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Aula Constitucional

Por:   •  14/1/2018  •  655 Palavras (3 Páginas)  •  245 Visualizações

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STF

Competência 103.

Inciso 1 originarias

Inciso 2 recursais ordinária

Recursais extraordinária

STF

Recursal ordinária

Recurso ordinário Constitucional ( decisão denegatória em tribunal superior, única instancia de remédio constitucional. Habeas corpus, habeas data.

Crime politico, sera julgado por juiz federal, sendo eu não caberá recursos para o STJ, OU TRF, caberá penas recurso ordinário no STF.

Competências originarias – processar e julgar

Artigo 102, crimes comuns

Presidente e vice presidente, membros do congresso Nacional, Ministros do STF.

Procurador geral da republica

STJ por crimes comuns, julga governador de estado e distrito federal.

Aula 04.

Poder judiciário 2

STF.

Competência originaria – crimes comuns e de responsabilidade

Ministros de estado e comandantes da marinha, exercito e aeronáutica.

Membros dos tribunais superiores

Membros do TCU

Chefes de missão diplomática permanentes

Artigo 52

Julagar ações de controle concentrado

AdI – artigo 102

Ado – artigo 103

Adc – art. 102

Adpf – artigo 102

Medida cautelar no controle concentrado. Conselho nacional de justiça

CNJ

Foi instituído pela emenda 45 de 2004.

Artigo 92, ler artigos 103, A e B

O cnj e um órgão interno. Que não possui função jurisdicional, ou seja não julga, e apenas administrativo.

Sua função e controlar a atuação adm e financeira do poder judiciário, bem como fiscalizar o cumprimento dos deveres funcionais, por parte dos magistrados.

15 membros

9 são jurisdicionais – 3 do STF, 1 desembargador do TJ e um juiz estadual, presidente STf.

1 ministro do STJ – MINISTRO CORREGDOR DO CNJ, 1 JUIZ DO TRF, E UM JUIZ FEDERAL.

TST inicara três conselheiros – 1 ministro do TST, 1 JUIZ DO TRT, 1 JUIZ DO TRABALHO.

6 são externos

Oab incicara dois advogados

Procurador geral da republica indicar 02 membros do MP.

Câmara dos deputados -

Dois cidadãos

Sumula vinculante, foi institida pela emenda constitucional, pela emenda 45/2004

O STF, poderá editar sumula vinculante.

Editar, rever, cancelar sumula vinculante.

A sumula vinculante não ser objeto de controle de constitucionalidade.

Os ministros do STF, pode agir de oficio, quando um dos ministros dita, rever, cancelar.

Os legitimados a propor ação direta de constitucionalidade artigos 103.

Artigo 3º lei 11.417/2006.

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