A Responsabilidade Civil do Advogado
Por: Kleber.Oliveira • 10/12/2018 • 3.415 Palavras (14 Páginas) • 390 Visualizações
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Concluindo os pensamentos dos juristas, o autor Pinto (2015, p.513), leciona que a responsabilidade civil está ligada à conduta que provoca dano às outras pessoas, tendo como dever de indenizar aquele que sofreu alguma espécie de dano, ou seja, é a reparação dos injustos, resultante da violação de um dever de cuidado.
Portanto a responsabilidade civil tem como objetivo a reparação do dano causado por outrem, sendo que o dano pode ser patrimonial ou extrapatrimonial, e obrigação de indenizar em cada caso deve ser analisada, levando em consideração sua natureza, podendo ser fundada na culpa ou dolo, ou uma obrigação imposta em lei.
2.1.1 Pressupostos
O artigo 186 do Código Civil dispõe que “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A análise do referido artigo remete aos seguintes pressupostos fundamentais da Responsabilidade Civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, nexo de causalidade e o dano.
Segundo, DUARTE (2009, p.141), dispõe que:
“São elementos indispensáveis para obter a indenização: 1) o dano causado a outrem, que é a diminuição patrimonial ou a dor, no caso de dano apenas moral; 2) nexo causal, que é a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) a culpa, que, genericamente, engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência e imperícia), correspondendo em qualquer caso à violação de um dever preexistente”.
Nesse sentido, GONÇALVES (2002, p.32) ratifica, são elementos de suma importância para a configuração do ato ilícito e consequentemente a obrigação de indenizar, os pressupostos: ação ou omissão, sendo esses elementos derivados de lei, podendo ser ato próprio ou de terceiros; a culpa ou dolo do agente, ou seja a falta imprudência ou a negligência, sendo o dolo consistente na vontade de cometer uma violação ao direito de outrem; o dano, define-se no prejuízo, moral ou material; e por fim, o nexo causal, a ligação da conduta com o resultado.
Comprovada a responsabilidade civil e seus pressupostos, resta ao agente indenizar a vítima do prejuízo que a causou. Haverá dessa forma uma reparação do dano sofrido, uma reparação pecuniária, com o fim de restabelecer o patrimônio da vítima que tenha sofrido dilapidação.
2.1.2 Espécies de Responsabilidade Civil
São espécies de responsabilidade civil: a) a responsabilidade civil contratual; b) a responsabilidade civil extracontratual; c) a responsabilidade civil objetiva; d) a responsabilidade civil subjetiva; d) e a responsabilidade civil direta e indireta.
Nesse sentido, leciona Diniz (2011, p.147):
As espécies de responsabilidade civil, se subdividem, quanto ao fato gerador, este representa a responsabilidade contratual e extracontratual. Quanto ao fundamento, responsabilidade subjetiva e objetiva. Quanto ao agente responsabilidade direta e indireta (DINIZ, 2011, p.147).
A Responsabilidade Civil Contratual se origina-se na inexecução de um negócio jurídico bilateral ou unilateral. Resultado portanto de um ato ilícito contratual, de falta de inadimplemento, ou da mora em cumprimento de uma obrigação. Previsto nos artigos 389 e seguintes do Código Civil, sob o nome de inadimplemento das obrigações.
Segundo, Barros e Aguirres (2010, p.265), dispõe que “a responsabilidade contratual decorre do descumprimento voluntário ou involuntário de um obrigação assumida previamente em contrato”.
Nesse sentido, o autor Gonçalves (2002, p.25), traz como exemplo um descumprimento de responsabilidade contratual, quando o comodatário não devolve a coisa emprestada, pois por sua culpa a coisa pereceu, desse modo, gerando a outrem prejuízo.
Para Gagliano (2010, p.153), “a responsabilidade contratual, inadimplemento da obrigação prevista no contrato (violação de norma contratual anteriormente fixada pelas partes)”.
A matéria de Responsabilidade Extracontratual esta disciplinada na artigos 389 e seguinte do Código Civil. Tais artigos prevê a responsabilização do agente pelo não cumprimento ou desrespeito ao uma clausula contratual.
Já a Responsabilidade Civil Extracontratual, não deriva de um contrato, e sim de um ato ilícito, que causa dano a outrem. Tem previsão nos artigos 186 e 187 e os artigos 927 e seguintes, todos do Código Civil.
Conforme leciona Sampaio (2010, p.23), no tocante a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, o dever de indenizar os danos causados decorre da prática de ato ilícito propriamente dito, que se fundamente em uma conduta humana positiva ou negativa. A obrigação de reparar o dano não está relacionada a existência anterior de um contrato e ao descumprimento culposo de uma obrigação por ele gerado, pois tem origem em um comportamento humano socialmente reprovável.
A Responsabilidade Civil Subjetiva, se funda na culpa ou dolo do agente, assim sendo, é pressuposto essencial a comprovação dessa conduta culposa ou dolosa, que como previsão legal no artigo 927 do Código Civil.
Conforme Diniz (2002, p.625), o autor de ato ilícito, terá responsabilidade subjetiva pelo prejuízo que, culposamente, causou, indenizando-o, inclusive os prejuízos advindos de infrações a deveres familiares.
No mesmo sentido, Gonçalves (2002, p. 21) dispõe que:
A responsabilidade civil subjetiva é quando se esteia na ideia da culpa, dentro desta concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa.
Já a Responsabilidade Civil Objetiva, disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, é quando a lei impõe a obrigação de indenizar ou reparar o dano, sendo exceção no nosso ordenamento jurídico. Trata-se de cláusula geral de responsabilidade civil objetiva, pelo risco criado e mitigado através da atividade de risco, representando uma inovação ao nosso ordenamento jurídico.
Segundo Barros e Aguirre (2010, p.268):
A responsabilidade objetiva é justificada pela teoria do risco. Por esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros e deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.
No mesmo sentido, Gonçalves (2002, p. 21), nos ensina que a lei impõe
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