UMA ANÁLISE GERAL DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO E MEDIDAS SÓCIO EDUCATIVAS IMPOSTAS AOS MENORES EM CONFLITO COM A LEI.
Por: kamys17 • 9/1/2018 • 5.063 Palavras (21 Páginas) • 509 Visualizações
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Houve uma pequena mudança com o Código Penal do Império que veio a estabelecer que os menores de quatorze anos eram inimputáveis, e aqui entra a teoria do discernimento, onde os compreendidos na faixa etária de sete a quatorze anos, o possuíssem seriam levados para as casas de correção onde poderiam ficar até completar dezessete anos. Após veio o Primeiro Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, que veio com poucas alterações onde a inimputabilidade foi reduzida para os nove anos, e a verificação do discernimento ficou compreendida entre os nove a quatorze anos.
Em 1906 foram criadas as casas de recolhimento, onde tinham as escolas de prevenção, educando os menores abandonados e, as escolas de reforma e colônias correcionais, que visavam corrigir moralmente os menores em conflito com a lei.
Em 1926 foi publicado o Decreto nº 5.083 (primeiro código de menores do Brasil), que cuidava das crianças expostas e abandonadas, um ano depois este decreto foi substituído pelo decreto nº 17.943-A, onde caberia ao juiz de menores decidir os seus destinos.
As crianças de até quatorze anos, eram punidas com finalidade educacional, já os de quatorze a dezoito anos, a punição era mais severa, mas com a responsabilidade abrandada.
A partir da Constituição da República do Brasil de 1937 foram criadas vários programas como o SAM- Serviço de Assistência ao Menor, a FUNABEM- Fundação Nacional do Bem estar do menor, e então em 1990 foi criada o CBIA- Centro Brasileiro para Infância e Adolescência, a partir daí o termo menor, não é mais utilizado passando então a expressão Criança e Adolescente.
Em 13 de julho de 1990 foi promulgada lei 8.069, o nosso atual Estatuto da Criança e do Adolescente, implantando a Doutrina da Proteção Integral, proposta pela ONU.
3. CRIANÇA E ADOLESCENTE
O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 2º considera criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos e, adolescente aquele que tiver de doze a 18 anos de idade.
Do mencionado artigo se retira de seu parágrafo único que aplicar-se-á, excepcionalmente, o Estatuto à aqueles compreendidos entre dezoito e vinte e um anos.
Em geral a criança e o adolescente se beneficiam dos mesmos direitos, o tratamento irá se diferenciar quando estiverem em conflito com a lei, onde a criança fica subordinada às medidas de proteção elencadas no art. 101,
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável
III - em razão de sua conduta
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta.
Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
E o adolescente às medidas sócio-educativas do art. 112.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: Ver tópico (16976 documentos)
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Analisando o art. 101 do ECA, percebe-se que a “punição” para as crianças infratoras, é um tanto quanto branda, pois como o próprio nome já traz, são medidas de proteção, que, visam resguardar a criança, colocando a família como primeiro responsável, fazendo o encaminhamento da criança aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade, e tem como medida mais severa o acolhimento institucional e a inclusão em programa de acolhimento familiar, que, como preceitua o § 1º, são medidas provisórias e excepcionais, utilizadas como forma de reintegração familiar, ou não sendo possível, a colocação em família substituta, não implicando em privação de liberdade.
No art. 112 trata-se de medidas sócio-educativas, mas não deixando de ter medidas tão singelas quanto às referidas no art. 101, sendo a mais amena, a simples advertência, podendo ser aplicada sempre
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