Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

A responsabilidade civil do advogado

Por:   •  27/2/2018  •  3.262 Palavras (14 Páginas)  •  312 Visualizações

Página 1 de 14

...

Do referido dispositivo normativo supratranscrito, verificamos que a obrigação de indenizar (reparar o dano) é a conseqüência juridicamente lógica do ato ilícito, conforme se infere também dos art. 1.518 a 1.532 do código civil de 1916, constantes de seu Titulo VII (“Das obrigações por atos ilícitos”). A noção básica da responsabilidade civil, dentro da doutrina subjetiva, é o principio segundo o qual cada um responde pela própria culpa. Por se caracterizar em fato constitutivo do direito á pretensão reparatória, caberá ao autor, sempre, o ônus da prova de tal culpa do réu.

Todavia, há situações em que o ordenamento jurídico atribui a responsabilidade civil a alguém por dano que não foi causado direitamente por ele, mas sim por um terceiro com quem mantém algum tipo de relação jurídica. Nesses casos, trata-se de uma responsabilidade civil indireta, em que o elemento culpa não é desprezado, mas sim presumido, em função do dever geral de vigilância a que está obrigado o réu.

Entretanto não é necessário ser caracterizado a culpa. Nesses casos, estaremos diante do que se convencionou chamar de “Responsabilidade civil objetiva”. Tal espécie de responsabilidade, o dolo ou culpa na conduta do agente causador do dano é irrelevante juridicamente, haja vista que somente será necessária a existência do elo de causalidade entre o dano e a conduta do agente responsável para que surja o dever de indenizar.

As teorias objetivistas da responsabilidade civil procuram encará-las como mera questão de reparação de danos, fundada diretamente no risco da atividade exercida pelo agente. A teoria do risco diz que, aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e o seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vitima, esta tem direito de ser indenizada por aquele.

O código civil de 2002, no parágrafo único do seu art. 927, ao estabelecer que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

1.2 Responsabilidades Civil Contratual e Extracontratual ou Aquiliana

Uma outra questão de alta relevância, que desde inicio se impõe, é a da distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual, pois uma pessoa pode causar prejuízo à outra tanto por descumprir uma obrigação contratual como por praticar outra espécie de ato ilícito. De modo que, ao menos aparentemente, existe uma responsabilidade contratual, diversa da responsabilidade extracontratual, também chamada aquiliana.

Contratual: adimplemento da obrigação prevista no contrato (violação de norma contratual anteriormente fixada pelas partes), arts. 398, 395 e parágrafos do código civil 2002; arts 1.056 e 956 e parágrafos do código civil de 1916.

Extracontratual ou Aquiliana: violação direta de uma norma legal. Arts. 186 a 188 e 927 do código civil de 2002; arts. 159 e 1.518 e s. do código civil de 1916. E quais as diferenças básicas entre essas duas formas de responsabilização?

Três elementos diferenciadores podem ser destacados, a saber, a necessária preexistência de uma relação jurídica entre lesionado e lesionante; o ônus da prova quanto á culpa; e a diferença quanto á capacidade. Para caracterizar a responsabilidade civil contratual, faz-se mister que a vitima e o autor do dano já tenham se aproximado anteriormente e se vinculado para o cumprimento de uma ou mais obrigações, sendo a culpa contratual a violação de um dever de adimplir, que constitui justamente o objeto do negocio jurídico, ao passo que, na culpa aquiliana, viola-se um dever necessariamente negativo, ou seja, a obrigação de não causar dano a ninguém.

Justamente por essa circunstancia é que, na responsabilidade civil aquiliana, a culpa deve ser sempre provada pela vitima, enquanto na responsabilidade contratual, ela é, de regra, presumida, invertendo-se o ônus da prova, cabendo á vitima comprovar, apenas, que a obrigação não foi cumprida, restando ao devedor o ônus probandi, por exemplo, de que não agiu com culpa ou que ocorreu alguma causa excludente do elo de causalidade.

Como observa o ilustrado Cavalieri Filho (2000, p. 198).

Essa presunção de culpa não resulta do simples fato de estarmos em sede de responsabilidade contratual. O que é decisivo é o tipo de obrigação assumida no contrato. Se o contratante assumiu a obrigação de alcançar um determinado resultado e não conseguiu, haverá culpa presumida, ou, em alguns casos, até responsabilidade objetiva; se a obrigação assumida no contrato foi de meio, a responsabilidade, embora contratual, será fundada na culpa provada.

- Exercício do Profissional do Direito

O advogado é indispensável, inviolável e essencial á administração da justiça, portanto, presume-se que o advogado é um profissional ético, responsável, conhecedor de seu oficio com suporte técnico suficiente para prestar o serviço a que se propõe. A pratica da advocacia é de grande importância no Brasil. Alem de ser a única profissão liberal a constar expressamente na Constituição Federal, é definida como função essencial á justiça. Essa relevante profissão demonstra sua indispensabilidade através do art. 133 da constituição Federal, que dispõe que “O advogado é indispensável á administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão...”. Assim, a Constituição Federal assegura ao advogado inviolabilidade por seus atos e manifestações, nos limites da lei, proporcionando ao advogado condições necessárias para exercício.

Sem o advogado, que é aquele que tem capacidade postulatória, não há como o cidadão provocar o judiciário. Nesse sentido, a defesa dos direitos fica mensamente restrita, impossibilitando, assim, o alcance do ideal de justiça. O profissional do Direito deve em cooperação com seu cliente, alcançar a finalidade do contrato, ou melhor, resultado possível, dentro do contexto da questão.

Além da Magna Carta, podemos verificar que a responsabilidade dos profissionais de advocacia também está elencada no Código civil de 2002, no Código de ética Profissional, no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. A advocacia é regida pela Lei Federal nº.

...

Baixar como  txt (21.4 Kb)   pdf (68.2 Kb)   docx (20.9 Kb)  
Continuar por mais 13 páginas »
Disponível apenas no Essays.club