Aspectos fundamentais do regime jurídico dos contratos clássicos.
Por: Jose.Nascimento • 17/6/2018 • 2.729 Palavras (11 Páginas) • 419 Visualizações
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prévia subscrição de protocolode intenções, a ser publicado na imprensa oficial ( arts. 1.º ,§ 1.º, e 4.º, § 5.º, da referida lei). Dentre outras cláusulas, o protocolo de intenções conterá: a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio, que deverá ser Chefe do Executivo do ente federativo consorciado; e o consentimento para a gestão associada de serviços públicos.
Qual a diferença entre convênio e consórcioadministrativo?
Quanto à natureza, parte da doutrina publicista pátria distingue os convênios e consórcios dos contratos. Segundo essa linha doutrinária, diferenciam-se do seguinte modo, em essência: a) no contrato há interesses opostos; no convênio há interesses convergentes; b) o contrato realiza composição de intereses opostos; o convênio realiza conjugação de interesses; c) no contrato há partes: uma que prende o objeto ( exemplos: obra, serviço) e remunera; a outra que visa ao preço; no convênio não há partes , mas partícipes com as mesmas pretensões; d) nos contratos há obrigações recíprocas, o que falta nos convênios.
(Medauar, Contratos celebrados pela administração, p. 243, 244, 245, 246, 247,248.)
Por tratar-se de serviço essencial, fere o Principio da Legalidade a terceirização da coleta de lixopelos Municípios e Estados da União?
Há uma certa convergencia na doutrina. A nossa legislação deixa em aberto a discussão sobre o trabalho do terceiro que realiza a sua atividade, mas não é remunerado na mesma proporção que o servidor público. Aspectos como sonegação ou omissão de legislação trabalhista ainda são um grande problema. O modelo bilateral ficou centrado na atividade-fim das empresas, sendo que foram permitidos alguns trabalhos temporários, desde que exista uma distância suficiente, não caracterizando pessoalidade e subordinação direta do empregado terceirizado com a empresa tomadora dos serviços. Todos esses aspectos se agravam quando a formação de vínculo empregatício está associada aos entes públicos. A CF/88 aplica a teoria da responsabilidade objetiva ao Estado, respondendo pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A solução para o impasse vem da jurisprudência e da doutrina que já colocam algumas alternativas quanto à responsabilidade da administração pública pelos créditos trabalhistas quando originários da terceirização ilícita. Os princípios constitucionais devem ser analisados perante a supremacia absoluta dos princípios jus trabalhistas, servindo como referencial balizador entre as conquistas do trabalhador e os reais direitos das partes envolvidas. A aplicação da Súmula do TST, os entendimentos diversos e a correta adequação das necessidades das partes devem ser ajustadas assegurando aos trabalhadores brasileiros os seus direitos, permitindo que a sociedade possa respeitar a constituição e os princípios jus trabalhistas.
A relação existente entre os tomadores de serviços, a empresa terceirizante e o trabalhador demonstram uma relação trilateral entre eles, criando um fenômeno que surgiu das crescentes necessidades modernas de se dinamizar o trabalho das empresas, instituições e trabalhadores. Essas atuações relativamente novas para os tempos modernos, entre as empresas tanto tomadoras de serviços quanto as empresas terceirizadoras e o próprio vínculo com o trabalhador, acabou criando um entendimento novo quanto ao entendimento no meio jurídico, dissociando a relação direta entre empregado e empregador.
As doutrinas e as jurisprudências atuais tratam do tema de forma um pouco divergente ou até mesmo contraditória, causando grandes controvérsias sobre o assunto. Os aspectos referentes à licitude ou ilicitude aplicados entre empresários, empresas e empregados acabam sendo questionados a todo instante.
O aumento do volume de empresas especializadas em fornecimento de mão-de-obra específica aumentou e cada vez mais amplia seus horizontes, causando em muitos casos entendimento distinto do realizado na proposta inicial da terceirização dos serviços. A atividade-fim e a atividade-meio da empresa acabaram misturando e criando entendimentos diversos, com empregados exercendo atividades subordinadas diretamente com a empresa tomadora do serviço, demonstrando uma ilicitude na utilização do termo terceirização, quando na verdade verificamos que ocorre um desvio de função.
A impessoalidade e a não-subordinação acabam sendo rompidas, criando assim um vínculo real mas quase impossível de ser percebido entre empresa terceirizada e empresa tomadora do serviço. A súmula 331,I, do Tribunal Superior do trabalho entende que existe a formação do vínculo empregatício quando ocorre essa relação direta entre as empresas (contratada e contratante). Ao utilizarmos a visão privada na administração das empresas, entendemos que o problema deve ser analisado de forma a manter o controle social e o correto ajuste da sociedade. No entanto, quando observamos fatos idênticos ocorridos na administração pública, entendemos que existem lacunas dentro da legislação que deve ser sanadas. Mas a Constituição Federal trata do assunto obrigatoriedade da contratação de servidor público mediante concurso público de forma clara no Art. 37, II, vedando outro tipo de situação como o tipo de contratação que tem sido implementada junto à Administração Pública.
A solução da questão não é muito simples: supondo que exista vinculo real, direto e pessoal entre as empresas e mesmo com a administração pública, o empregado teria ou não direito a uma reparação indenizatória? Por outro lado, podemos entender que não existe a relação de emprego entre as empresas e o vinculo não cria um debito trabalhista? A investidura nos cargos públicos por meio de concurso público significou um grande avanço dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Quando tratamos da administração pública, a discussão fica centrada na força de trabalho que, oferecida pelo empregado diretamente ao ente público, não recebe o devido retorno no momento em que deveria receber seus direitos: acaba sendo deixado de lado e obrigado a discutir com outra empresa seus direitos e obrigações, pois não traz responsabilidade para o ente publico quanto aos aspectos constitucionais. Os direitos do trabalhador devem ser atendidos e cumpridos, mesmo que por empresa terceira que tenha contratado os serviços e apenas busca melhor eficiência na realização de atividades que não são seu fim ou mesmo área de atuação direta.
O próprio Tribunal Superior do Trabalho editou uma súmula (n.331) regulamentando a terceirização e tentando coibir
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