As Dicas Constitucional
Por: Salezio.Francisco • 10/11/2018 • 1.645 Palavras (7 Páginas) • 344 Visualizações
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senado federal sustar a norma declarada inconstitucional; e) se for o STF a declarar a inconstitucionalidade neste controle, terá efeito erga omnes. O STF decidindo ao caso concreto (via indireta), poderá incidentalmente, declarar por maioria absoluta de seus membros (art. 97) cláusula de reserva de plenário, à inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo do poder público; teoricamente, esta lei continua em vigor, pois esta declaração de inconstitucionalidade não revoga, continua eficaz e aplicável, até que o SF, através de uma resolução suspenda a sua execução no todo ou em parte.
Súmula 347 STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade (via incidental) das leis e dos atos do poder público.
Além disso, dispõe a CF:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
Lembrando que a participação do Congresso Nacional dar-se-á quando for contrato.
Art. 71 § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
2) Concentrado Abstrato, Reservado, Direto, Austríaco ou Por Via de Ação: Exercido através de ADI, ADC e ADPF no STF ou TJ. Efeitos erga omnes. Vincula os demais órgãos do PJ, administração pública direta e indireta. NÃO vincula STF e legislativo. Em regra tem efeito ex tunc. Para ocorrer modulação dos efeitos para ex nunc, em razão da segurança jurídica e para evitar prejuízo, é necessário quórum de 2/3.
Legitimidade: C.F/88. Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I – o Presidente da República; II – a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI – o Procurador-Geral da República; VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII – partido político com representação no Congresso Nacional; IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
S I M P L I F I C A N D O: 4 AUTORIDADES: Presidente da República, Governador de Estado, Governador do DF e PGR; 4 MESAS: Mesa do Senado, Mesa da Câmara, Mesa da Assembleia Legislativa e Mesa da Câmara Legislativa do DF; 4 ENTIDADES: Conselho Federal da OAB, Confederação Sindical, Entidade de classe de âmbito nacional e partido político com representação no Congresso Nacional.
Dispensam pertinência temática: PR, PGR, Mesa do SF/da CD, partido político representado no CN e CFOAB são legitimados neutrais (dispensam pertinência temática),
Precisam de pertinência temática: governador, mesa de AL ou Câmara Legislativa e entidade de classe nacional/confederação sindical são legitimados especiais (precisam de pertinência temática)
Para ser declarada inconstitucionalidade: quórum de abertura 2/3 (ou seja 8 dos 11). A votação tem que ser da maioria absoluta (6 dos 11); para conceder liminar, também é necessário (6 dos 11); salvo se estiver em recesso, neste caso o presidente poderá conceder a liminar sozinho.
ADI: Ação proposta contra lei ou ato normativo federal ou estadual que contrariem normas ou princípios da CF.
Efeito: erga omnes em regra ex tunc.
Legitimados: acima citados.
Competência: STF
Quórum: para ser declarada inconstitucional é necessária a maioria absoluta.
Decisão de medida cautelar em ADI é colegiada. A cautelar produz efeitos erga omnes e ex tunc. Mas o stf pode declarar sua não retroatividade por 2/3 dos seus membros.
O ato atacado em ADI é defendido pelo AGU.
Proposta ADI não é possível desistência
Não admite-se intervenção de terceiros
Admite-se amicus curiae
O relator pede informação aos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato impugnado, as informações terão o prazo de 30 dias para serem dadas.
NÃO PODEM SER OBJETO DE ADI: a) atos tipicamente regulamentares; b) normas constitucionais originárias (CF); c) lei ou normas com efeitos concretos já exauridos; d) lei revogada ou medida provisória revogada havida por prejudicado; e) leis temporárias (salvo durante sua vigência). F) Súmulas não podem ser objeto de controle.
ADC: declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo FEDERAL, produzindo efeitos erga omnes e vinculante. Para a propositura da ADC é necessário que haja controvérsia judicial, o que deve ser demonstrado pela existência de diversas ações em andamento (controle difuso) nas quais é questionado a constitucionalidade da norma.
Efeito: erga omnes em regra ex tunc.
Legitimados: acima citados.
Competência: STF
Procedimento: ajuíza-se ação, não se admitindo sua desistência → não se notifica AGU para defender o texto ou ato impugnado → notifica-se o PGR para dar parecer favorável ou não → há a possibilidade de ocorrer liminar (antecipação dos efeitos da decisão final) com efeitos erga omnes e ex nunc (efeitos ex tunc, porém, podem ser excepcionalmente impostos) → decisão final.
NÃO PODEM SER OBJETO DE ADC: a) atos tipicamente regulamentares; b) normas constitucionais originárias (CF); c) lei ou normas com efeitos concretos já exauridos; d) lei revogada ou medida provisória revogada havida por prejudicado; e) leis temporárias (salvo durante sua vigência). F) Súmulas não podem ser objeto de controle.
ADPF: Ação de descumprimento de preceito fundamental. Será proposta
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