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A seletividade e a não-cumulatividade no ICMS

Por:   •  3/10/2018  •  1.074 Palavras (5 Páginas)  •  201 Visualizações

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Com relação à não cumulatividade do ICMS, esta se dá por imposição do art. 155, II da Constituição Federal, que dispõe que o imposto será não cumulativo, com compensação do que for devido em cada operação com o que foi pago em operações anteriores da mesma mercadoria ou serviço, mesmo que a cobrança anterior tenha sido feita por outro estado ou pelo Distrito Federal.Assim, pode-se entender o postulado constitucional como proibição do efeito cascata ou da incidência do imposto sobre imposto, devendo recair apenas sobre o valor acrescentado em cada fase de circulação do produto, ao que se chama de valor agregado. Na prática jurídica e econômica, o que ocorre é uma compensação financeira, em que se compensam créditos e débitos.

Questão interessante no caso da não cumulatividade é referente à isenção ou imunidade de parte da cadeia, e suas devidas consequências.O art. 155, § 2º, II, da Constituição Federal, dispõe que a isenção ou não incidência do ICMS não implica em crédito para compensação na operações seguintes, bem como que acarreta anulação do crédito relativo às operações anteriores.

Para Sacha Calmon, "a imunidade (não incidência constitucionalmente qualificada) e a isenção (não incidência legalmente qualificada) numa fase do processo de circulação, impedem a transmissão do crédito (já que não teria havido débito) ao elo seguinte da cadeia, que adquirirá a mercadoria e o serviço, quando for o caso, descarregados do imposto que não houve e que a jurisprudência do STF admitia, “como se imposto tivesse havido”. Continuando sobre o tema o mesmo autor diz que “(...) em impostos como o ICMS, em razão da técnica não cumulativa ou, por outro lado, em razão da conta-corrente fiscal, existe uma radical incompatibilidade entre a natureza da exação e as exonerações fiscais. Dar isenção numa fase intermediária do ciclo ou mesmo conceder imunidade significa “transferir” para o elo seguinte o ônus do imposto...A Imunidade ou a isenção só funcionam nos impostos não cumulativos plurifásicos se forem integrais (envolvendo o processo inteiro de circulação) e assim mesmo num mesmo corredor de fases...Afora tais hipóteses, não há como fazer funcionar, sem gerar disfunções, as exonerações fiscais nos impostos plurifásicos não cumulativos".

Importante ressaltar ainda que, diferentemente da seletividade, para o ICMS, a não cumulatividade é uma imposição constitucional. Quanto a este tema não há divergência doutrinária como se demonstrou haver na questão da seletividade.

Referências

Baleeiro, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro.

Coelho, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro, 6ª ed.

Sabbag, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 2013.

Schoueri, Luiz Eduardo. Direito Tributário, 2012.

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