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AS ALEGAÇÕES FINAIS

Por:   •  14/3/2018  •  1.033 Palavras (5 Páginas)  •  251 Visualizações

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de instrução frente a autoridade competente, nos termos do Art. 65, inciso III, alínea d, CP;

Não havendo a existência de nenhuma agravante e tendo o réu menos de 21 anos na época dos fatos, deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa, na forma do art. 65, inciso I, do Código Penal.

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

III - ter o agente:

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

D) MÍNIMO LEGAL

Como Daniel não foi condenado em processos anteriores e ações em curso não justificam o reconhecimento de maus antecedentes, sua pena base deve ser fixada no mínimo legal, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência, entendimento consolidado no enunciado nº 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

E) RECONHECIMENTO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS

Verifica-se que, em caso de condenação, o regime inicial de cumprimento da pena, de acordo com o art. 33, § 2º, do Código Penal, deve ser o aberto, haja vista que a pena não ultrapassará 04 anos, além do réu ser primário e não existirem as circunstâncias prejudiciais do art. 59 do Código penal.

Por fim, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, resta destacar que a pena privativa de liberdade do réu deve ser convertida em restritiva de direitos.

III. DOS PEDIDOS

a) preliminarmente, o reconhecimento da extinção de punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do Art. 107, inciso IV, do CP, OU no Art. 109, inciso IV, c/c o Art. 115, ambos do CP.;

b) no mérito: a absolvição de Daniel pela atipicidade de sua conduta, com fulcro no Art. 386, inciso III, do CPP;

c) subsidiariamente: aplicação da pena-base no mínimo legal, pois ações penais em curso não podem funcionar como maus antecedentes, na forma do enunciado 444 da Súmula do STJ;

d) reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea;

e) aplicação do regime aberto para início do cumprimento de pena;

f) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Termos em que pede deferimento,

Florianópolis/SC, 25 de Julho de 2015.

Advogado

OAB

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