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As Alegações Finais

Por:   •  30/8/2018  •  1.447 Palavras (6 Páginas)  •  189 Visualizações

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...

Declarações da vítima Eduardo – Fls... (Qualificação no IP):

“... Que de repente três homens desceram do carro, um deles com arma, agindo com muita violência, pedindo os pertencentes. Que o Eduardo colocou o dedo do declarante na boca dele para puxar a aliança e apontou a arma. Que os outros dois foram recolher os pertences do Francisco e dos familiares do declarante. Que o outro homem ficou no carro. Que o Eduardo foi quem abordou o declarante e o Jeferson recolheu os pertences. Que um outro homem mandava o Jeferson pegar as coisas. ... Que tinha, pelo menos, uma pessoa no carro, e três pessoas abordando do lado de fora...”.

Em seguida, corroborando com a tese do Parquet, as 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, confirmaram as versões dadas em sede de inquérito policial, importando destacar os seguintes trechos, agora em sede de juízo:

Depoimento da testemunha PM condutor Adriano – Fls... (Qualificação no IP)

“... Que os acusados resistiram à prisão. Que quando chegaram próximos para abordar, os acusados apontaram a arma como se fossem atirar, mas a arma não funcionou. Que conseguiu a prisão dos acusados; Que as vítimas compareceram ao local da prisão e reconheceram os acusados como sendo os responsáveis pelo roubo. ... Que não tem certeza se o Jefferson atirou no momento da prisão, mas estava com a arma na hora da prisão, então acredita que ele tentou atirar...”.

Por conseguinte, na sequência legal da instrução processual penal, processaram-se a oitiva das 02 (duas) testemunhas de defesa do Réu Eduardo e 02 (duas) testemunhas de defesa do Réu Jefferson. As testemunhas de antecedentes arroladas pela defesa afirmaram que nada viram ou ouviram dizer acerca da conduta delituosa imputada aos Réus no bojo da denuncia, limitando-se a responder questões afetas à vida pessoal dos Réus, não podendo, portanto, em nada acrescentar em relação à elucidação dos fatos.

Por fim, encerrando a fase instrutória, foram interrogados os Réus Jefferson ... e Eduardo, nessa sequencia, onde importa destacar os seguintes trechos transcritos abaixo:

Interrogatório Réu Jefferson – Fls... (Qualificação no IP):

“Que a acusação feita é verdadeira; Que realmente assaltou as vítimas; Que juntamente com o Eduardo revidaram os policiais...; ... Que atirou contra os policiais ...; ... Que estava em casa e o Eduardo passou no carro com o Gavião para dar uma volta pela Aldeota ...; ... Que chegaram no local e abordaram as vítimas...”.

Interrogatório Réu Eduardo – Fls... (Qualificação no IP):

“Que participou do assalto juntamente com mais duas pessoas...; ... Que as duas outras pessoas eram o Jefferson e um outro homem que não sabe o nome ...”

III – DAS PROVAS E DO DIREITO

De todo o conjunto probatório colhido, não há como concluir-se sobre qual dos acusados estava portando a arma de fogo no momento do delito; todavia, fora provado nos autos que o crime fora praticado mediante grave ameaça ou violência e em concurso de agentes. Em face de tal constatação, pedimos seja excluída a qualificadora prevista no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal, permanecendo inalterada a qualificadora de concurso de pessoas, prevista no inciso II do mesmo dispositivo.

Ratifica, ainda, com base nas provas colhidas em sede de inquérito policial, corroboradas pelo conjunto probatório obtido em fase de instrução processual e na confissão dos Réus, pedido de condenação dos Réus pela prática do crime previsto no Art. 288, caput, do CPB, na medida em que restou configurada a associação criminosa de 03 (três) ou mais pessoas para prática do delito.

Restou, ainda, comprovado, compilando-se tudo que foi apurado tanto na fase inquisitiva quanto na instrução criminal em juízo que os Réus insurgiram-se, mediante ameaça, contra ordem manifestamente legal da autoridade policial, reagindo a sua abordagem e dificultando a sua execução, o que configura conduta descrita no Art. 329, caput, do CPB.

Dessa forma, em uma análise mais aprofundada das condutas delitivas dos Réus, conclui-se pela inexistência de qualquer excludente da ilicitude, portanto o fato é antijurídico, verificando-se, ainda, estar presentes os elementos da culpabilidade (imputabilidade, o conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa), sendo, portanto, considerados culpáveis.

Assim, tendo sido consumados os crimes imputados e os infratores se encontram em condições de receber a sanção respectiva, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por este representante, requer seja a presente ação penal julgada PROCEDENTE com a conseqüente condenação dos acusados, como medida de inteira JUSTIÇA, nos seguintes termos:

- EDUARDO ..., como incurso nas sanções previstas nos art.157, §2º, II, Art. 288 e 329, todos do Código Penal.

- JEFFERSON ..., como incurso nas sanções previstas nos art.157, §2º, II, Art. 288 e 329, todos do Código Penal.

Fortaleza,

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