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AVALIAÇÃO – PROCESSO CONHECIMENTO: FASE POSTULATÓRIA DECISÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO

Por:   •  6/5/2018  •  961 Palavras (4 Páginas)  •  384 Visualizações

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Cuida-se, a hipótese dos autos, de evidente relação baseada no direito consumerista, pois presentes a figura do consumidor (Autor) e do fornecedor de produtos ou serviços de telefonia (Global Village Telecom - GVT).

Primeiramente, como a empresa de telefonia demandada logrou comprovar que a autora teria contratado a prestação do serviço de telefonia, e confessou os valores cobrados excessivos, julgo desde já, a reparação de danos materiais, aos valores cobrados de forma indevida.

Oportuno esclarecer, de qualquer sorte, que a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da inversão do ônus da prova, não retira do autor-consumidor a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de se autorizar eventual juízo de procedência com base em alegações não demonstradas.

Uma vez que com ônus do qual não se desincumbiu, a autora tem direito à repetição do indébito, mas de forma simples, pois inexistente má-fé na cobrança realizada pela parte demandada.

Outrossim, em relação a concessão de tutela antecipada objetivando excluir inscrição do nome da parte-autora em órgãos restritivos de crédito é condicionada à presença da verossimilhança das alegações e da urgência na concessão da medida, tendo em vista que a parte ré, comprovou a inadimplência, mantenho decisão, não merecendo prosperar o pedido da demandante, no presente momento.

Entretanto, quanto ao dano moral que alega ter a demandante sofrido, tenho que prematura seria a decisão em relação a matéria, motivo pelo qual deixo de julgar, analisando após maiores meios probatórios.

Feitas essas considerações, inarredável a parcial procedência da ação em relação aos pedidos de dano material, repetição indébito e retirada dos cadastros restritivos.

Isso posto, com fundamento no artigo 355 do Código de Processo Civil, resolvo pelo julgamento parcial do mérito da Ação Indenizatória movida por João Maria José contra Global Village Telecom – GVT para determinar a repetição do indébito por parte da empresa demandada, à autora, de forma simples, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, ambas a contar do pagamento de cada parcela indevida por parte da autora, observada a prescrição quinquenal.

Tais valores corrigíveis pelo IGP-M (FGV) a contar do trânsito em julgado da sentença, em relação aos demais pedidos, honorários advocatícios e custas processuais, após produção probatória, bem como sentença total do mérito dos demais pedidos.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2015.

MARTIN LUTHER KING

Juíz de Direito

13ª Vara Cível – 1º Juizado

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