AS MEDIDAS PROTETIVAS E MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
Por: YdecRupolo • 20/12/2018 • 1.364 Palavras (6 Páginas) • 451 Visualizações
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VIII - colocação em família substituta: medida tomada quando não mais nada a fazer, condicionada à constatação de situações de especial gravidade, e segundo o artigo 28 do ECA, "far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção".
As medidas protetivas podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, e também podem ser substituídas a qualquer tempo, a depender das circunstâncias concretas.
Quando necessário, as medidas de proteção devem ser acompanhadas da regularização do registro civil da criança e do adolescente. Ademais, caso não haja paternidade definida, será instaurado procedimento destinado a sua averiguação.
2.2 MEDIDAS SÓCIO EDUCATIVAS
As medidas socioeducativas encontram-se no artigo 112 da Lei Federal 8.069, de treze de julho de 1990, denominada Estatuto da Criança e do Adolescente, e são aplicáveis aos menores que incidirem na prática de atos infracionais.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I – advertência: A advertência é feita oralmente pelo juiz, contendo a assinatura dos presentes (pais, tutores ou curadores). É aplicada a infrações de menor importância.
II - obrigação de reparar o dano: cabível nas lesões patrimoniais e tem como objetivo despertar o senso de responsabilidade do infrator acerca do bem alheio.
III - prestação de serviços à comunidade: consiste em uma forma de punição útil à sociedade, onde o infrator não é subtraído ao convívio social, desenvolvendo tarefas proveitosas a seu aprendizado e necessidade social
IV - liberdade assistida: o menor não é privado do convívio familiar, apenas sofrerá restrições a sua liberdade e direitos.
V - inserção em regime de semiliberdade: O reeducando estará ao alcance do juizado, mas em frequente contato com o mundo exterior em busca da ressocialização. Poderá ser adotada pela autoridade judicial como medida inicial ou como forma de transição para o meio aberto.
VI - internação em estabelecimento educacional: A medida de internação em estabelecimento educacional é medida socioeducativa privativa de liberdade que impõe ao adolescente infrator limitação ao direito de ir e vir. Tal medida será aplicada por autoridade judicial, após o devido processo legal, quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
São elas: encaminhamento aos pais, ou responsável mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em programa comunitário de auxílio à família, dentre outros
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
A autoridade competente referida no artigo 112, do diploma em exame é o juiz ou promotor de justiça da infância e juventude, sendo o promotor somente no pertinente às medidas previstas no inciso I, II, III, IV, VII, quando se tratar de concessão de remissão com aplicação de medida.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
As políticas sociais básicas de saúde, educação e segurança estão muito além das necessidades das famílias brasileiras, e as crianças e adolescentes, acostumadas a encarar essa realidade desde muito cedo, sentem-se desprotegidas, desiguais.
Como se pode observar, as medidas protetivas elencadas na Lei 8.069/90 podem ser vistas como recursos oferecidos às pessoas para a superação de dificuldades sociais, econômicas, de saúde, educação, contribuindo para a interrupção de um quadro de violação de direitos das crianças e adolescentes. Esses recursos tem como objetivo principal promover e garantir os direitos reconhecidos na própria Lei.
As medidas socioeducativas aplicadas como reprimenda aos atos infracionais praticados por menores servem para alertar o infrator à conduta anti social praticada e reeducá-lo para a vida em comunidade, mas para isso, é necessário antes de mais nada, oportunizar essa ressocialização. Se o jovem deixa de ser causador de uma realidade alarmante para ser agente transformador dela, porque esteve em contato com situações que lhe proporcionar a cidadania, a finalidade da medida estará cumprida e quem ganha é a própria sociedade.
4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. ECRIAD – Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.609/90, 2005.
CURY, M.; MARÇURA, J. N.; PAULA, P. A. G. de. Estatuto da Criança e do Adolescente. São
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