ARGUMENTAÇÃO SOBRE A UNIÃO HOMOAFETIVA E PUBLICAÇÃO DE BIOGRAFIAS NÃO AUTORIZADAS PELOS BIOGRAFADOS
Por: Jose.Nascimento • 23/3/2018 • 4.641 Palavras (19 Páginas) • 419 Visualizações
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Hoje a realidade brasileira depara-se com questões ainda estranhas ao ordenamento jurídico vigente, tais como a realidade das uniões homoafetivas, ainda não existe um arcabouço legal para a formalização do casamento homo afetivo, destacam-se motivos pelos quais se faz necessária a mudança no ordenamento jurídico vigente com fulcro na contemplação deste tema por demais importante e significativo para a sociedade atual.
Outra situação crescente em terras brasileiras é a publicação de biografias não autorizadas pelos biografados, o que traz preocupação no que tange a inviolabilidade da individualidade e do direito a privacidade.
Assim analisam-se a seguir estes dois itens que afloram no dia a dia da sociedade atual e carecem de disciplinamento.
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2. ARGUMENTOS QUE JUSTIFICAM O CASAMENTO HOMOAFETIVO.
Muitos são os cidadãos que se declarando homossexuais procuram, com seus companheiros, aos cartórios da cidade em que residem a fim de marcar seu casamento, mas veem o pedido negado.
Embora tentem argumentar não conseguem demover o cartório de sua posição de negativa para realizar o casamento homoafetivo, por ser ilegal este casamento.
A suposta proteção à família tem sido fator preponderante para tais negativas, vários são os autores que trazem a família como tema principal de seus estudos, destacam-se: Guilherme Assis de Almeida, Luiz Roberto Assumpção, Marcelo Di Rezende Bernardes, José Bernardo Ramos Boeira, Maria Berenice Dias, dentre outro.
Em relação à definição de família VENOSA (2003, p. 23), afirma que “a família é um fenômeno fundado em dados biológicos, psicológicos e sociológicos regulados pelo direito”.
Nessa mesma perspectiva, FIÚZA (2003, p. 795) diz que “a ideia de família é um tanto quanto complexa, uma vez que variável no tempo e no espaço, ou seja, cada povo tem sua ideia de família, dependendo do momento histórico vivenciado”.
Com relação ao casamento propriamente dito, Pontes de Miranda assim assevera:
“As definições de casamento têm, como se vê, a natureza incerta e temporária de todas as coisas sociais. O seu fim deve ser o de caracterizar o seu tempo, e nada mais. Tempo e lugar. Não há conceito a priori de casamento que valha para todos os tempos e para todos os povos”. PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado. Parte especial. Tomo VII: Direito de Personalidade. Direito de Família: Direito matrimonial (Existência e Validade do Casamento). 3. ed. reimp. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971. p. 209.)
Com base neste excerto, apesar de serem inúmeros os argumentos emocionais e sociais que justificariam o consentimento do casamento homoafetivo, destacam-se as observações que se seguem, como mais relevantes para nossa proposição.
2.1 – É uma questão de Igualdade.
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (grifo nosso), este entendimento está tacitamente insculpido em nossa Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988. Tanto Heterossexuais e Homossexuais cumprem os mesmos deveres. Heterossexuais e Homossexuais contribuem igualmente com sua força de trabalho para a melhoria, aperfeiçoamento, especialização e crescimento da sociedade, nos diversos tipos de trabalhos existentes nesta mesma sociedade.
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Homossexuais cumprem os mesmos deveres e colaboram com os mesmos trabalhos que heterossexual; por que não gozar dos mesmos direitos? Não existe nenhuma explicação racional que justifique.
2.2 – Mesmo sendo uma questão não pacificada, o casamento homoafetivo deve ser celebrado pelos cartórios com base na Resolução 175 do CNJ
Observa-se que com base na Resolução 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quando os cartórios de todo o país receberem demanda relativa ao casamento homoafetivo não poderá haver a recusa do procedimento, pois eles, os cartórios, são obrigados a celebrarem o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e a converterem a união estável homoafetiva em casamento.
Esta determinação do CNJ pretende garantir que haja o pleno cumprimento da Constituição Federal de 1988, no que tange à igualdade de tratamento a todos os brasileiros e estrangeiros residentes do Brasil (caput do artigo 5º da CF). Este diploma legal do ordenamento jurídico brasileiro em seus artigos 5º, 226 - §1° e §8°, 227 caput e 230, traz uma série de direitos que são garantidos a família e seus membros, zelando assim pela plena harmonia da sociedade a medica em que fortalece a família, célula originária desta mesma sociedade.
Porém, estes direitos legalmente garantidos, o são apenas as famílias formadas a partir de uniões constituídas por casais heterossexuais, excluindo-se deste arcabouço o novo modelo de família constituído pela união homoafetiva, assim o princípio da igualdade é ferido e a isonomia esvai-se como fumaça.
Uma vez que ainda não há disciplinamento desta matéria pelo órgão devidamente instituído para tal finalidade, que é o poder legislativo, a resolução 175 do CNJ busca garantir que os direitos já assegurados aos casais heterossexuais o sejam igualmente aos casais homossexuais; sendo que um destes direitos diz respeito à herança, pois no casamento civil dependendo do regime de bens acordado entre as partes, um dos cônjuges tem direito a parte da herança, enquanto que, em uma união estável, este mesmo cônjuge pode não herdar, dependendo do testamento ou da contestação dos familiares do falecido.
Encerra-se, portanto, a possibilidade dos titulares de cartórios de todo o Brasil de negativa dos pedidos de celebração de casamento, uniformizando o tratamento da questão em âmbito nacional.
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A de se destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 103-B, confere ao CNJ legitimidade constitucional para orientar a atuação dos cartórios, conforme abaixo:
“Artigo 103-B”...
“III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem
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