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ADOÇÃO POR CASAIS HOMOXESSUAIS

Por:   •  15/5/2018  •  1.432 Palavras (6 Páginas)  •  249 Visualizações

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Existe, ainda, uma terceira corrente no qual entende que o casamento é um ato de condição, porque as partes ao consentirem, necessariamente aderem ao estatuto matrimonial, ingressando na mesma situação jurídica das pessoas casadas, o qual tem que ser aceito sem qualquer alteração.

2 União estável

A união estável é, efetivamente, um fato social. Nasceu antes mesmo de haver qualquer previsão quanto à matéria, porque se trata de fenômeno decorrente da mudança das relações familiares e dos vínculos que podiam gerar a sua formação.

Não é incorreta a afirmação de que a união estável nasceu pelos impedimentos legais à regularização do estado de fato em que permaneciam aqueles que não podiam se casar por conta de estarem juridicamente vinculados a um matrimônio anterior, dissolvido apenas quanto à coabitação sob o lar conjugal.

Segundo Francisco José Cahali (2002, p. 3), “a restrição à formação da família por outra forma que não a prevista na Constituição sempre representou uma quebra de padrões e valores a ser repudiada”.

Antes mesmo da separação entre Estado e Igreja, era apenas o casamento o veículo hábil à formação da família, não se reconhecendo outra origem para dar legitimidade à relação.

Não pode o legislador ou o poder das leis, sejam elas estatais ou religiosas, impor ao grupo social determinado modelo de conduta sob a presunção de que não existirão mudanças sociais. É natural da evolução da sociedade que surjam novas formas de relacionamento.

Desta forma, muitos casais se formaram e constituíram suas famílias às margens das previsões legais que fingiam não ver o que ocorria na realidade social. Famílias que nasceram não apenas de relações constantes, permanentes, mas adulterinas, como também de relações licitas, mas vistas pelo legislador como irregulares porque não oriundas do sagrado matrimônio ou do casamento civil.

A união estável foi reconhecida constitucionalmente, pela primeira vez, em 1988. O legislador constituinte previu no art. 226, § 3º, onde diz que “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

Para que seja reconhecida a união estável, deverão estar presentes os demais pressupostos, a saber:

a) Publicidade da união: somente se reconhece esta entidade familiar se os companheiros tiverem um convívio público, ou seja, conhecido pelo grupo social, sem que decorra de relações furtivas, ocultas, distantes do convívio comum dos conviventes;

b) Continuidade da união: consistente na presença de uma relação sem intervalos, sem “idas e vindas”, sem que haja interrupção voluntária no convívio. É evidente que o fato de existirem rusgas, conflitos e separações ou quebras temporárias é natural do convívio humano, o que não vislumbra o legislador é a possibilidade de os conviventes se separarem, passarem a ter vida autônoma e depois retornarem a união como se nada houvesse passado;

c) Durabilidade da união: consistente na extensão da união no tempo, ou seja, trata-se de relação que se prolonga no tempo, que produz efeitos por certo período, embora ao legislador tenha preferido não estipular um prazo mínimo para a sua configuração.

d) Objetivo de constituir família: em verdade, não basta o objetivo, a intenção de constituir família, é necessário que tal objetivo se concretize, sob pena de qualquer relação de paixão, notadamente nos sonhos adolescentes, constituir-se em união estável.

Reconhecida e configurada a união estável, surgem para os conviventes deveres muitos semelhantes àqueles que nascem para os cônjuges. Tais normas de agir estão previstas no art. 1.724, CC. Entre os conviventes são estabelecidos os deveres de lealdade, respeito, assistência mútua e guarda, sustento e educação dos filhos.

Quanto ao último dos deveres, atinente aos filhos, cabe mais uma vez registrar que dito dever independe da existência de união estável ou qualquer outro vínculo de direito de família entre os pais. O dever dos pais em relação aos seus filhos menores decorre do poder familiar e não do vínculo jurídico, entre eles estabelecidos. O único elemento aqui diferenciador, como ocorre com o casamento, é que o exercício desse dever será praticado em conjunto pelos pais ou conviventes e não simplesmente por cada um deles.

Quanto aos demais deveres, grande é a proximidade com aqueles atinentes às pessoas casadas, até mesmo em razão da equiparação entre casamento e união estável.

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