matéria.
As obrigações de meio e resultado compõem a modalidade que versa sobre a finalidade do dever jurídico assumido pelo contratado, ora devedor da obrigação.
A obrigação de meio ocorre quando o fim buscado pelo contratante, ora credor da obrigação, não depende exclusivamente das habilidades e instrumentos à disposição do prestador de serviços, mas também de condições alheias a sua vontade, fazendo com que o contratado possa se comprometer apenas com os meios que irá utilizar para a consecução do objetivo almejado. É o caso dos advogados, que não podem se obrigar em ganhar a causa pois, mesmo que se empenhe em exercer seu trabalho de maneira correta, não pode garantir um resultado favorável ao seu cliente; a mesma obrigação se aplica aos médicos, uma vez que não podem prometer curar os pacientes, apenas tratá-los da melhor maneira possível, utilizando-se de todas as técnicas e equipamento disponíveis na ocasião.
Portanto, para o contratado descumprir uma obrigação de meio, é necessário que aquele tenha agido com negligência ou imprudência na prestação do serviço, cabendo ao contratante/vítima provar isso, nos termos do art. 186 do Código Civil.
Em contrapartida, na obrigação de resultado, o prestador do serviço, ora devedor, se obriga a alcançar o resultado desejado pelo contratante e, caso isso não ocorra, caracteriza-se o inadimplemento, independentemente da existência de culpa. Exemplificando, esse tipo de obrigação é assumido por engenheiro civil, que se compromete a efetuar a construção corretamente, pois qualquer erro culminará em inadimplemento, por transportador, o qual tem o dever jurídico de levar o passageiro ao seu destino são e salvo, e cirurgião plástico, quando realiza procedimento apenas com fins estético ou embelezador.
Desta forma, Regina Beatriz Tavares da Silva (2009) sintetizou cada tipo de obrigação da seguinte maneira:
• Obrigações de resultado: o devedor se obriga a alcançar um objetivo.
– Presume-se a culpa do devedor, que se obrigou a alcançar um certo objetivo.
• Obrigações de meio: o devedor se obriga a empregar todos os meios a seu alcance para a consecução de um objetivo.
– Cabe ao credor provar a culpa do devedor, que se obrigou a empregar todos os meios e esforços para a consecução de um objetivo.
Deve-se ressaltar que a culpa do devedor do serviço na obrigação de resultado é presumida, e não absoluta, visto que é dada ao causador do dano a possibilidade de demonstrar que não agiu com dolo, negligência, imprudência ou imperícia, hipótese em que o profissional liberal poderá provar que agiu corretamente e, portanto, não será responsabilizado, conforme prevê o art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se da obrigação de resultado atenuada, a qual se aplica perfeitamente ao caso da profissão de dentista, em que na maioria dos procedimentos a obrigação é de resultado, no entanto, a responsabilidade é subjetiva, como veremos adiante.
Entretanto, a diferença fundamental entre essas duas espécies de obrigação reside nos efeitos do descumprimento. Na obrigação de meio, o inadimplemento somente acarreta a responsabilização do profissional caso seja devidamente demonstrada a sua negligência ou imperícia no emprego desses meios; já na de resultado, o objetivo final é a essência do ajuste, logo, somente mediante prova de algum fato inevitável capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano causado, tais como força maior ou culpa exclusiva da vítima, é possível o devedor exonerar-se, mesmo não tendo atingido o resultado a que se propôs.[2]
Em que pese essa divisão, extraída hermeneuticamente do texto legal, é forçoso destacar que a classificação em obrigações de meio e resultado não é recente, bem como já foi bastante discutida e remodelada por tribunais estrangeiros de tal modo que até hoje suscita debates acerca de sua aplicação no momento de definir a responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços.
Prevalece o consenso entre os estudiosos de que referida distinção surgiu oficialmente no direito francês, em 1925, através da obra do jurista francês René Demogue, “Traité des obligations em général”, a qual foi essencial para a evolução da classificação da responsabilidade civil tanto na França como no Brasil, posteriormente, assim como para a discussão acerca da disjunção da responsabilidade civil em responsabilidade contratual e extracontratual (ou aquiliana).[3]
Essa dicotomia foi objeto de intensa discussão na doutrina francesa entre o final do século XIX e primeiras décadas do século XX, até que, alguns anos após a publicação do tratado de Demogue, a Corte de Cassação francesa a consagrou através de decisão inédita por definir o conteúdo da obrigação do médico como sendo de meio.[4]
A partir daí, a discussão foi elevada a outro patamar. Além da diferenciação entre obrigações de meio e resultado, passou-se a debater a dicotomia de regimes de responsabilidade civil, contratual e extracontratual, e a admissão da responsabilidade objetiva, em que não se avalia a culpa do agente, apenas o dano causado. O resultado disso, podemos verificar no nosso atual ordenamento jurídico e nos ensinamentos dos doutrinadores contemporâneos.
3. A UTILIDADE DA CLASSIFICAÇÃO PARA O DIREITO BRASILEIRO
Esclarecidos os conceitos, diferenças e modo de surgimento das obrigações de meio e resultado, cumpre analisar como essa divisão foi recepcionada pelo direito brasileiro e qual foi a sua função na determinação do regime de responsabilidade civil.
Considerando o conteúdo
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