ASSOCIAÇÃO E SOCIEDADE: breves considerações acerca de suas diferenças
Por: Juliana2017 • 29/5/2018 • 2.467 Palavras (10 Páginas) • 394 Visualizações
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Segundo o Código Civil brasileiro (2002), art. 53 ‘’Constituem-se associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. ’’ e art.981 ‘’ Celebram o contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. ’’.
Além dessa definição que traz o Código, vale destacar também os conceitos de doutrinadores, que os apresentam de forma mais explicativa.
Para Maria Helena Diniz (2007) em relação à associação,
Tem-se a associação quando não há um fim lucrativo ou intenção de dividir o resultado, embora tenha patrimônio, formado pela contribuição de seus membros para a obtenção de fins culturais, educacionais, esportivos, religiosos, beneficentes, recreativos, morais, etc. Não perde a categoria de associação mesmo que realize negócios para manter ou aumentar o seu patrimônio, sem, contido, proporcionar ganho aos associados, por ex., associação esportiva que vende aos seus membros uniformes, alimentos, bolas, raquetes, etc., embora isso traga como consequência o lucro para a entidade.
Acerca de sociedade, segundo Campinho (2014),
Nas sociedades, o ponto central da união de seus integrantes é a exploração de atividade com finalidade econômica, buscando a obtensão e divisão dos ganhos havidos nessa exploração. O que motiva a aproximação de seus integrantes, chamados tecnicamente de sócios, é o escopo de partilhar lucros.
Tendo como base a definição dos ilustres doutrinadores, é notável que, a princípio, a principal distinção entre uma associação e sociedade, tecnicamente falando, é o fim lucrativo que cada uma dispõe. Nesta linha de raciocínio, vale salientar o que diz Campinho referente essa distinção,
Sociedade não se confunde, pois, com associação. A doutrina já vinha reclamando a reserva da denominação ‘’ associação’’ para as sociedades de fins não econômicos. Contudo, pelo direito positivo anterior ao Código Civil de 2002, essa distinção não se justifica. Pelo contrário: o artigo 16, do Código de 1916, no seu inciso I, não autorizava a discriminação.
Portanto, o Código Civil atual, adotou tal distinção por associação ter uma ligação direta à sociedade, derivando dela ontologicamente. Ou seja, sociedade seria a espécie e associação seria o gênero. A luz de tais diferenças é necessário elenca-las, as detalhando dentro do que dispõe a norma e a doutrina.
3. ACERCA DAS DISTINÇÕES
Em vista do que foi dito até agora, a principal diferença entre os dois entes aqui abordados, são os seus fins lucrativos. Porém, as diferenças entram na função do sócio e na dissolução do patrimônio, quando nos referimos à sociedade e associação. Uma vez que muito parecidos, com algumas semelhanças, não podem se confundir.
Sylvio Marcondes, antes mesmo da vigência do novo Código Civil, já destacava a distinção entre os institutos,
No projeto de CC, a associação e as sociedades tem um tratamento diverso, inclusive pela natureza jurídica dos respectivos institutos. A associação é ato de união de pessoas... Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
(...) Ao passo que a sociedade é um contrato, cuja natureza parece hoje bem assentada na teoria de Ascarelli: um contrato plurilateral, dadas as relações dos sócios, reciprocamente, entre si, dos sócios com a sociedade, da sociedade com terceiros e dos sócios com terceiros. É nesta qualificação de contrato plurilateral que o projeto define sociedade (...) (1977).
Essa nova acepção do Código Civil de 2002, traz essa gama de direitos e obrigações, recíprocos ou não, onde delimitam o exercício dos institutos aqui elencados. Entretanto, após serem caracterizados, esses deveres acabam sendo puramente teóricos e ligados diretamente à economia, vez que a sua principal distinção é o fim lucrativo, ou em outras palavras, a sua atividade econômica.
A função social deve ser distinta, sabendo que em uma sociedade os lucros são divididos entre os sócios, enquanto na associação os sócios contribuem para o bom funcionamento patrimônio de caráter educativo, social, religioso, etc. No mesmo caminho, segue a dissolução ou extinção dos institutos.
Para que possamos compreender as diferenças, é necessário fazer uma ligação direta a analise econômica do direito, uma vez que sociedade deriva de empresa, ou sociedade empresaria e fins lucrativos são atribuídos à economia e com isso, relembrar os conceitos de empresa.
Segundo o art. 966 do Código Civil de 2002 ‘’ considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços. ’’. Sendo assim, caracterizados pela norma, é indispensável que saibamos o conceito de atividade econômica, para assim compreendermos a maior distinção entre sociedade e associação.
2.2 ATIVIDADE ECONOMICA
No dizer de Cassio Cavalli (2003): “Assim, o conceito econômico de empresa (i. é, atividade organizadora) subjaz ao conceito jurídico de empresário, pois o que qualifica o empresário é o exercício de uma atividade econômica “(assim como uma atividade econômica qualificava o comerciante)’’”
Sendo assim, o que caracteriza sociedade e associação, é a sua atividade econômica. Porém, sabe-se que o Código Civil não traz explicitamente o que é uma atividade econômica ou não econômica, entende-se apenas, que associação, sendo uma pessoa jurídica de direito publico interno, não tem fins lucrativos, ou seja, é uma atividade não econômica e que sociedade possui fins lucrativos, logicamente sendo uma atividade econômica.
Segundo Fabio Ulhoa Coelho (2015),
A atividade econômica é no sentindo de que busca gerar lucro para quem a explora. Note-se que o lucro pode ser o objetivo da produção ou circulação de bens ou serviços, ou apenas o instrumento para alcançar outras finalidades. Religiosos podem prestar serviços educacionais (numa escola ou universidade) sem visar especificamente o lucro. É evidente que, no capitalismo, nenhuma atividade econômica se mantém sem lucratividade e, por isso, o valor total das mensalidades deve superar o das despesas também nesses estabelecimentos. Mas a escola ou universidade religiosa
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