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ATPS DE DIREITO AMBIENTAL

Por:   •  29/6/2018  •  2.697 Palavras (11 Páginas)  •  266 Visualizações

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do patrimônio genético do País, definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a ser especialmente protegidos, exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. As empresas, de pequeno, médio e grande porte, quando são responsabilizadas por tais acontecimentos e o Estado se depara com um acontecimento como esse, o próprio Estado não é capaz de puni-las como devem ser, por se tratar de vários motivos, como: a falta de estrutura para a fiscalização de tamanhas empresas, o visível medo de puni-las quando o fator da punição for o acarretamento da produtividade e diminuição do nível de empregados por elas, o que com certeza irá diminuir os valores de impostos pagos que futuramente vai atrapalhar e diminuir a produção do estado em sãs instaladas tais empresas e isso não somos só nós que vimos e dizemos, os próprios moradores não querem uma punição mais coerente para as empresas, por motivo de entendimento que se tem sobre a atual e vigente crise econômica e política, pois, como dito, punindo uma empresa desse porte afetará tudo, e não será em baixa escala. A população que mora próximo dessas empresas sabem, que se punida severamente, os impostos e multas a pagar acarretará em tudo e que eles correm o risco de serem prejudicados com a consequência da perda de seus empregos, da mesma forma que os ribeirinhos e pescadores sabem que essas empresas não vão ser punidas e responsabilizadas como devem, às vezes por terem vínculos políticos, por gerarem muito capital para o estado em que é implantada a empresa e até mesmo pelos altos impostos que pagam.

O alto pagamento de acordos como o feito com o MP de Minas Gerais de R$ 1 bilhão para começar a compensar os danos materiais e ambientais, as altas multas impostas como a do IBAMA de R$ 250 milhões, que serve para indenização coletiva aonde o dinheiro vai para um fundo destinado a melhoria de qualidade do meio ambiente, o bloqueio de R$ 300 milhões determinado pela Justiça que irá servir para os ressarcimentos e as ações onde os moradores poderão pedir indenização pelos danos pessoais, nos casos de mortes de parentes e que com certeza acarretará no pagamento de pensões para as famílias das vítimas... Tudo isso mostra a falta de preocupação para com o Estado, a falta de fiscalização severa, se tratando de uma atividade tão arriscada para o meio ambiente e que mesmo que fossem pagos o triplo desses valores, a recuperação será lenta e dolorosa não só para o meio ambiente como para todos que ali estão.

Isso ilustra principalmente se falando de matéria nacional, que os dois valores que ficaram evidenciados na reunião de Estocolmo em 1972, que são o “Direito fundamental do homem ao progresso” e “É dever de todos defesa do meio ambiente”, que em muitos países como o Brasil, isso só é pensado depois de ocorrida a tragédia.

Por mais que seja notória e já pensada a ideia de que nos Princípios Constitucionais Ambientais não existem uma sistematização em relação a eles por se tratarem de ser repetidos e outros adotados por poucos autores, isso deveria ser levado mais a serio, pois não estamos falando de um país que depende da natureza estrangeira, estamos falando do Brasil, um país que sabidamente fica na linha do equador, onde já também se sabe que a natureza aqui é rica de todas as formas, contextos e conteúdos, e muita pelo contrário, o mundo é que depende do nosso equilíbrio natural e da boa preservação e fiscalização do meio ambiente local para melhor rentabilidade para as próximas gerações.

Com Princípio do Desenvolvimento Sustentável, dever-se-ia compatibilizar mais o desenvolvimento econômico, pois, fica difícil de entender, uma barragem, do porte daquela que ali estava em Mariana (MG) estar tão perto da população, além de já ser sabido o quão é falho a sua fiscalização, chamando a atenção para desastres anteriores, o mau preparo que foi adquirido, com o tempo e o achismo de todo o poder executivo local. Será que foi analisado, antes da construção dessa barragem o tamanho do impacto ambiental que ela causaria, a quantidade de anos que levaria para o meio ambiente local se regenerar, as pessoas, e se elas fossem atingidas, como seria, como alerta-las... Analisando todos esses fatos de irresponsabilidade, cheguemos à conclusão de que não foram pensados estes aspectos quando se trata do Princípio do Desenvolvimento Econômico Sustentável pelo simples fato da escolha ter sido deixar aqueles dejetos de mineração em um lugar inapropriado esperando que a natureza os tome de volta e perto das pessoas, rios e reservas, o que traz um risco ainda maior, do que construir uma barragem desse tamanho longe de rios, mananciais, das pessoas e de povoados.

As empresas responsabilizadas pelos danos ambientais, materiais e pessoais se encaixam no Princípio do Poluidor/Pagador, sendo poluidor, por sua vez são aqueles que utilizam os recursos ambientais e são responsáveis direta ou indiretamente pelas atividades causadoras de degradação ambiental, não se encaixam no Mandamento de caráter preventivo, pois não usam instrumento para prevenção de dano, mas são sim do mesmo Mandamento mais de caráter repressivo, como visto, o dano foi ocorrido e o poluidor, no caso as mineradoras vão ter que repara-los in natura, não será, e se houver de ser, vão ser em poucas hipóteses repara-los com recursos semelhantes, sendo o mais cabível e que aja mais soluços de conflitos, a reparação em dinheiro. Em hipótese alguma essas empresas se encaixam no Principio de usuários, pois como se imagina, eles não utilizam dos recursos ambientais sem que lhe causem, degradação.

Têm-se muitas duvidas sobre a prevenção dessas empresas para com o meio ambiente, sabendo que os danos são praticamente irreversíveis, mas sabe-se que foi esperada a ocorrência do dano para a tomada de providencias, como é notório que as mineradoras responsáveis pela tragédia não tinham o principal instrumento do Princípio da prevenção, que é o estudo do impacto ambiental, se os tinham, não os pratica e se não os tinha e nem os pratica, não os conhece para ser usado em prol da regeneração da extração de minérios, sabemos que eles não os prática e nem os tinha, pois, uma vez tendo-os, eles, a empresa no caso nos indicaria mais avaliações preciosas para minimizar os impactos, coisa que não vimos até a presente data. As empresas conhecem os riscos, e por isso não está

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