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A licitação é um procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública

Por:   •  18/8/2018  •  16.649 Palavras (67 Páginas)  •  325 Visualizações

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O termo licitação designa o procedimento administrativo pelo qual um ente público, quando interessado em realizar contrato com terceiros, seleciona a proposta mais vantajosa, por meio de competição entre os interessados.

A respeito Maria Sylvia Zanella Di Pietro, expõe o que segue:

Pode-se definir a licitação como o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato (2012, p. 368).

Atenta-se para o fato de que ao se referir em procedimento administrativo, faz-se referência a uma série de atos preparatórios do ato final objetivado pela Administração.

Para Odete Medauar (2012, p.195) neste procedimento administrativo, além de uma série de atos e fases, há também sujeitos diversos (licitantes), estes e inclusive a Administração têm direitos, deveres e sujeições.

Em se tratando de ente público no exercício da função administrativa, até mesmo as entidades privadas que estejam no exercício de função pública, devem se submeter á licitação.

Por meio da licitação a Administração permite a todos os interessados que se submetam às condições fixadas no instrumento convocatório a possibilidade de apresentar suas propostas. Ao convidar os interessados mediante forma de convocação prevista em Lei, consta-se neste ato condições essenciais para participarem da licitação, assim como também as normas estabelecidas nos contratos que se tem em vista celebrar. Os interessados atendendo à convocação pressupõe-se que aceitam as condições nela impostas.

A Administração não pode alterar as condições, assim com também o particular não está autorizado a apresentar propostas ou documentos em desacordo com o estabelecido no ato da de convocação, sob pena de desclassificação ou inabilitação.

O jurista Hely Lopes de Meirelles expõe que:

A licitação é o procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública escolhe a mais vantajosa proposta para o contrato de seu interesse. Desenvolve-se mediante uma sucessão de atos vinculantes tanto para a Administração quanto para os licitantes, propiciando igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de reincidência e moralidade nos negócios administrativos (2012, p.287).

Apesar de determinados conceitos demonstrarem o procedimento licitatório como sendo discricionário, principalmente ao expressarem: “ a Administração quando interessada em firmar contrato com terceiros”, a doutrina e a Lei de Licitação ressalvam a características da vinculatividade fundamentando-o com o artigo 4º, parágrafo único da Lei 8666/93 ( Lei de Licitações):

Artigo 4 (...)

Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja praticado em qualquer esfera da Administração Pública.

Ainda em se tratando de conceituar o termo “licitação” Celso Antônio Bandeira de Mello tece a conceituação:

Licitação – em suma síntese – é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa ás conveniências públicas. Estriba-se na idéia de competição, a ser travada, isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir. (2012, p.532).

Marçal Justen Filho entende como sendo a licitação um procedimento administrativo formal, realizado sob regime de direito público, prévio a uma contratação, mediante qual a Administração seleciona com quem contratar e define as condições de direito e de fato que regularão essa relação jurídica.

Diogenes Gasparini (2012, p.533) define a licitação como sendo um procedimento administrativo pelo qual a pessoa juridicamente obrigada a licitar seleciona, em razão de critérios previamente estabelecidos, a proposta mais vantajosa para o contrato ou ato de seu interesse. Licitante é a pessoa obrigada a licitar e o proponente ou licitante particular é aquela que participa do procedimento de licitação.

Sendo assim, conforme análisado nos conceitos transcritos acima, as finalidades da licitação consistem na obtenção do contrato mais vantajoso às conveniências públicas e na proteção dos direitos de prováveis contratados.

1.2 Finalidades da licitação

A principal finalidade da licitação é proporcionar às pessoas a ela submetidas, a obtenção da proposta mais vantajosa e em segundo lugar a licitação visa dar igual oportunidade aos que desejam contratar com tais pessoas.

Para Celso Antônio Bandeira de Mello (Apud GASPARINI, 2012, p. 534) a primeira finalidade da licitação poderá vir a ser frustrada por vício jurídico ou insatisfação das propostas. Assim a Administração Pública deve promover nova licitação, salvo em se tratando do inciso VII do artigo 24 da Lei 8666/93, o qual o objeto licitado pode ser adjudicado diretamente mediante preço não superior ao consignado no sistema de registro de preços de bens ou de serviços; ou também quando o fracasso restar caracterizada uma situação de emergência, neste a contratação será celebrada sem licitação, conforme estabelece o inciso IV do artigo 24 da Lei 8666/93.

A exemplo dos ensinamentos de Diogenes Gasparini atualmente as consequências de uma licitação fracassadas estão minimizadas, pois conforme parágrafo 3º do artigo da Lei de Licitação, a Administração Pública licitante poderá fixar aos licitantes prazo de oito dias úteis para apresentarem nova documentação faltante . (2012, p. 534).

O primeiro objetivo, conforme explica Diogenes Gasparini, poderá ser frustrado também quando houver ausência de interessados em participar de licitação regularmente processada, é o que a doutrina denomina licitação deserta. Neste caso Diogenes Gasparini esclarece que: “se o procedimento não puder ser repetido sem prejuízo para a Administração Pública licitante, obedecidas às condições da licitação tida por deserta, pode essa entidade contratar com quem por isso se interesse” (2012, p.534).

1.3 Objetos da licitação

Hely

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