ASSISTÊNCIAS AO PRESO-LEP ARTS. 12 A 24 RESUMO
Por: Carolina234 • 22/4/2018 • 3.364 Palavras (14 Páginas) • 506 Visualizações
...
- ASSISTÊNCIA A SAÚDE:
Ao não prestar a efetiva e gratuita assistência a saúde do preso, os Estados transgridem preceitos legais infraconstitucionais e internacionais, isto porque o artigo 196 da Constituição Federal diz que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Segundo a Lei de Execução Penal em seus artigos 12 e 14 o preso ou internado, terá assistência material, em se tratando de higiene, a instalações higiênicas e acesso a atendimento médico, farmacêutico e odontológico. Mas a realidade hoje não é bem assim. Muitos dos presos estão submetidos a péssimas condições de higiene. As condições higiênicas em muitos estabelecimentos são precárias e deficientes, além do que o acompanhamento médico inexiste em algumas delas.
As mulheres são as que mais têm prejuízos pela falta de assistência médica, principalmente porque os serviços penitenciários são geralmente pensados em relação aos homens, além disso muitos presídios não tem meios de transporte para levá-las para algum médico ou hospital, principalmente para assistência ginecológica e obstétrica. Os sanitários coletivos são um bom exemplo dessa realidade, já que são precários, piorando as condições de higiene.
Outro problema nos presídios é a falta de acompanhamento psicossocial, principalmente de forma preventiva para que se evitem doenças mentais, contagiosas (principalmente a AIDS) e ocorra uma adequada ressocialização. Uma medida preventiva eficaz evitaria que a promiscuidade e a desinformação dos presos aumentasse a transmissão da AIDS, muitas vezes o preso chega em estado terminal, sem qualquer assistência por parte da direção do presídio.
A Portaria Interministerial nº 1777, de 09 de setembro de 2003, instituiu o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário. Este plano prevê a inclusão da população penitenciária no SUS, garantindo que o direito a cidadania se efetive na perspectiva dos Direitos Humanos. O acesso dessa população a ações e serviços de saúde é legalmente definido pela Constituição Federal de 1988, pela Lei n° 8.080, de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde, e pela Lei de Execução Penal n° 7.210, de 1984.
As ações e os serviços de saúde definidos pelo Plano Nacional estão em conformidade com os princípios e as diretrizes do SUS. Os instrumentos de gestão do sistema que orientam o planejamento e a tomada de decisões de gestores de saúde estão presentes nesse plano, a exemplo do cadastramento de unidades dos estabelecimentos prisionais no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde.
O Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário contempla, essencialmente, a população recolhida em penitenciárias, presídios, colônias agrícolas e/ou agroindustriais e hospitais de custódia e tratamento, não incluindo presos do regime aberto e presos provisórios, recolhidos em cadeias públicas e distritos policias. Insta salientar que dados comprovam que a população penitenciária brasileira é composta, predominantemente, por adultos jovens: homens brancos, solteiros e com menos de 30 anos de idade. São, em sua grande maioria, pobres e condenados pelos crimes de furto e roubo. Poucos entre eles foram alfabetizados e possuíam profissão definida anteriormente à prisão, caracterizando uma situação de exclusão social anterior ao seu ingresso no Sistema Prisional.
Por oportuno, insta ressaltar que o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário foi elaborado a partir de uma perspectiva pautada na assistência e na inclusão das pessoas presas e respaldou-se em princípios básicos que assegurem a eficácia das ações de promoção, prevenção e atenção integral à saúde. Podemos destacar alguns princípios basilares deste plano, quis sejam: o da Ética, da Justiça, da Cidadania, dos Direitos Humanos, da Participação, da Equidade, da Qualidade.
Entre as consequências da mudança de modelo de atendimento a saúde do preso, duas merecem destaque: a presença constante da equipe médica irá contribuir para o controle da transmissão de doenças e o atendimento ambulatorial nas prisões reduzirá os gastos com transportes e escolta, ale de riscos de fuga. Em casos mais graves, como cirurgias, o detento será encaminhado para hospitais que atendem pelo SUS.
Embora, na prática, o Estado deixe a desejar, é sua obrigação garantir que o condenado ou internado permaneça saudável durante o tempo em que estiver sob sua custódia, devendo fornecer atendimento médico, odontológico e farmacêutico. Caso a unidade prisional não possa fornecer o adequado serviço de saúde, deve o preso ser encaminhado a estabelecimento de saúde que possua estrutura suficiente para o tratamento. Ademais, é garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento (art. 43). Nesta hipótese, havendo divergências entre os médicos oficial e particular, serão elas resolvidas pelo juiz da execução. Estando o condenado acometido por doença grave, é possível o seu recolhimento em residência particular (art. 117, II). Embora a LEP autorize o benefício apenas ao preso em regime aberto (117, “caput”), o STJ admitiu, em alguns julgados, a extensão ao preso em regime fechado: “1. Não se descura que esta Corte Superior, em casos excepcionais, tem admitido a prisão domiciliar a condenados portadores de doenças graves, que estejam cumprindo pena em regime fechado, desde que demonstrada a impossibilidade de receberem o tratamento adequado no estabelecimento prisional. 2. No caso, indemonstrado o real estado de saúde do Paciente, porque o mandado de prisão para o inicial cumprimento da pena ainda não foi cumprido e o apenado não se submeteu aos exames médicos solicitados pelo Juízo das Execuções, para comprovar a absoluta impossibilidade de tratamento dentro da unidade prisional. Assim, o direito de recolhimento à prisão domiciliar não restou configurado. 3. Ordem denegada.” (HC 212.526/DF). Também é possível a prisão domiciliar para o preso provisório acometido de doença grave (CPP, art. 318, II).
Por fim, ainda em relação à assistência à saúde, o Estado deve fornecer à presa gestante acompanhamento médico, desde o pré-natal até o pós-parto, e esses cuidados devem ser estendidos ao recém-nascido. Ademais, os estabelecimentos
...