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A Ética e Legislação Trabalhista

Por:   •  22/2/2018  •  4.534 Palavras (19 Páginas)  •  227 Visualizações

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O desembargador Ruy Trindade, diz que o dano moral ‘e A sensação de abalo a parte mais sensível do indivíduo, o seu espirito”

Para Carlos Alberto Bittar, “são morais os danos e atributos valorativos (virtudes) da pessoa como entre social, ou seja, integrada a sociedade (como v.g. a honra, a reputação e as manifestações do intelecto) ”. (Tutela dos direitos da personalidade e dos Direitos Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP,1998, p .81)

O fato causador do dano moral e o desgaste emocional a que a autora de ação foi submetida em virtude do fato ocorrido, seja acidente ou situação a que a parte da autora foi submetida por hora devemos ressaltar que o dano moral não se estipula por simples constrangimento mais sim por um constrangimento exacerbado que extrapole o princípio da razoabilidade, ressaltamos também que o dano moral se distingue do dano material e do dano material e estético no sentido de comprovação, (ambos material, estético) necessitam de provas concretas do ocorrido uma vez que o dano moral se configura em área emocional não podendo assim ser comprovada materialmente por notas fiscais e gastos hospitalares e etc.

O dano moral precisa ser caracterizado, e uma forma e uma forma de se caracterizar e entrar profundamente no mérito do fato gerador da ação pela autora. Citemos um acidente como exemplo, o fato causador da ação de danos morais foi a angustia e sofrimento gerado em virtude do acidente, deixando assim claro que uma pessoa acidentada sofre com tal ocorrido uma vez que não se consubstancia dano de forma emocional por escrito, mais e subentendido que o dano emocional foi existente nessa situação, para diferenciar do dano material vemos exatamente que a comprovação deve ser feita através de notas e toda documentação que demonstre o dano sofrido em seu patrimônio em virtude do acidente. Por fim diferenciado o dano moral do estético, vislumbramos que o dano estético e visível na parte autora embora o dano moral somente possa ser caracterizado.

O dano moral tem de ser quantificado. Uma vez que o dano moral não e fonte de enriquecimento para a parte autora mais sim como forma de amenizar o sofrimento vivenciado em um momento de angustia. O magistrado que quantifique o dano de forma a atentar para o princípio da razoabilidade e o livre convencimento, levando em conta a condição financeira das partes da autora e ré, ficando assim uma forma de reparação para a parte autora e um punição pedagógica para a parte ré, que desta forma não se submeterá a cometer tal ato sob pena de ser novamente punido. A parte quantitativa no dano moral vem do livre convencimento do juiz que juntamente com o dano material e o dano estético, se houverem, visara amenizar todo sofrimento vivenciado pela parte autora sendo que não se tornará uma forma de enriquecimento.

Concluindo, para se configurar o dano moral podemos generalizar os seguintes pontos. Deve-se haver o nexo de causalidade entre o fato gerador tem de causar angustia e sofrimento a parte da autora o fato gerador tem de ser elevado em conta da quantificação do dano moral juntamente com a situação das partes ré e autora, uma vez que não deve se tornar em fonte de enriquecimento. O dano moral tem te der como foco principal amenizar o sofrimento da parte autora e ser uma punição pedagógica para a parte ré de forma que ambas tenham um entendimento sobre determinado conflito para que não exista autotutela e nenhuma outra forma de justiça.

AS FUNÇÕES DO DANO MORAL

Dispõe o Código Civil:

Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927: Aquele que por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Havendo obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Conforme se percebe, por expressa disposição legal, todo aquele que causar dano moral a outrem tem o dever de indenizar.

Para se alcançar o valor global da reparação dos danos morais, o juiz deverá necessariamente considerar também a finalidade punitiva da sanção, não se esquecendo de que, nesse particular, a reação do direito de personalidade de outrem. Não se exige na esfera civil que a punição do infrator seja os princípios e regras especificas do direito penal, a exemplo do princípio da legalidade escrita a preexistência de tipos penais fechados, entre outros.

Nesse diapasão, o valor do Dano Moral deve ser elevado, para assim, poder fazer sentir e ter alguma utilidade, nesse mesmo sentido.

A função punitiva de reparação do dano moral apresenta-se de forma inquestionável em razão da necessidade de o juiz considerar o grau de culpa e a condição econômica do ofensor para fixar o valor em dinheiro de indenização.

Além da função compensatória e punitiva, o dano moral deve ter ainda outra função, qual seja: a preventiva.

Expliquemos uma indenização em um valor elevado a título de dano moral terá uma função preventiva especifica, pois inibirá o ofensor a continuar agindo da mesma forma.

A indenização também deve ter uma função preventiva geral, pois servirá como exemplo para as demais pessoas.

Enfim, o dano moral não deve apenas suprir o prejuízo causado, mas impedir novos danos, de modo ampliar a sua utilidade para a toda a sociedade.

A TRÍPLICE FUNÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL

Cícero Antônio Favaretto, OAB/SC nº28.059

O presente artigo busca, de forma sintética e objetiva, apresentar a tríplice função do dano extrapatrimonial, delimitando os seus objetivos principais com embasamento doutrinário.

O instituto jurídico do dano extrapatrimonial tem três funções básicas: compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso, tanto especificamente em relação ao lesante como à sociedade em geral.

A primeira função é dirigida à vítima do dano;

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