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ANÁLISE DA INTERFERÊNCIA DA CRIMINALIDADE NO DIREITO DE IR E VIR DO CIDADÃO NO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI-BA

Por:   •  20/12/2018  •  3.512 Palavras (15 Páginas)  •  243 Visualizações

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Tem como objetivo geral analisar até que ponto o sentimento de insegurança pública afeta o direito de locomoção dos cidadãos de Camaçari-BA, do mesmo modo que busca esclarecer quais seriam as suas principais causas e consequências. E como objetivos específicos, almeja evidenciar a realidade dos cidadãos diante da criminalidade no município, a fim de verificar até que ponto esse problema afeta o cotidiano dos mesmos, com o intuito de relatar como o aumento do sentimento de insegurança intervém na locomoção dos munícipes da cidade de Camaçari.

O tema escolhido leva ao seguinte questionamento: a criminalidade afeta o direito à cidade do morador camaçariense? A partir dessa premissa, o trabalho busca aduzir tal problemática para o meio acadêmico com a finalidade de discutir e trazer elementos que possam evidenciar as razões e os resultados desse problema.

Dessa forma, o presente tema foi escolhido por se tratar de uma questão problema corriqueira que afeta não só aos moradores do munícipio, mas todas as pessoas que por ele passam, ou permanecem por um determinado período.

A metodologia utilizada para a realização desse trabalho foi de pesquisa bibliográfica e de campo – qualitativa, quantitativa e descritiva –. Sendo de campo, por buscar compreender e interpretar determinados comportamentos, opiniões e a expectativa dos indivíduos de uma população. E descritiva, pois foram feitas análises do objeto de estudo, investindo na coleta de dados qualitativos e quantitativos com finalidade de analisá-los sem que haja interferência do pesquisador. Sendo também imprescindível o uso de pesquisa bibliográfica, consultando fontes como a Constituição Federal, Decretos e Resoluções que regulamentam o direito de ir vir dos cidadãos, bem como doutrina, artigos e sites que abordam o tema em questão.

Buscando relacionar o direito à cidade com a realidade vivenciada pelos cidadãos camaçarienses, foi realizada uma entrevista ao delegado responsável pela 18ª Delegacia Territorial de Camaçari, a fim de colher informações sobre o índice de criminalidade dos bairros da cidade e quais são as medidas adotadas na prevenção e repressão da criminalidade. Nessa perspectiva, com a finalidade de conhecer a opinião pública foram aplicados questionários à população, com perguntas objetivas relacionadas à segurança e a locomoção, com intuito de colher informações sobre o seu dia a dia e correlacioná-las com a questão problema.

O presente tema está dividido em sete títulos. O primeiro título diz respeito ao que norteia o objeto da pesquisa, o objetivo geral e específico, a justificativa e sua metodologia; o segundo título, traz o conceito de direito à cidade que é o ponto de partida para a discussão da problemática; o terceiro discorre sobre o conceito e competência do serviço de iluminação pública; o quarto título, pondera acerca da relação da iluminação pública com a criminalidade na cidade de Camaçari; o quinto título, apresenta uma discussão dos dados coletados na pesquisa de campo; o sexto título traz a conclusão do artigo; por fim, o sétimo título expõe as referências que serviram de apoio na construção deste trabalho.

2 CONCEITUANDO DIREITO À CIDADE

O conceito foi desenvolvido pelo sociólogo francês Henri Lefebvre em seu livro de 1968 Le droit à la ville define o direito à cidade como um direito de não exclusão da sociedade urbana das qualidades e benefícios da vida urbana

De acordo com Harvey, o direito à cidade é muito mais do que a liberdade individual para acessar os recursos urbanos: é o direito de mudar a nós mesmos, mudando a cidade. Aliás, com frequência, não se trata de um direito individual, uma vez que essa transformação depende, inevitavelmente, do exercício de um poder coletivo para remodelar os processos de urbanização.

No Brasil, o Estatuto da Cidade (2001), lei federal de nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em seu artigo 1º, § único, diz que “Para todos os efeitos, esta Lei, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental”.

O real significado do direito à cidade possui três dimensões distintas, mas complementares: a primeira refere-se ao direito de viver na cidade (moradia, trabalho, saúde, educação e segurança); a segunda, por sua vez, aponta para o direito de usufruir plenamente da cidade (acesso a bens públicos de uso coletivo, como praças, parques, centros culturais e à mobilidade urbana como transporte público, ciclovias), tendo alcance aos benefícios do desenvolvimento que se distribuem pela cidade; a última, por fim, reza que subsiste o direito de participar politicamente dos projetos que desenham o futuro da cidade (manifestação da vontade coletiva através de conselhos, audiências públicas etc). (CARVALHO, 2017, p. 36)

De acordo com Carvalho (2017, p. 40), o direito à cidade deveria ou deve assegurar a participação de todos os seus habitantes, assim como a igualdade quando relacionada aos benefícios do desenvolvimento urbano; salientando que não deve haver descriminação, devendo a cidade ser gerida de modo a respeitar os direitos de todas as pessoas. E, por fim, mas não menos relevante, prega o dever de transparência da gestão dos agentes públicos responsáveis por divulgar as informações relativas à gestão da cidade.

3 BREVE NOÇÃO SOBRE CRIMINALIDADE

Conforme o livro de criminologia do Portal Educação (2012, p. 42) a criminalidade é a expressão dada pelo conjunto de infrações que são produzidas em um tempo e lugar determinado, ou seja, o conjunto dos crimes. É necessário salientar que, embora similares, a criminalidade e a violência não são sinônimas, entretanto, não há como se falar em crime se não citar a violência urbana, a qual interfere no âmbito social, prejudicando a qualidade das relações sociais.

Partindo do conceito de criminalidade, faz-se necessário ressaltar que os sociólogos defendem duas teorias distintas, sobre como ela deve ser definida. A primeira discorre sobre a questão da violência e criminalidade como sendo resultado dos fatores sociais, a exemplo da marginalização. A segunda teoria imputa ao indivíduo e as práticas criminosas uma afronta ao consenso moral e normativo da sociedade; ou seja, o crime seria consequência da prática criminosa de um indivíduo imoral ou amoral, sendo necessária a punição deste, para que os valores sociais sejam restabelecidos.

No Brasil a sensação de medo e insegurança

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