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Breve Estudo Sobre Tráfico de Pessoas Para Fins Sexuais

Por:   •  31/5/2018  •  1.665 Palavras (7 Páginas)  •  510 Visualizações

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dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (BRASIL. Constituição Federal de 1988)

Além das leis internas que regulam o tráfico de pessoas para fins sexuais, está o criminoso sujeito também às penas previstas em tratados e convenções internacionais em que a República Federativa do Brasil seja signatária.

5. Brasil e o Protocolo de Palermo

Todos aqueles que são vítimas do tráfico de pessoas tem a sua dignidade violada, e, cabe ao Estado o dever de coibir todo tipo de tráfico que ocorra em seu território, para isso criam-se leis para tentar inibir o tráfico e enfrentar os traficantes de seres humanos.

Em março de 2004 o Brasil ratificou a Convenção de Palermo bem como o Protocolo Adicional para a Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças e o Protocolo Adicional ao Tráfico de Migrantes por via Terrestre, Marítima e Aérea. (OIT, 2005, p. 67) Já que a Constituição brasileira assegura que o país cumprirá todas as orientações dos acordos internacionais ratificados, a partir de agora a legislação nacional terá de ser adaptada à nova definição posta na Convenção para esse tipo de crime. Como uma das medidas adotadas nesse sentido, foram sancionadas mudanças no Código Penal para adaptá-lo à nova normativa internacional ratificada pelo Brasil. (PASCUAL, 2007, p. 46)

Em 2006 foi criado o decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2006, que aprova a política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas e institui grupo de trabalho interministerial com o objetivo de elaborar proposta do plano nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas.

6. Tipicidade de crimes de tráfico de pessoas para fins sexuais no Brasil

O código Penal do Brasil trata do crime de tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual nos artigos 231 e 231A, prevendo penas de reclusão e dependendo do caso pode ser aplicada também a de multa.

6.1 Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

O caput do Artigo 231 do código penal brasileiro fala do tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual que consiste em promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. A pena em abstrato deste crime é de reclusão de 3 a 8 anos.

§ 2º A pena é aumentada da metade se: I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (BRASIL. Constituição Federal de 1988)

Conforme parágrafo segundo do artigo 231 a pena deste crime pode ser aumentada quando a vítima é considerada vulnerável, ou quando o criminoso tiver facilidade para cometer o delito devido a sua condição de superioridade sobre a vítima, prevê ainda o parágrafo terceiro deste artigo aplicação de reclusão e multa se o crime for cometido com fim de se beneficiar financeiramente.

6.2 Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual

O tráfico de pessoas feito dentro do Brasil com o objetivo de exploração sexual está tipificado no caput do artigo 231 A do código penal brasileiro, que consiste em promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual.

A pena em abstrato do tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual é mais branda que a do tráfico internacional, mas continua sendo de reclusão que varia de 2 a 6 anos.

§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2º A pena é aumentada da metade se: I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (BRASIL. Constituição Federal de 1988)

Tal como no tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual, a pena do tráfico interno pode ser aumentada da metade se o agente se valer de sua qualidade perante a fragilidade da vítima, neste crime também é previsto a pena de multa caso o criminoso tenha o objetivo de obter vantagem econômica.

7. Considerações finais

Para combater e eliminar o tráfico de pessoas para fins sexuais são necessários muitos trabalhos, leis criadas para punir este crime já é um bom começo, mas não é tudo. É imprescindível a atuação do Estado também na educação das pessoas, pois pessoas instruídas dificultam a prática do crime, além disso é preciso investimentos em áreas sociais

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