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APLICABILIDADE DA TEORIA PETER HABERLE

Por:   •  6/12/2018  •  1.337 Palavras (6 Páginas)  •  244 Visualizações

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- Peter Haberle

Peter Haberle é um jurista para o século XXI, especialista em Direito Constitucional em função da amplitude de seus aportes para a ciência do Direito além da quantidade de problemas que suas teorias permitem antecipar e solucionar justificam este predicado. A difusão transnacional de seu pensamento, quase sempre acompanhada de processos formais de institucionalização de estruturas, organismos e procedimentos voltados à implementação prática dos institutos por ele concebidos em nível doutrinário, é capaz de revelar os sólidos fundamentos que suas criações fornecem para o desenvolvimento do Estado constitucional em tempos hodiernos.

Dificilmente se pode entender o conceito central de Peter Häberle, a relação indissociável entre Constituição e cultura , sem ter presente sua formação filosófica, artística, literária e jurídica. Esta afirmação talvez seja uma das mais importantes que Peter Häberle já fez. Em entrevista concedida ao catedrático da Universidade de Granada, Francisco Balaguer, Häberle se declara “discípulo de seus discípulos”. Não se trata de falsa modéstia, ou de jogo de palavras, mas de uma constatação: a construção normativa, a partir do momento em que a doutrina de um referencial teórico é desenvolvida de maneira criativa por outros autores. É aplicado a Häberle o conceito grego de paideia, que se identifica como cultura, civilização, ciência, literatura ou educação.

A teoria de Häberle é compreendida como uma nova leitura do mundo clássico, como um novo grande retorno à origem do pensamento ocidental, o que faz dela uma expressão renascentista, pois é a primeira das grandes construções teóricas da Constituição que resgata os autênticos valores e princípios do classicismo.

Certamente, Häberle conseguiu ver mais do que aqueles que o ensinaram. Seu grande valor está em saber o que os outros dizem e inovar com maestria. Em sua teoria, estão presentes as pulsações de um saber acumulado por séculos, bem como novas ideias que servirão para fixar o roteiro da ciência constitucional nos anos que se seguem. Por isso é considerado um jurista do século XXI.

- Aplicabilidade da teoria de Peter Haberle

A interpretação constitucional sempre foi encarada como uma atividade apenas do meio jurídico. Sendo assim a hermenêutica da Constituição é fechada. Peter Haberle criou uma nova teoria de interpretação: Interpretação Aberta da Constituição, ou seja, ele diz que todo aquele que é regido pelo Constituição tem direito de ser um intérprete legítimo, assim como os juristas.

No Brasil, o Supremo Tribunal Federal, adotou a figura do amicus curiae e podemos notar que esta instituição foi uma grande influência de Peter Haberle, pois antes essas instituições não tinham legitimidade de ação. Nos tribunais, o amicus curiae fornece subsídios às decisões, ou seja, ele também é um intérprete da Constituição.

Sendo assim, por mais que a constituição seja prolixa e rígida, é notório que a interpretação aberta da Constituição Federal brasileira pode sim ser utilizada, sendo que todos que são regidos pela Constituição devem conhecê-la e poder interpretá-la.

A teoria da sociedade aberta de Peter Haberle realiza um duplo papel nesse novo modo de interpretação da constituição. Tanto objetivo quanto criador de tal interpretação. Ao mesmo tempo em que busca acolher às potências públicas sendo objetivo, sofre influência dos grupos sociais no processo de criação da interpretação constitucional, mais um elemento da sociedade aberta.

Haberle democratizou o processo de interpretação das normas da constituição federal, partindo das desigualdades e visando as particularidades das minorias. Seu pensamento se encaixa muito bem na Carta Magna vigente no Brasil com algumas ressalvas. Há uma grande discrepância entre a teoria da Constituição Federal de 1988 e a realidade brasileira, pois esta continua relativamente pobre e profundamente desigual após quase três décadas da implantação da Constituição.

Por permitir um certo inchaço do “Poder Executivo”, este acaba monopolizando áreas como a exploração de recursos do subsolo e do petróleo abrindo lacunas para o interesse particular. Visto que a solidariedade é um dos pré-requisitos da teoria de Haberle, o cidadão brasileiro voltado quase sempre para os seus interesses próprios não tem noção ainda de tamanho potencial que o resguarda a Constituição de 1988. Com isso, a interpretação da Carta Magna, na maioria das vezes, fica a cargo do Poder Legislativo que tenta adequar à lei com a realidade, partindo do preceito que o direito está em constante movimento.

- Conclusão

Chega-se à conclusão de que todas as forças pluralistas são intérpretes da constituição, adentrando, assim, a questão da sociedade aberta dos intérpretes da Constituição. Numa sociedade aberta, assim como se propõe, a democracia se desenvolve por intermédio da refinação de mediar o processo político e pluralista da política e da pratica diária, especialmente mediante a realização dos direitos fundamentais.

A democracia encontra respaldo importante quando contém em seu conteúdo finalístico a prática de atos que corroborem para a inserção do indivíduo no processo interpretativo das normas de cunho constitucional.

Na democracia liberal, portanto, o povo é necessariamente intérprete da Constituição.

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Secretaria de Editoração e Publicações. Brasília, 1988.

ROSA, Igor Ramos. Peter Haberle e a Hermenêutica Constitucional: no Supremo Tribunal Federal. 1. ed. São Paulo: SAFE, 2012.

FERREIRA MENDES, Gilmar;

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