PROCESSO DE CONHECIMENTO DO TRABALHO: PRÍNCIPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO
Por: Jose.Nascimento • 11/7/2018 • 2.213 Palavras (9 Páginas) • 487 Visualizações
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- introdução
O objetivo do presente trabalho, é trazer ao conhecimento os princípios próprios do direito processual do trabalho, para em seguida delinear o conteúdo jurídico destes princípios. A grande maioria dos princípios processuais é de origem constitucional e representa a base de todo ordenamento jurídico em matéria processual.
Sendo fonte a interpretação que se faz do direito e se perfaz sobre seus procedimentos, de suma importância os princípios do direito processual do trabalho no tocante a ser um ciência mutante que traz repercussões diretamente na vida laboral da sociedade brasileira.
2. CONCEITUAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
“Os princípios gerais do direito do trabalho, que são fonte do Direito do Trabalho, cumprem essencialmente três funções: uma dirigida ao legislador, que é a função de ‘fundamentar ou informar’ uma vez que as normas não podem se emancipar dos princípios que regem e governam a matéria, e os outros dois dirigidos aos juízes, os quais cumprem uma função de ‘interpretar’ a favor do trabalhador nos casos de dúvida, e outra função ‘normativa ou integradora’ que conduz a aplicar os princípios da justiça social, princípios gerais do direito do trabalho, a equidade e a boa fé em caso de carência de normas positivas.” (Roberto Pompa)
2.1 Função dos Princípios
Função informativa: servem de fonte de inspiração para o operador do direito na elaboração e aplicação da lei.
Função integradora / normativa: serve para preencher uma lacuna da lei
Função interpretativa: Interpretar uma norma vigente se utilizando de um princípio a fim de encontrar a solução mais eficaz para o caso.
Doravante o Direito Processual comum seja fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, conforme norma esculpida no art. 769 da CLT, o Direito Processual do Trabalho é um ramo específico do Direito, e, portanto, possui seus
próprios princípios.
2.2 Fontes dos princípios processuais do Trabalho
Fontes: É de onde surgem os parâmetros pra aplicabilidade das normas, a doutrina processualista do trabalho as divide da seguinte forma:
[pic 1]
[pic 2]
FONTES[pic 3]
[pic 4]
Fontes Materiais: São os fatos sociais, que ocasionam a fusão do surgimento das normas, Em outras palavras, são as fontes potenciais do processo trabalhista, e surgem do próprio direito material do trabalho, que permeiam os acontecimentos sociais em sentido amplo, os fatores econômicos, os traços culturais, as construções éticas e morais de uma sociedade, de modo a impulsionar a normatização jurídica.
Fontes Formais: É a exteriorização final das normas jurídicas a partir da concretização da fontes materiais, concretizando-as efetivamente lhe dando o caráter de direito positivo, se subdividem em Fontes formais diretas: lei (em sentido amplo) e os costumes. Fontes formais indiretas: doutrina e jurisprudência
3 PRINCÍPIOS INERENTES AO PROCESSO CIVIL E AO PROCESSO DO TRABALHO
3.1 Princípio do Dispositivo ou da Demanda (princípio da inércia da jurisdição, Art 2º do CPC)
O juiz só prestará a tutela jurisdicional quando provocado.
Exceção na CLT no art 856: Dissídio coletivo → a instância poderá ser instaurada pelo próprio presidente do tribunal, de ofício, nos casos de dissídio coletivo de greve (razão histórica, para que o presidente do tribunal, em caso de paralisação do trabalho, suscite de ofício o dissídio coletivo de greve).
Outra exceção: art 39 da CLT
Art. 39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não existência de relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.
O próprio ministério do trabalho poderia encaminhar o caso direto para justiça trabalhista.
3.2 Princípio Inquisitivo ou do Impulso Oficial
o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
Art. 765, CLT: os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determina qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas
3.3 Princípio da Instrumentalidade das Formas
O processo não é um fim em si mesmo; se o ato processual alcançou sua finalidade, ele será válido.
Art. 794, CLT: Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
3.4 Princípio da Impugnação Especifica
Na hora de apresentar a defesa, cada pedido da inicial deve ser impugnado especificamente. Não vale a contestação genérica. O que não for impugnado será considerado verdadeiro.
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir
3.5 Princípio da Estabilidade da Lide
Possibilidade de alteração ou modificação ou emenda da inicial.
Art. 329 CPC. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade
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