A Licitação pública: procedimento administrativo pelo qual um ente público
Por: Sara • 26/12/2018 • 12.992 Palavras (52 Páginas) • 463 Visualizações
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Para proteger o princípio em estudo, a Lei 8.666/1993 estabelece que a violação do sigilo das propostas é crime, sujeitando o agente público responsável a detenção, de 2 a 3 anos, e multa (art. 94).
- PROCEDIMENTO FORMAL
De acordo com o art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, o procedimento licitatório caracteriza ato administrativo formal. Assim, na condução da licitação, devem ser seguidos todos os formalismos prescritos, a fim de garantir a igualdade entre os licitantes e a máxima transparência no procedimento, especialmente porque seu resultado implicará dispêndio de recursos públicos.
- Modalidades de licitação
Art. 22, §§ 1º a 5º, lei 8666/93.
Concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão, pregão (10520/02), consulta (aplicável às agências reguladoras, lei 9472/97).
Proibição de novas modalidade ou suas combinações, art. 22, § 8º.
Valor estimado da contratação, art. 23.
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Nas situações em que couber convite, a ADM. pública poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência (art. 23, §4º).
No caso de consórcios públicos, quando formados por até três entes da Federação, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no quadro acima. Quando formados por maior número de entes, aplicar-se- á o triplo dos referidos valores (art. 23, §8º). Por exemplo, o convite, para obras, vai até R$ 150 mil. Para um consórcio público formado por até três entes federativos, o convite vai até R$ 300 mil (= 150 x 2). Se o consórcio fosse formado por mais de três entes federados, o convite iria até R$ 450 mil (= 150 * 3), e assim também para as demais modalidades.
Hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, previstas nos incisos I e II do art. 24. Nas obras e serviços de engenharia até R$ 15 mil (10%), assim como nas demais compras e serviços até R$ 8 mil (10%), a licitação é dispensável, ou seja, a Administração pode contratar diretamente com o fornecedor, sem necessidade de realizar procedimento licitatório prévio.
- Concorrência (art. 22, §1º)
A concorrência é utilizada para contratos de grande valor (acima de R$ 1,5 milhão para obras e serviços de engenharia e acima de R$ 650 mil nos casos de compras e serviços).
Existem casos em que a concorrência será obrigatória, independentemente do valor. São eles:
I - Compra ou alienação de bens de bens imóveis, exceto na alienação de imóveis cuja aquisição por parte da Administração haja derivado de procedimentos judiciais ou dação em pagamento, que pode ser feita por concorrência ou leilão (art. 19, III);
II - Concessões de direito real de uso (art. 23, §3º);
III - Concessões de serviços públicos (Lei 8.987/1995, art. 2º, II);
IV - Contratos de parcerias público-privadas (Lei 11.079/2004, art. 10);
V - Licitações internacionais, admitindo-se, observados os limites de valor, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País (art. 23, §3º);
VI - Para o registro de preços (art. 15, § 3º, I), podendo também ser utilizado o pregão (Lei 10.520/2002, arts. 11 e 12);
Como na concorrência é possível a participação de quaisquer interessados, existe uma fase inicial de habilitação, realizada logo após a abertura do procedimento, destinada a aferir a capacidade jurídica, técnica e econômico-financeira das licitantes, assim como a sua regularidade fiscal e trabalhista.
A fim de assegurar a ampla publicidade da licitação, os prazos de antecedência para divulgação do edital são maiores na concorrência que nas demais modalidades (no mínimo 45 dias caso o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitado integral ou quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; e 30 dias nas demais situações).
- Tomada de preço (art. 22, §2º)
A tomada de preços serve à celebração de valores intermediários, realizada entre interessados previamente cadastrados. Distingue-se da concorrência, na qual a habilitação integra o próprio procedimento.
Art. 34, 8666/93
- Convite (art. 22, §3º)
É a modalidade de licitação com procedimentos mais simples, utilizada para as contratações de pequeno vulto.
Nessa modalidade a ADM. efetivamente escolhe e convida interessados para participar da licitação, por intermédio da chamada carta-convite, que é o instrumento convocatório da modalidade.
Na modalidade convite, o instrumento convocatório é a carta-convite, e não o edital. A carta convite prescinde de publicação, mas não de publicidade.
Segundo o art. 22, §3º da lei, os interessados não cadastrados podem participar de uma licitação na modalidade convite apenas se forem formalmente convidados. Em outras palavras, os não cadastrados e não convidados não podem participar do convite. Já os cadastrados podem participar ainda que não convidados, desde que sejam do ramo do objeto licitado e manifestem interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.
Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de três licitantes, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, hipótese em que a licitação poderá prosseguir com menos de três propostas válidas. Caso a Administração não consiga demonstrar (justificar) as limitações do mercado ou o desinteresse dos convidados, o convite deverá ser repetido, com a convocação de outros possíveis interessados (art. 22, §7º).
Na hipótese de existirem na praça mais de três possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o envio do convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações
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