SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E SEU REFLEXO NA SOCIEDADE
Por: Carolina234 • 8/11/2018 • 2.175 Palavras (9 Páginas) • 416 Visualizações
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Outro problema é maneira que o Estado trata o detendo, pois o mesmo só é preso como forma de punição e não pensando sua reintegração na sociedade. Como reflexo de todos esses problemas citados acima, o ex-condenado ao voltar para sociedade não tem estrutura para lidar com a situação, pois o mesmo não recebe um preparo que o estado deveria fornecer e ao ser recebido na sociedade é tratado como um criminoso e sofre preconceito, não tendo emprego e nem maneira de se alimentar o preso volta a cometer um crime e muitas vezes pego pela polícia o cidadão volta para a cadeia o que só alimenta o ódio do preso pelo sistema.
De acordo com o site “Justificando Carta Capital”:
Celas superlotadas, comida estragada e ratos fazem parte da realidade de quem vive nos presídios. Vinte e quatro homens em uma cela para quatro. Ratos, baratas e comida estragada. Essa é a realidade do Complexo Prisional de Pedrinhas, no Maranhão(...) (Justificando Carta Capital, 2016, Disponível em: Acesso em: 16 junho 2017)
Algumas pessoas dizem a famosa frase, “tem é que matar” seguida de ofensas e de comentários preconceituosos contra os presos, são essas pessoas que não tem conhecimento nenhum com a nossa constituição e não sabe que mesmo sendo um condenado pela justiça a pessoa que está atrás de uma cela é um ser humano, e por isso está previsto na constituição no Art. 5º os direitos de uma pessoa que é presa, que são:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
“III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
(...)
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
(...)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
(...)
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
(...)
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;”.
Após observar o que está escrito na constituição comparado com o que realmente acontece, vemos que a realidade nada acontece como deveria, privando um preso de seus direitos.
Com o sistema penitenciário passando por situações desesperadoras, foram tomadas medidas imediatas para tentar retirar a sobrecarga do sistema carcerário que continua sendo falho, por ter a ideia de prender a pessoa apenas como forma de castiga-lo e uma forma de castigo muito cruel pois a situação higiênica do local é simplesmente desumana, sem pensar em sua reintegração na sociedade. Uma das medidas imediatas foi a construção das APAC’S (Associação de proteção e assistência ao condenado), uma entidade civil que trabalham com a política de ressocialização do detendo na sociedade, dando a ele todo o apoio e suporte necessário para que ele possa repensar os seus atos e conseguir enxergar que o crime não é a melhor maneira de se levar a vida. Nas APAC’S eles utilizam oficinas que ajudam os presos como por exemplo arte e trabalhos.
Um dos elementos fundamentais que a APAC utiliza é não privar o preso completamente de todas as coisas e dar a ele condições higiênicas o que é fundamental. Eles cumprem suas penas, mas de forma humana e isso faz com que eles aprendam a respeitar o próximo o que é fundamental.
De acordo com Mario Ottoboni, a filosofia da APAC segundo seus fundadores é:
Enquanto o sistema penitenciário praticamente –
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