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Aula De Processo Do Trabalho

Por:   •  15/9/2024  •  Seminário  •  2.768 Palavras (12 Páginas)  •  127 Visualizações

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PROCESSO DO TRABALHO (DIREITOS E DEVERES DAS PARTES) – 05/09/2024

        PARTES NO PROCESSO DO TRABALHO

  • CONCEITO: Parte é todo aquele que participa do processo com parcialidade, como autor e réu.

No Direito processual do trabalho, dependendo do tipo de ação, são adotadas diferentes denominações para as partes.

  • EXEMPLO DE DENOMINAÇÕES: Requerente/ requerido, suscitante/ suscitado, reclamante/ reclamado.

Parte em sentido processual é o sujeito do processo, nem sempre coincidindo com os sujeitos da relação jurídica de direito material, como na substituição processual.

  • PARTES PRINCIPAIS:
  • RECLAMANTE: Empregado ou trabalhador que ajuíza a ação.
  • RECLAMADO:  Empregador ou empresa demandada.

  • DIREITO DAS PARTES:

Direito ao contraditório e ampla defesa.

Direito à produção de provas.

  • DEVERES DAS PARTES

Boa – fé processual (CPC, art. 5º).

Veracidade das alegações (CPC, art.77).

  • (Julgamento por um juiz imparcial/ Devido processo legal)

CABIMENTO DAS INTERVENÇÕES DE TERCEIRO

  • INTERVENÇÕES DE TERCEIROS: Terceiros que se tornam partes no processo.

Acréscimo de sujeitos cria novo processo, mas há divergências sobre a aplicabilidade do Direito Processual do Trabalho.

  • POSIÇÃO I:  Inaplicabilidade das intervenções, visando mantes simplicidade e informalidade das normas trabalhistas.
  • POSIÇÃO II: Apenas no rito sumaríssimo seriam inviáveis as intervenções, por não admitir incidentes que prolonguem o processo.
  • POSIÇÃO III: Prevalece a aplicabilidade do instituto com base no art. 769 d CLT, trazendo economia e celeridade. Analisar a intervenção de terceiros pelo interesse do autor para maior efetividade. Julgados do  TST e Enunciado 68 da 1ª Jornada de direito Material e Processual do Trabalho apoiam essa posição.

CONCEITO DE TERCEIRO NO PROCESSO DO TRABALHO

  • LITISCONSÓRCIO ATIVO: Quando há vários reclamantes.
  • LITISCONSÓRCIO PASSIVO: Quando há vários reclamados.
  • LITISCONSÓRCIO MISTO: Quando há vários autores e réus.

TIPOS DE LITSCONSÓCIO

  • NECESSÁRIO: Quando a lei ou a natureza da relação jurídica exige a presença de todos os interessados (CPC, art. 114).
  • FACULTATIVO: Quando a escolha de litigar em conjunto cabe às partes, desde que exista conexão pelo objeto ou pela causa de pedir (CPC, art. 113).
  • Art. 842 da CLT: ¨É facultativo aos empregados e empregadores reunir – se em litisconsórcio ativo ou passivo¨

  • EXEMPLO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO: Dois empregados de uma mesma empresa ingressam juntos com uma reclamação trabalhista para pleitear horas extras não pagas. Ambos estão no polo ativo, como reclamantes, e a empresa está no polo passivo, como reclamada.
  • EXEMPLO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO: Um empregado ajuíza uma reclamação trabalhista contra duas empresas, argumentando que elas formam um grupo econômico. Ele busca responsabilizar solidariamente ambas empresas pelos créditos trabalhistas. Neste caso, as duas empresas estão no polo passivo, como reclamadas, e o empregado está no polo ativo como reclamante.

ASSISTÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO

  • DEFINIÇÃO E FUNDAMNETAÇÃO LEGAL:
  • Art. 119 do CPC: ¨Perdendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado pode intervir no processo para auxiliar qualquer das partes¨
  • Intervenção ad coadjuvandum, onde um terceiro (assistente) auxilia uma das partes da demanda (assistido).
  • Divide – se em assistência simples, quando o terceiro é uma parte auxiliar, e assistência adesiva, quando o terceiro intervém porque a sentença afeta sua relação jurídica com o adversário do assistido.
  • Compatível com o Direito processual do Trabalho, mencionada no art. 896 – C, §8º da CLT e admitida pela Súmula 82 do TST.

  • EXEMPLO I: Intervenção de empresa sucedida em caso de responsabilização por condenação do sucessor (assistência simples).
  • EXEMPLO II: Sindicato patronal intervindo em ação coletiva movida pelo sindicato dos trabalhadores contra empresas da categoria econômica.
  • EXEMPLO II: Empregados ingressando como assistentes litisconsorciais em demanda movida pelo sindicato como substituto processual contra o empregador.

  • EXEMPLO DE ASSITÊNCIA SIMPLES: Um sindicato ingressa como assistente em uma reclamação trabalhista movida por um empregado sindicalizado. O empregado é o reclamante, mas o sindicato, por ter interesse na proteção dos direitos de seus membros, entra no processo para direta, mas atua em apoio ao reclamante.
  • EXEMPLO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL:  Uma empresa A está sendo processada por um ex – empregado que alega que a empresa B, com quem a empresa A possui um contrato de prestação de serviços, também deveria ser responsabilizada por sue direitos trabalhistas. A empresa B, percebendo que o resultado do processo pode afeta – la, ingressa como assistente litisconsorcial para defender o interesse comum com a empresa A.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE NO PROCESSO DO TRABALHO

  • Definição e fundamento legal: Art. 125 do CPC: ¨A parte que estiver obrigada, por lei ou por contrato, a indenizar em ação regressiva o prejuízo de quem perder a demanda pode promover a denunciação da lide...¨
  • EXEMPLO PRÁTICO: Denunciação de empresa seguradora em caso de acidente de trabalho.
  • Intervenção de terceiro com ação regressiva entre denunciante de denunciado.
  • Aplicação no Direito Processual do Trabalho após cancelamento da OJ 227 do TST.

  • CASOS POSSÍVEIS: Sucessão trabalhista com cláusula de responsabilização, responsabilidade do empregador por atos de preposto e responsabilidade civil dos agentes de integração em contratos de estágio.

  • JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA: Denunciação deve ser deferida considerando os interesses dos trabalhadores. Indeferimento não gera nulidade, pois o novo CPC não prevê perda do direito de regresso por não denunciar.
  • EXEMPLO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE NO PROCESSO DO TRABALHO:  Um trabalhador aciona a empresa X, que terceirizou suas atividades, pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias. A empresa X, ao ser demandada, denuncia a lide à empresa Y (terceirizada), que era a empregadora direta do reclamante.

Neste caso, a empresa X, temendo ser condenada, denuncia a empresa Y, alegando que, se for obrigada a pagar alguma indenização ao trabalhador, terá direito de regresso contra a terceirizada, responsável pelos direitos trabalhistas. Assim, a empresa Y passa a integrar o processo como litisdenunciada.

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