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Acidente de trabalho. Atrpoelamento

Por:   •  25/5/2018  •  2.217 Palavras (9 Páginas)  •  258 Visualizações

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Assim, se inexiste culpa ou dolo da empresa na ocorrência do acidente de trânsito, ainda que estivesse o trabalhador dirigindo-se para o trabalho, não há falar em responsabilizar o empregador pelo infortúnio."

No presente apelo o reclamante pugna pela condenação da empresa no pagamento dos danos morais. Argumenta que o tempo despedido no trajeto entre a residência e o local de trabalho está agregado à jornada laboral e pede a aplicação da responsabilidade objetiva ao presente caso.

Sustenta, ainda, que "desde o momento em que a empresa estabelece vínculo de emprego, contratando funcionários com objetivo de obter lucros, o empresário assume o dever de zelar por sua segurança e integridade física, inclusive com medidas que impeçam a ocorrência de danos provocados por terceiros, sejam eles ligados à empresa ou mesmo absolutamente estranhos a ela, como é o caso dos autos."

Aponta violação do artigo 927 do CC e transcreve aresto para comprovar a divergência jurisprudencial.

À análise.

Destaca-se, incialmente, que a egrégia Corte Regional, ante a análise do suporte fático probatório dos autos, consignou que o reclamante sofreu acidente (atropelamento) em via pública, causado por terceiro, quando se dirigia ao trabalho de bicicleta. Tal situação fática é insuscetível de revisão pelo que dispõe a Súmula nº 126.

Quanto ao acidente ocorrido no trajeto entre a casa e o local de trabalho tem-se que a responsabilidade civil do empregador para indenizar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista no artigo 186 do CC, o qual dispõe:

-Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.-

Assim, segundo esse preceito, o dever de indenizar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do dano, bem como da existência dos elementos dano e nexo causal.

Por outro prisma, esta Corte tem entendido que o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao assegurar, como direito indisponível do trabalhador, o "seguro contra acidente do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às ações trabalhistas, ainda mais quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador.

A teoria do risco da atividade empresarial está prevista no artigo 2° da CLT, o qual, ao conceituar empregador, assim dispõe: "a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo o risco da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços".

O Código Civil de 2002, no parágrafo único do artigo 927, reconheceu expressamente a teoria da responsabilidade objetiva para a reparação do dano causado a terceiros, ao estabelecer que:

"Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem"

No presente caso, a egrégia Corte Regional, com espeque no acervo nos fático probatório da lide, taxativamente consignou que o empregado sofreu acidente de trânsito ao ser atropelado, por culpa exclusiva de terceiro, quando se dirigia de bicicleta ao seu local de trabalho.

Nesse contexto, não há como se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva ao presente caso como pretende o recorrente, visto que o risco de acidente de trânsito não era inerente à sua atividade.

Diante do exposto, cabe analisar então, a existência ou não da culpa da reclamada no acidente que vitimou o trabalhador.

Conforme já dito, o acidente ocorrido derivou de culpa de terceiro que atropelou o reclamante quando ele se deslocava para o trabalho. Ademais, não há notícia no acórdão regional de que a empresa tenha de alguma forma contribuído para o acidente, exigindo, por exemplo, jornada extenuante que pudesse comprometer a atenção do trabalhador.

Neste contexto, como bem verificou a egrégia Corte a quo, inexiste culpa ou dolo da empresa na ocorrência do acidente de trabalho.

Também neste sentido segue a jurisprudência desta Corte:

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - DANOS SOFRIDOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRAJETO DE RETORNO AO LOCAL DE TRABALHO APÓS PARTICIPAÇÃO EM EVENTO PROFISSIONAL (violação dos artigos 7º, XXVIII da CF/88, 927 e o Código Civil e divergência jurisprudencial). Há a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva em duas hipóteses: 1) naquelas especificadas em lei, a exemplo dos casos de relação de consumo, de seguro de acidente de trabalho, de danos nucleares, de danos causados ao meio ambiente, etc, e daqueles previstos no próprio Código Civil Brasileiro (como exemplo, os artigos 931, 932, 936, 937 e 938); 2) naquelas em que -a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem-. Trata-se, esta segunda hipótese, de cláusula geral de responsabilidade civil objetiva, mediante a adoção de conceitos jurídicos indeterminados. Assim, é necessário estabelecer-se, por ora, a possibilidade, ou não, de aplicação da teoria do risco, consagrada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, às hipóteses de acidente do trabalho. In casu, a prova produzida confirmou que a morte do empregado decorreu de fatalidade, ocorrida em decorrência de acidente de trânsito, em veículo sequer pertencente à empresa recorrente. Tem-se, portanto, que o dito acidente não decorreu do risco inerente da profissão do reclamante de vendedor de colchões, mas sim do risco em geral de quem trafega nas estradas do país. Nesta comprovada hipótese, não há como reconhecer-se a responsabilidade civil objetiva do empregador. A questão deve ser apreciada à luz da responsabilidade civil subjetiva, sendo que a culpa da reclamada pelo acidente ocorrido apenas se aplicaria, caso restasse comprovada. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES. DANOS MATERIAIS - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. O exame do recurso de revista das reclamantes resta prejudicado, ante o provimento do recurso de revista da

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