Avaliação a distancia Unisul NCPC
Por: Juliana2017 • 5/11/2018 • 1.837 Palavras (8 Páginas) • 254 Visualizações
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Importante mencionar a Súmula: STJ nº 344: “A liquidação nãde forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”.
Conclui´se que o art 475- C e 475- D, estão ... ao art. 510 do NCPC... Trata-se de regra que respeita o princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais, dando utilidade à sentença condenatória genérica que equivocadamente determinou um rito procedimental de liquidação inadequado ao caso.
Questão 2: (5,0 pontos)
Em síntese explique quais os contrates marcantes na redação ditada do caput do artigo 513 do NCPC e o artigo 475- I do CPC/73, e na sequência, conforme a doutrina e a jurisprudência, defenda quais as vantagens ou desvantagens atreladas a nova redação, conforme o quadro abaixo. (20 linhas).
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo
§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
§ 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
[pic 5]
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
§ 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
§ 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
§ 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.
§ 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Resposta:
Inicialmente, segundo estudos na disciplina, menciona-se que o art. 513, caput no novo CPC, tem sentido idêntico ao art. 475-I, caput do CPC de 1973, mantido o mesmo sentido pelo novo CPC. Portanto, o cumprimento da sentença deverá ser feito segunda as regras deste título II, observando-se no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial do novo CPC (processo de Execução), visto que, em suma, já previa a norma revogada. Mantem-se, assim, a sistemática adotada e trazida pelas reformas do CPC/1973, consubstanciada no modelo de processo sincrético, ou seja, mais célere, claro e automatizado.
O Código de processo Civil comentado pela AASP, traz os seguintes apontamentos artigo:
“O CPC/2015 manteve a sistemática inaugurada pela Lei nº 11.232/2005, no sentido de que a realização da obrigação contida numa decisão judicial será feita, em regra, como etapa final de um processo único (sincrético), depois de um tempus iudicati concedido para o cumprimento espontâneo, sem necessidade de um novo processo de execução. É de se destacar, no entanto, que este modelo simplificado de prestação jurisdicional mantém a autonomia funcional da Execução, uma vez que continuará a existir uma fase voltada à realização do comando do pronunciamento judicial”.
Ainda neste sentido os comentários ao artigo em questão:
“reforçando a referência contida no caput deste art. 513 do CPC/2015, que dispõe se aplicar ao cumprimento de sentença, no que couber, o previsto no Livro II que regula a atividade executiva, o art. 771 do CPC/2015 também estabelece que as disposições estabelecidas neste Livro II se aplicam ao cumprimento de sentença, o que significa dizer que esta fase propicia a prática de atos executivos voltados à satisfação do crédito (líquido, certo e exigível) constante de um título executivo judicial”.
Portanto, o cumprimento de sentença não é uma fase do processo de conhecimento, é fase de execução de um processo que passa a se apresentar numa unidade: cognição seguida de execução. Desse modo, permite-se uma melhor interação de ambas as funções dentro desta atividade continuativa que é o processo, o que atende melhor às exigências do direito material a ser satisfeito.
Assim, o novo Código de Processo Civil agora deixa expressa a necessidade de requerimento do exeqüente para se dar início ao cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa, seja provisório ou definitivo (NCPC, art. 513, § 1º). Rejeita-se, desta forma, o início do cumprimento da sentença por impulso oficial do juiz. Uma vez, porém, requerido o cumprimento do julgado, pode essa atividade satisfativa prosseguir até as últimas conseqüências por impulso oficial.
A previsão do art. 513, § 2º do CPC/2015 também é aplicável ao cumprimento de sentença de obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa, pelo que, portanto, a súmula nº 410 do STJ : “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer” , deverá ser revista, uma vez que poderá ser admitida a intimação do advogado do executado.
O Novo
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