Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

Alegações Finais

Por:   •  9/10/2018  •  3.063 Palavras (13 Páginas)  •  193 Visualizações

Página 1 de 13

...

Mas, na espécie, tal não ocorreu.

Nos autos existem três depoimentos de Denis Braz Machado de Araripe os quais não poderão ser desprezados:

O Primeiro, na efervescência dos acontecimentos às fls.04/05 (do apenso) quando ouvido pela DD. Autoridade Policial disse:

“ pelo local dos fatos deparou com veiculo Kombi, saindo da residência mencionada com três indivíduos ; que no interior da Kombi, foi visualizado objetos; que os objetos chamaram a atenção da guarnição; que o veiculo Kombi foi acompanhada e após alguns minutos fora abordado na estrada do Paiol s/n; que foi efetuado pesquisa junto ao COP , e constou ser produto de furto; que a guarnição retornou ao local inicial, e lá chegando cruzaram com um casal que estava em uma motocicleta Tenere Azul, casal este que evadiram-se sem serem abordados; que no interior da residência/chácara, fora encontrado veículos produtos de crime e varias peças de veículos, sendo referidos veículos e objetos, registrados no Boletim n. 1590/04 nesta DP.; Quem estava dirigindo a Kombi era um individuo identificado como “Waine David de Souza” o qual disse que havia pego a Kombi emprestada.”

Neste, ao Policial Militar não disse que houve fuga dos réus e perseguição mas que , em patrulhamento, observaram o veiculo Kombi e o que lhes chamou a atenção foram os objetos que estavam em seu interior. Afirmou que o veiculo foi acompanhado e depois abordado quando, por levantamento de placas do veiculo, constaram ser produto de furto. Depois, retornando ao local inicial cruzaram com um casal que se evadia do local em uma motocicleta. Não empreenderam perseguição à referida moto. Neste depoimento não declarou, perante o DD Delegado de Policia a perseguição, a tentativa de suborno não figurando tais, também, no Termo Circunstanciado lavrado na época – fs.04/ 05- apenso-.

Consigna-se que o Termo Circunstanciado foi lavrado as 19h18 do dia 17/04/2004 e o BOPM –fs 55/56- apenso- embora iniciado as 12h19 foi concluído as 21h30 depois de encerrado referido Termo.

Consigna-se ainda, que no histórico do referido BOPM , foi feito um aditamento sob a égide de “em tempo” -destaquei- no qual constou a oferenda pecuniária e a responsabilização imputada ao corréu Michael.

No Segundo depoimento -fs. 103 do apenso- em 22/02/2008 perante o Delegado de Policia justificando sua atuação de 2004 ratificou o seu conteúdo.

No terceiro depoimento prestado sob o crivo do contraditório – fs. 462/463 do 3.º Volume- e às perguntas do Ministério Publico respondeu: Verbis:

“Estava em patrulhamento pelo local dos fatos quando visualizamos o veiculo Kombi com três indivíduos dentro. Fizemos a abordagem e os mesmos empreenderam fuga. Abordados, foi feita pesquisa do veiculo e foi constatado que o mesmo era produto de furto. Dentro da Kombi haviam varias peças de carros. Feita a pesquisa dos nomes dos réus foi constatado que havia varias ocorrências criminais em seus nomes. Foi informado pelos réus que as peças que estavam dentro do veiculo foram compradas em Itaquaquecetuba. Vimos o veiculo saindo da residência e fomos ao local. Waine e Marinaldo disseram que somente Michael sabia d sobre os fatos. Na residência vimos uma moto saindo em alta velocidade . Michael disse que o local era um desmanche e que era o proprietário, e ofereceu dez mil reais para não ser preso. Essa informação constou no BO da policia Militar, mas não no inquérito. No local havia varias peças , um carro Uno Azul, um Uno branco furtado e um caminhão que não constava cadastro. O Delegado de Policia não vislumbrou o flagrante e instaurou inquérito policial. Eu não conhecia oos réus anteriormente dos meios policiais. Quem estava na condução da Kombi era Waine. Na Delegacia de Policia Waine negou os fatos relativos a entrega do dinheiro. Meu colega policial militar também ouviu o oferecimento de dez mil reais. O Delegado de Policia não vislumbrou a necessidade de constar no Boletim de Ocorrência a oferta de valor. Somente Michael ofereceu dinheiro, sendo que respondia pelos três. As reperguntas do i. advogado do acusado Waine disse: No momento da abordagem o condutor do veiculo alegou que teriam pegado o objeto emprestado. O proprietário não acompanhou o veiculo. As reperguntas do i. advogado do acusado Michael disse: O Delegado de policia foi até o local e nos informou que faria o Boletim de ocorrência. Quando chegamos na Delegacia o Delegado mudou de ideia e nos informou que triamos que fazer o TC. O depoimento de fs. 112 pertence ao meu parceiro. Não ouvi meu parceiro dar seu depoimento e cada um de nós fomos ouvidos separadamente. Meu companheiro lavrou o boletim de ocorrência da Policia Militar. A Autoridade Policial não quis constar o oferecimento de dinheiro e no boletim militar nós fizemos constar o ocorrido. No momento da abordagem foi feita revista foi feita revista pessoal em todos os réu e não me recordo se foi apreendido dinheiro. Nós visualizamos o veiculo sair da residência no local dos fatos e o mesmo empreenderam fuga. A abordagem se deu na Estrada do Paiol. Não vislumbrei necessidade de constar a fuga dos réus do local dos fatos pois estávamos no contra fluxo e os réus aproveitaram este tempo de retorno para se distanciarem. .......”

Neste depoimento se vê radical descompasso daquele prestado no dias dos fato-17/04/2004- por isso mister é se ver até que ponto os depoimentos são verdadeiros.

Causa espécie que a Autoridade Policial, experiente no exercício de seu mister tenha de per si, rejeitado a questão da tentativa de suborno como se fosse de somenos importância. Ora, tal não constou em nenhum dos registros encetados pela Autoridade Policial havendo de se observar que tanto o depoente retro quanto seu companheiro foram ouvidos separadamente, e conforme disse, um não ouviu o que o outro falou. Assim, a evidencia reflete que tal não ocorreu até mesmo porque no BOPM –fs. 55/56 do apenso-dito registro, como já dito, foi obra de aditamento.

Por isso, as justificativas apresentadas não são criveis.

Por outro lado, também, não são criveis tivesse havido fuga e perseguição.

No confronto dos depoimentos prestados –fs 04/05 apenso- não há menção de fuga ou perseguição ao passo que tal somente veio a baila no derradeiro ou seja em Juizo.

Pelo primeiro relato houve sim, suspeita de conduta seguida de acompanhamento do veiculo objeto da ação e sua posterior abordagem conforme inserido no depoimento retro referendado.

Em

...

Baixar como  txt (19.2 Kb)   pdf (67.9 Kb)   docx (21.5 Kb)  
Continuar por mais 12 páginas »
Disponível apenas no Essays.club