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AÇÕES AFIRMATIVAS E OS DIREITOS HUMANOS: A INSERÇÃO DAS COTAS E SEUS EFEITOS NO BRASIL

Por:   •  26/12/2018  •  2.362 Palavras (10 Páginas)  •  491 Visualizações

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Nessa linha de pensamento surge a Declaração Universal dos Direitos Humanos, instituída em 1948 que garante esses direitos a todo cidadão, sem distinção de nenhum tipo ou gênero, visando assegurar e igualar todos os seres humanos. E a partir disso, há o desenvolvimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos, que envolve a ideia de consciência ética compartilhada pelos Estados, em busca de protetivos mínimos e além disso, a adoção de inúmeros tratados voltados à proteção dos direitos fundamentais.

Dentro do contexto histórico pós Segunda Guerra Mundial, em que houve o genocídio da população judaica por ideologias como o fascismo e o nazismo, houve o ímpeto criar, dentro desses tratados, punições ao crime de genocídio – em razão de sua nacionalidade, etnia, raça ou religião. Assim, tendo em vista a vulnerabilidade das minorias no mundo, foram surgindo direitos para esses particulares, pois, como afirma a constituição: “Todos são iguais perante a lei”, ou pelo menos, devem ser.

Vale ressaltar que o processo de discriminação que afeta essas minorias muitas vezes tem conexão com condições sociais históricas, religiosas ou de cor – que é muito presente na humanidade, do século XVIII até os dias atuais.

Em 1965 houve uma Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Social (Conferencia de Durban), o que foi um marco de ações voltadas ao combate da opressão às minorias, evidenciando a preocupação dos direitos humanos em incluir e integrar essas pessoas discriminadas e privadas dentro da sociedade global e demonstrando que isso deve ser combatido. O problema da distinção entre as pessoas é que isso limita o ser humano e o priva do exercício de seus direitos e liberdades individuais, indo contra o princípio de igualdade estabelecido por lei e levando sempre à desigualdade.

Os direitos humanos combatem isso por meio do Direito Internacional, com estratégias repassivo-punitivas, que são formas urgentes de eliminação da discriminação, punindo e proibindo; e as estratégias promocionais, que promovem e fomentam políticas públicas que buscam evitar esse tipo de problema, como por exemplo as ações afirmativas no Brasil, que visam caminhar assim, para um possível progresso com o pleno exercício dos direitos civis e de todos os outros. Nesse sentido, as ações afirmativas entram como medidas protetivas que visam a inserção e inclusão social.

Essas ações são medidas especiais e temporárias que busca remediar um passado discriminatório objetivando acelerar o processo de igualdade. Funcionam como políticas compensatórias e cumprem uma finalidade pública decisiva ao projeto democrático de grupos com um passado discriminatório, assegurando a diversidade e a pluralidade social.

É importante destacar que, durante essa conferencia de 1965, foi previsto no artigo 1º parágrafo 4º, a possibilidade da discriminação positiva (ação afirmativa) para promover ascensão, e alia a questão racial à de gênero, dando um salto acerca das discussões sobre as minorias.

SURGIMENTO DAS AÇÕES AFIRMATIVAS NO BRASIL

A primeira luta pelo estabelecimento das ações afirmativas aconteceu nos EUA a partir da década de 60, em que principalmente movimentos negros pregavam a reação armada ante a discriminação. Para o cumprimento dos Direitos Civis, a lei foi modificada apontando medidas para acabar com práticas discriminatórias da política pessoal, o que incluía as medidas compensatórias para aqueles que sofrerem essa discriminação: as ações afirmativas.

Neste sentido, as essas surgem como meio de minimizar os conflitos entre grupos desfavorecidos e a elite, com sua maioria esmagadora, branca, combatendo cenários segregatícios institucionalizados socialmente.

As primeiras medidas afirmativas do tipo cotas foram voltadas para a promoção de entrada de deficientes físicos no mercado de trabalho, no caso brasileiro.

Neste, as ações afirmativas – especificamente as cotas -, surgiram nas universidades a partir de 2001 por meio de decretos em universidades estaduais do Rio de Janeiro, do Mato Grosso do Sul e da Bahia. A primeira universidade federal a adotar cotas para negros e índios foi a Universidade de Brasília em 2004 com a discussão da ADPF 186. Assim, sucessivas universidades foram abrindo oportunidades de reservas de vagas gradualmente por todo o país até ser algo concreto como se tornou atualmente.

Essa forma de diferenciação positiva já era adotada em outros órgãos desde a década de 1990, porém, o direito e a diferença ainda não eram defendidos como cota, mas foram reconhecidos como leis, como:

I. Decreto-Lei 5.452/43 (CLT), que prevê, em seu art. 354, cota de dois terços de

brasileiros para empregados de empresas individuais ou coletivas.

II. Decreto-Lei 5.452/43 (CLT), que estabelece, em seu art. 373-A, a adoção de

políticas destinadas a corrigir as distorções responsáveis pela desigualdade de

direitos entre homens e mulheres.

III. Lei 8.112/90, que prescreve, em art. 5o, § 2º, cotas de até 20% para os

portadores de deficiências no serviço público civil da união.

IV. Lei 8.213/91, que fixou, em seu art. 93, cotas para os portadores de deficiência

no setor privado.

V. Lei 8.666/93, que preceitua, em art. 24, inc. XX, a inexigibilidade de licitação

para contratação de associações filantrópicas de portadores de deficiência.

VI. Lei 9.504/97, que preconiza, em seu art. 10, § 2º, cotas para mulheres nas

candidaturas partidárias. (5).

Com essa atitude, enxerga-se uma gradual abertura para a evolução e legitimação das ações afirmativas e as cotas no Brasil. Em um país em que as maiores lideranças e os estudantes universitários são em maioria brancos e pertencentes de uma elite oligárquica, nota-se uma clara necessidade de se integrar as pessoas que por diversos motivos não conseguem ter o direito ao acesso à certos locais e estamentos na sociedade, e é por isso que o Brasil deveria evoluir a democratização do acesso ao ensino superior

Essa discriminação acontece

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