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Direitos Humanos nas Redes Sociais

Por:   •  16/11/2017  •  2.189 Palavras (9 Páginas)  •  594 Visualizações

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Ora, a liberdade representa um elemento fundamental do Estado Democrático de Direito, seja a liberdade como o direito à livre expressão, pensamento, manifestação, ideológica e religiosa. Não sendo, portanto, imaginável que uma sociedade verdadeiramente democrática, não garanta aos indivíduos da possibilidade de manifestarem suas opiniões e pensamentos sem limitações. (TEOPHILO, 2015, p. 8)

“A Constituição Brasileira de 1988 garante a inviolabilidade de tais direitos, mas também busca limitá-los, especialmente quando os mesmos são confrontados com aqueles decorrentes do princípio da dignidade humana.” Assim, o direito à liberdade de expressão está sujeito a barreiras legais, para que quem venha abusar destes direitos, com finalidades ilícitas, possa ser responsabilizado. Assim, o conflito de normas e valores constitucionais, é presente nesse cenário da Internet, pois se temos direito à plena liberdade de expressão, como aceitar que este direito possa ser restringido, visto que todas as outras pessoas se encontram obrigadas automaticamente a respeitar tal liberdade? (TEOPHILO, 2015, p. 8)

É nesse momento que fatores relevantes tais como a integridade moral de outras pessoas ou ainda a segurança da coletividade podem ser legitimamente invocadas para limitar o direito à liberdade de expressão. Nesse contexto, faz-se necessário analisar as garantias fundamentais a luz do princípio da proporcionalidade e da ponderação para que se chegue a um equilíbrio entre os direitos, pois o abuso de um pode prejudicar o outro e ambos configuram direitos dos quais não se pode abdicar, sendo importante a análise de cada caso para que se determine qual princípio será mais importante para aquele caso.

Desse modo, o que se verifica é uma ausência de limitações de acesso à informação na Internet por se tratar de um ambiente sem barreiras geográficas, de escala mundial.

“O funcionamento e a distribuição da informação na internet foram programadas para que se processassem de forma ilimitada, mas, na medida em que o Estado somente pode exercer jurisdição sobre seu território problemas diversos têm ocorrido em razão desta limitação. Daí a dificuldade de aplicar controles judiciais na rede e surge o problema da aplicação de regras”. (GUERRA, 2006, p. 5)

Inúmeros são os questionamentos e inúmeras são os casos de intolerância contra grupos, de ataques a pessoas, de ideais de preconceito e de discursos de ódios, visto que são terrenos extremamente férteis para a proliferação desse tipo de ação haja vista que não é necessário nenhum tipo de identificação do autor. Todos “protegidos” pelo uso do direito de liberdade de expressão e pelo anonimato.

“O ambiente virtual pode e deve ser alvo de medidas que busquem manter a harmonia e a paz social, o direito de expressão não pode ser usado de forma abusiva para fomentar o ódio, a intolerância e o menosprezo entre as pessoas, e cabe ao Estado zelar para que todos possam conviver de forma civilizada e respeitosa no ambiente. As alternativas possíveis bem como os entraves e resistências enfrentadas na busca dessa “paz social online” constituem a cerne deste trabalho”. (TEOPHILO, 2015, p. 11)

- CASO CONCRETO

O CASO CAROLINA DIECKMANN

A atriz Carolina Dieckmann procurou a polícia quando trinta e seis fotos intimas da mesma foram publicadas , incluindo as imagens ao lado do filho de quatro anos, o que, de acordo com seu advogado, agrava o crime de forma substancial. A atriz foi ameaçada de extorsão, porém não foi prestar queixa pois alegou que não queria sofrer ainda mais exposição .A suspeita inicial era de que as fotos teriam sido pegas quando o computador portátil foi levado ao conserto. Os dois sites que publicaram as fotos inicialmente foram contatados e retiraram as fotos.

Este caso ganhou muita repercussão no Brasil inteiro, o que fez com que gerasse muitas discussões. A Lei 12.737/2012, que ficou conhecida como “Lei Carolina Dieckmann”, tipifica como crime pontos relevantes da segurança digital, como a invasão de dispositivos –smartphones e PCs.

Segundo a nova Lei, quem interromper provedores ou derrubar sites fica sujeito a pena de um a três anos, conforme o artigo 266. A legislação inclui também o artigo 154-A do Código Penal, que prevê a reclusão de três meses a um ano aos autores de invasões em “dispositivos informáticos”. Aqueles que invadirem computadores, enviar cavalos de troia ou acionarem webcams remotamente podem ser enquadrados na nova lei. Pode-se dizer que com esta lei, uma nova classe de crimes foi criada, que pode ser nomeada de crimes cibernéticos.

A rede virtual nos possibilita interação instantânea, transferência de dados, e imagens em tempo real. Essa facilidade toda promoveu a maior incidência de crimes virtuais que violem a dignidade e a privacidade dos indivíduos, sendo aí que entra os direitos das pessoas que sofreram alguma situação promovida por esse meio. O dano moral causado nas vítimas dessa violência pode ser considerado imensurável, pois afeta na vida destes de tal que forma que leva alguns indivíduos a cometerem suicídio, como foi visto em outros casos.

A dificuldade de descobrir esses crimes também deve ser considerada um grande problema a ser enfrentado, pois existe uma infinidade de crimes virtuais, e muitos deles ainda não foram descobertos, o que significa que a policia deve se aperfeiçoar para combater estes crimes, e o legislativo deve dar mais atenção a leis para essa área, pois apesar da lei carolina dieckmann ter sido criada, ainda é muito pouco para extinguir estes crimes.

A constituição federal, no seu artigo 5º, inciso x, diz que " são invioláveis a intimidade, a honra e a imagem das pessoas". O código civil assegura este inciso por meio do artigo 21 " A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma"

Há ainda, a declaração universal dos direitos humanos, proclamada pela Organização Nacional das Nações Unidas (ONU) em seu artigo 12 estabelece que “ninguém deverá ser submetido a interferências arbitrárias na sua vida privada, na família, domicilio, ou correspondência nem a ataques à sua honra e à sua reputação. Contra tais intromissões e ataques as pessoas tem o direito á proteção da lei"

Como pode-se ver, a violência virtual além de ferir a CF e os códigos, viola também os direitos humanos, nos mostrando que, além da nova lei criada,

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