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A eficacia das medidas socio educativas

Por:   •  18/4/2018  •  5.512 Palavras (23 Páginas)  •  301 Visualizações

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amplitude em termos de responsabilização, sendo, contudo, voltada exclusivamente ao ato infracional e possibilidade de recuperação do menor infrator .

Supõe um procedimento de execução de medida que exaure na contraprestação feita pelo adolescente, consoante estabelecido em sentença e cientificado o infrator em audiência admonitória .

As medidas de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) e de Liberdade Assistida (LA) têm sido apontadas como as mais eficazes e eficientes entre as propostas pelo ECA.

A PSC prevista para o imputável como pena alternativa pelo Código Penal, a medida sócio-educativa correspondente pressupõe a realização de convênios entre os Juizados e os demais órgãos governamentais ou comunitários que permitam a inserção do adolescente em programas que prevejam a realização de tarefas adequadas às aptidões do infrator .

A PSC trata-se de medida de alto alcance social e que merece mais dedicação e disciplina dos responsável por sua aplicação, além da disposição da própria sociedade, e deveria ser aplicada com maior freqüência e vigilância, pois possui extraordinário suporte pedagógico .

A LA constitui-se em providência restritiva de liberdade, sendo considerada por muitos especialistas e magistrados como sendo uma “medida de ouro ou “a Rainha das medidas”. Assim dito, haja vista os extraordinariamente elevados índices de sucesso alcançados com esta medida, desde que, evidentemente, adequadamente executada .

1.2 MEDIDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

As medidas sócio-educativas que implicam em privação de liberdade (semi-liberdade e internação) precisam ser norteadas pelos princípios da brevidade, o da excepcionalidade e o ontológico consagrados no art. 121 do ECA, como ensina o professor Antônio Carlos Gomes da Costa .

Barros Vidal demonstra que o significado que o termo medida socio-educativa empresta ao fenômeno sanção é completamente diferente do conteúdo semântico de pena. O caráter expiatório de pena não subsiste na medida sócio-educativa, assim como o elemento prevenção. Esta profunda diferença estabelecida pela linguagem esvazia por completo, em relação à denominada delinqüência juvenil, o caráter simbólico do Direito Penal como poder do Estado mediante a afirmação de valores socialmente aceitos, que reside no binômio crime-pena.

Para Frasseto ,

A individualização também é de suma importância quando da execução da medida sócio-educativa imposta ao adolescente infrator. Não devem, por exemplo, as Instituições responsáveis pela execução e fiscalização de medidas sócio-educativas, fazê-las “no atacado”, com relatórios em série (tipo “copiar” e “colar”), para vários e diferentes sujeitos de direito (adolescentes infratores). Deve haver o compromisso dessas Instituições no trabalho árduo de separar, personalizar e atender a cada adolescente de maneira ímpar. Em suma, a execução das medidas, sejam estas em meio aberto ou privativas de liberdade, deve ser também individualizada.

2 NATUREZA JURÍDICA DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS

Sobre a natureza jurídica das medidas sócio-educativas, deve-se inicialmente dar atenção para o artigo escrito por Edson Sêda , Os Eufemistas e as Crianças no Brasil, no qual o autor faz observações quanto à dificuldade de alguns segmentos em admitir, mais por desconhecimento, do que por outra razão, a natureza penal de certas disposições do ECA. Tal texto surgiu de um questionamento de alguém que afirmava que as regras do ECA eram de Direito Civil exclusivamente, como se fosse possível dividir os ramos do direito em civil e penal.

Edson Sêda afirma que no âmbito das infrações de crianças e adolescentes, todos nós sabemos que o Direito Criminal foi inventado para proteger o cidadão das arbitrariedades dos governantes do momento que encarceravam seus desafetos ou as pessoas com quem não simpatizavam segundo seu próprio arbítrio. Criando-se assim uma doutrina (da qual Cesare Bonesana é precursor) através da qual se veda ao Estado punir pessoas por sua condição pessoal.

Prossegue o autor afirmando que a nova doutrina prevê que não se pune pessoas pelo que são, mas somente por condutas que a sociedade reprova e que sejam descritas (as condutas) em lei aprovada pelo povo ou por seus representantes. Isso exatamente para evitar que o detentor do poder, no tempo ou no espaço proteja seus amigos e persiga ou puna seus desafetos.

Importante destaque merece quando diz que:

Com nossa adesão à Convenção dos Direitos da Criança da ONU, em 1989 ratificamos internacionalmente nosso compromisso constitucional de não punir crianças e adolescentes por atos que nós não puniríamos se adultos os praticassem. E nos comprometemos a estender a crianças e adolescentes as garantias de que em caso de punição, esta somente seria feita se ficasse provada a culpa do acusado (do imputado), com a presunção da inocência, ampla defesa por advogado e através do devido

Ou seja, estendeu-se às crianças e aos adolescentes os benefícios do Direito Criminal. Tratando-se assim de Direito Criminal e o faz da forma mais sublime possível: Quando a um adolescente se imputa uma conduta que é definida como crime ele goza da presunção da inocência, tem direito à ampla defesa por advogado, é submetido a um julgamento justo para responder por sua conduta, terá sua culpa aferida no devido processo legal previsto no Estatuto por juiz imparcial.

Caso o menor seja inocente, será absolvido e se for culpado, será condenado. Em julgamento justo, segundo o grau de gravidade de sua conduta, será sentenciado à repreensão, ou à reparação do dano causado, ou a prestar serviços comunitários, ou a se submeter à liberdade assistida, ou ficar em semi-liberdade, ou ficar internado, privado de liberdade (preso). Se isso não é o Direito criminal, a ser aplicado com justiça e garantia dos direitos humanos e sociais pelo Estatuto, se isso é Direito Civil como S.R. afirmou, eu não sei o que é Direito Criminal nem sei o que é Direito Civil.11

Não se pode negar que o ECA construiu um novo modelo de responsabilização para o adolescente infrator. Quando nosso ordenamento jurídico se separou da ultrapassada doutrina da situação irregular e recepcionou a Doutrina da Proteção Integral [novo paradigma], promovendo uma transição àquela pessoa conhecida até então como “menor”, mero objeto

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