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Alegações Finais

Por:   •  19/11/2018  •  2.108 Palavras (9 Páginas)  •  257 Visualizações

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um decreto condenatório é preciso que haja prova bastante da materialidade delitiva e da autoria. Na hipótese vertente, as provas colhidas não estão aptas a estabelecer uma conclusão séria a respeito da autoria e até da materialidade do delito. Na dúvida, deve ser aplicado o princípio “in dubio pro reo”, impondo-se a absolvição do Acusado.

O princípio “in dubio pro reo”, segundo René Ariel Dotti, aplica-se "sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, pois a dúvida em relação a existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado." (apud SOUZA NETTO, 2003, p. 155).

Também conhecido como princípio do favor rei, o princípio do “in dubio pro reo” implica em que na dúvida interpreta-se em favor do acusado. Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado.

É perceptível a adoção implícita deste princípio no Código de Processo Penal, na regra prescrita no artigo 386, II, ex vi:

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(…)

VII – não existir prova suficiente para a condenação.

Não conseguindo o Estado angariar provas suficientes da materialidade e autoria do crime, o juiz deverá absolver o Acusado. Ou seja, “in dubio pro reo”.

Vejamos as jurisprudências:

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VI, DO CPP. A condenação do réu exige prova robusta da autoria do fato delituoso que lhe é imputado. Remanescendo dúvida, impõe-se a absolvição, com fundamento no art. 386, VI, do CPP. (Apelação Crime Nº 70011856390, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 08/09/2005)

PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA. RECURSO ESPECIAL. 1. Havendo dúvida acerca da autoria, deve imperar o princípio do "in dubio pro reo". 2. Recurso Especial não provido. (STJ - Órgão Julgador T5. Processo REsp 171995/DF Relator(a) Ministro EDSON VIDIGAL. Data da Publicação/Fonte DJ 18/10/1999 p. 252)

AÇÃO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA NÃO COMPROVADA - PROCEDÊNCIA - INADMISSIBILIDADE - APELO PROVIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CPP - SENTENÇA REFORMADA - DECISÃO UNÂNIME. A insuficiência de provas para a condenação enseja a absolvição do agente, nos moldes do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (TJMT – 3ª Câm. Criminal. Apelação nº 4631. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA. j em 29/06/2011)

Sendo assim, impõe-se a absolvição do Acusado ante a falta de provas de que o mesmo estava comercializando substância ilícita.

Caso o entendimento de Vossa Excelência não seja no sentido de absolver o Acusado por falta de provas quanto a comercialização de substâncias entorpecentes, pugna-se para que seja o delito desclassificado para uso próprio, consoante descreve o Art. 28 da Lei 11.343/2006, conforme os fatos e fundamentos jurídicos abaixo expostos:

2.2. DA IMPERIOSA DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO – ART. 28 DA LEI 11.343/2006.

Conforme podemos verificar pelo descrito no Auto de Apreensão de fls. 21-A e no Auto de Constatação de Substância Entorpecente, de fls. 23, a quantidade de entorpecente encontrada em poder do Acusado foi de 04 gramas da droga conhecida popularmente como maconha.

Tal quantidade de droga, associada ao fato de que não foi encontrada soma em dinheiro em poder do Acusado que pudesse sugerir o comercio de entorpecentes, levam a crer que o Acusado não estava comercializando, mas sim, que mantinha a droga em seu poder para consumo próprio.

A possibilidade jurídica de operar-se a desclassificação nos moldes em que pleiteada - a saber, o afastamento da responsabilidade penal pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, é a condenação pela infringência ao artigo 28, da Lei 11.343/2006. É o caso dos autos.

Corroborando desse entendimento, vejamos alguns julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo:

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA MERCANCIA. Cabível a desclassificação do crime de tráfico de entorpecente para porte para uso, previsto no artigo 28 da Lei n° 11.343/2006, quando ausente a prova da mercancia da droga ilícita pelo acusado. (TJSP. 4ª Câm. Criminal. Apelação nº905951-17.2008.8.26.0050. Relator: Willian Campos. j em 26/07/2011).

TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. NULIDADE DA SENTENÇA.Desclassificação para delito compatível com o rito da lei 9.099/90. Possibilidade de suspensão condicional do processo. Necessidade de encaminhamento do feito ao Juizado Especial Criminal. Sentença parcialmente anulada. Recurso provido. (TJSP. 9ª Câm. Criminal. Apelação nº40229-37.2009.8.26.0050. Relator: Francisco Bruno. j em 28/07/2011).

Diante do exposto, pugna pela desclassificação do delito de tráfico para uso próprio, consoantes os dispositivos acima transcritos, já que inexistem nos autos provas reais e concretas que demonstram que o Acusado estava comercializando substâncias entorpecentes ANTES e/ou DURANTE a abordagem policial.

Em havendo desclassificação para o delito do Art. 28, requer seja anulado o processo, remetendo-se os autos para o JECRIM, onde poderá haver transação penal.

2.3. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 PARA O CRIME PREVISTO NO §2° DO ARTIGO 33, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

De outra banda, ainda que Vossa Excelência reconheça que o Acusado efetivamente ofereceu a droga à testemunha Vicente Carvalho Junior, o que não se acredita, impõe-se a desclassificação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, para o crime previsto no §2° do artigo 33, do mesmo Diploma Legal.

Isto porque, não há nos autos provas que informem, com certeza necessária, que o Acusado é traficante de maconha, pois somente o fato de, teoricamente, ter oferecido a droga ao senhor Vicente, não prova a realização das condutas típicas previstas no art. 33, caput, da Lei de Drogas.

Afirmar, com base somente nas provas colhidas nos autos, que o Acusado é traficante de drogas é, não só um exagero, como um total absurdo.

Tanto

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