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AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Por:   •  23/8/2018  •  3.495 Palavras (14 Páginas)  •  263 Visualizações

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direitos resguardados.

III. DO DIREITO

A) DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA

A concessão de liminar se faz necessária, eis que presentes os requisitos para tanto, quer seja o "periculum in mora" e o "fumus boni juris".

O "periculum in mora" advém do fato de que não havendo por parte do demandado a retirada do nome da demandante do SPC e SERASA, encontra-se tolhida a autora de efetuar suas transações comerciais, pois, pelo exposto, seu nome figura na lista dos maus pagadores. O "fumus boni juris" pelos argumentos jurídicos já deduzidos nesta peça inicial.

Conforme se depreende no artigo 300, do CPC, que a tutela antecipada de urgência poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Ex positis, diante dos documentos colacionados nos presentes autos que comprovam a inclusão do nome da demandante no SCPC, bem como dos comprovantes de pagamento das parcelas que geraram tal inclusão indevida, requer a concessão liminar determinando a imediata retirada do nome da demandante do rol dos maus pagadores.

B) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

O Código de Defesa do Consumidor ao definir, em seus artigos 2º e 3º §1º, o sentido das palavras consumidor, fornecedor e produto, indiretamente lega a noção jurídica do conceito de relação de consumo, com efeito declaram os mencionados dispositivos legais:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo na relação de consumo.

Art.3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Pode-se assim afirmar que relação de consumo é toda relação jurídica onde uma pessoa física ou jurídica (sujeito ativo) adquire ou utiliza produtos ou serviços (objeto) como destinatário final de outra pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados (sujeito) passivo, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Hélio Zaghetto Gama, in Curso de Direito do Consumidor, 4ª Ed.,p.23, Rio de Janeiro: Forense, 2002., define relações de consumo como:

“Aquelas relações que se estabelecem ou que podem vir a se estabelecer quando de um lado portar-se alguém com a atividade de ofertador de produtos ou serviços e, de outro lado, haja alguém sujeito a tais ofertas ou sujeito a algum acidente que venha ocorrer com sua pessoa ou com seus bens”.

Não há, portanto, como descaracterizar a relação jurídica descrita no tópico anterior como não sendo uma relação jurídica de consumo, haja vista que os conceitos legais e doutrinários se amoldam, perfeitamente, com aquela, onde a demandante, assumindo a condição de consumidora adquiriu junto a CEF uma relação de consumo, ex vi do art. 3º, caput, do CDC.

Assim, no intuito de demonstrar o débito que a empresa demandada cobra da demandante, a mesma requer a V. Exa. que inverta o ônus da prova, pois, sendo a relação existente entre demandante e demandada, absolutamente, de consumo, a esta cabe o ônus de demonstrar as provas desconstitutivas do direito da demandante, conforme consubstanciado no art. 6º, VIII, do CDC, determinando que a empresa demandada traga aos autos comprovantes dos contratos assinados pela requerente e a devida comprovação de que a autora solicitou tais serviços (CAIXA PREV, PREV CAIXA), bem como os motivos geradores dos supostos débitos da demandante ( juros mensais apensados a conta corrente da autora, tarifas de adiantamento ao depositante etc.), que ensejaram a cobrança ilícita de tais valores.

C) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Conforme relata à autora, a mesma jamais solicitou os serviços que estão sendo descontados em sua conta corrente e acima descritos (CAIXA PREV/ PREV CAIXA), além de nem ter noção do que se tratam os juros absurdos e mensalmente cobrados, além de tarifas de adiantamento ao depositante.

Desta feita, ressalte-se que tais cobranças indevidas realizadas pela requerida não se caracterizam como engano justificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescentando-se que nas relações de consumo é desnecessária a prova da má-fé para aplicação da sanção prevista no referido dispositivo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor, para que seja devida a reparação em dobro.

Ademais, a ré em questão é um Banco de grande porte com um quadro jurídico próprio, ampla experiência no mercado financeiro e equipe técnica vasta e qualificada. Não há justificativa plausível, para incorrer em tal erro.

Pelo exposto, requer a demandante, em face das cobranças indevidas, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, de forma a assegurar à consumidora a repetição do indébito, em valores correspondentes ao dobro do que pagou em excesso.

D) DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADMINISTRADOR/CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

O Código de Defesa do Consumidor estabelece como regra a responsabilidade objetiva do fornecedor, o que implica dizer que ele será penalizado pelos danos que causar ao consumidor, ainda que não tenha agido com culpa, em face do chamado risco da atividade.

No caso em comento, a responsabilidade Caixa Econômica Federal está amplamente caracterizada, uma vez que houve culpa da empresa pública ao agir de forma desidiosa e irresponsável ao inserir o nome da demandante no Serviço de Proteção ao Crédito, por uma dívida já paga.

Nesta linha de raciocínio, insurge-se o Código de Defesa do Consumidor estabelecendo em seu artigo 6.º, inciso VI, o que se

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